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Document 21997A0215(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Coal and Steel Community and the Russian Federation extending the Agreement between the European Coal and Steel Community and the Russian Federation on trade in certain steel products for the period 1 January to 30 June 1997
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997
JO L 45 de 15.2.1997, p. 41–44
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997
Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997
Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0041 - 0044
ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tenho em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa ao abrigo de um novo acordo bilateral. As categorias de produtos são as mesmas de 1996, sendo acrescentada uma nova subcategoria à categoria SA 1 - Rolos. Esta subcategoria, SA 1.a., abrange os rolos laminados a quente destinados a relaminagem (correspondentes aos códigos NC 7208 37 10, 7208 38 10 e 7208 39 10). 3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A. 5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que lhe precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1). Com os melhores cumprimentos. Pela Comissão ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor: «Excelentíssimo Senhor, 1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor. 2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa ao abrigo de um novo acordo bilateral. As categorias de produtos são as mesmas de 1996, sendo acrescentada uma nova subcategoria à categoria SA 1 - Rolos. Esta subcategoria, SA 1.a., abrange os rolos laminados a quente destinados a relaminagem (correspondentes aos códigos NC 7208 37 10, 7208 38 10 e 7208 39 10). 3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor. 4. A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A. 5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que lhe precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. Com os melhores cumprimentos.». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência. Com os melhores cumprimentos. Pelo Governo da Federação Russa ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) O presente acordo entra em vigor em 1 de Março de 1997.