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Document 21997A0215(01)

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997

JO L 45 de 15.2.1997, p. 41–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

Related Council decision

21997A0215(01)

Acordo sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997

Jornal Oficial nº L 045 de 15/02/1997 p. 0041 - 0044


ACORDO sob a forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa que prorroga o Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997

Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tenho em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa ao abrigo de um novo acordo bilateral. As categorias de produtos são as mesmas de 1996, sendo acrescentada uma nova subcategoria à categoria SA 1 - Rolos. Esta subcategoria, SA 1.a., abrange os rolos laminados a quente destinados a relaminagem (correspondentes aos códigos NC 7208 37 10, 7208 38 10 e 7208 39 10).

3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A.

5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que lhe precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito (1).

Com os melhores cumprimentos.

Pela Comissão

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência do seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

1. Tenho a honra de me referir ao Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos, assinado em 7 de Dezembro de 1995, e de propor que, enquanto se aguarda a conclusão das negociações tendo em vista a celebração de um novo acordo siderúrgico bilateral e dos procedimentos formais para a sua entrada em vigor, o presente Acordo CECA seja prorrogado por um período máximo de seis meses (1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997). Caso o novo acordo entre em vigor antes de 1 de Julho de 1997, o presente Acordo CECA deixará de vigorar no dia em que o novo acordo entre em vigor.

2. Os limites quantitativos para o período de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1997 são os indicados no anexo à presente carta. Estes limites representam dois terços dos limites quantitativos da Federação Russa para 1996 e não afectam o nível a que os limites quantitativos para 1997 possam ser acordados com a Federação Russa ao abrigo de um novo acordo bilateral. As categorias de produtos são as mesmas de 1996, sendo acrescentada uma nova subcategoria à categoria SA 1 - Rolos. Esta subcategoria, SA 1.a., abrange os rolos laminados a quente destinados a relaminagem (correspondentes aos códigos NC 7208 37 10, 7208 38 10 e 7208 39 10).

3. As quantidades relativas às quais forem emitidas licenças de exportação pela Federação Russa em 1997 em conformidade com o disposto na presente troca de cartas, e deduzidas dos limites estabelecidos no anexo a seguir apresentado, serão deduzidas dos limites globais estabelecidos para 1997 no novo acordo logo que este último entre em vigor.

4. A Comissão informará a Federação Russa de quaisquer alterações à Nomenclatura Combinada (NC) no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo Acordo CECA, em conformidade com o disposto no artigo 1º do protocolo A.

5. Por último, tenho a honra de propor que, caso o Governo de Vossa Excelência aceite o que lhe precede, a presente carta e a confirmação de Vossa Excelência constituam um acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Federação Russa, que entre em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao dia em que as partes tenham procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

Com os melhores cumprimentos.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Com os melhores cumprimentos.

Pelo Governo da Federação Russa

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O presente acordo entra em vigor em 1 de Março de 1997.

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