Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 21995D1216(01)

    Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a Roménia, por outro, de 28 de Novembro de 1995, sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade

    JO L 304 de 16.12.1995, p. 40–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/534/oj

    21995D1216(01)

    Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a Roménia, por outro, de 28 de Novembro de 1995, sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade

    Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0040 - 0046


    DECISÃO Nº 2/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO da associação entre as Comunidades Europeias e os seus estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro de 28 de Novembro de 1995 sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade (95/534/CECA)

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Considerando que o grupo de contacto referido no artigo 11º do protocolo nº 2 do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (« Comunidade »), por um lado, e a Roménia, por outro (1), (adiante designado « acordo provisório »), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1993, reuniu em 18 e 19 de Outubro de 1994 para analisar as tendências que se verificam nas importações de produtos CECA da Roménia para a Comunidade, e reconheceu a necessidade de encontrar soluções adequadas, no âmbito do nº 1 do artigo 28º do acordo provisório, para garantir que o cumprimento dos objectivos do acordo provisório não seja ameaçado;

    Considerando as eventuais dificuldades que essas importações possam suscitar, o grupo de contacto decidiu submeter a questão ao Comité misto referido no artigo 39º do acordo provisório;

    Considerando que, com a sua entrada em vigor, o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, substituiu o acordo provisório; que o Conselho de Associação instituído pelo acordo europeu assume actualmente a responsabilidade pela tomada de decisões, tendo-lhe, por conseguinte, sido submetida a medida objecto da presente decisão;

    Considerando que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Roménia;

    Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, decidiu que a solução aceitável para ambas as partes reside na aplicação do sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, às importações para a Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, por um período inicial compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade continuará a aplicar em 1995 o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos CECA, estabelecido pela Recomendação nº 3118/94/CECA da Comissão (2), em relação às importações para a Comunidade dos produtos que figuram no anexo I originários da Roménia.

    2. No período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA que figuram no anexo I e originários da Roménia será, além disso, sujeita à emissão de uma licença de exportação pelas autoridades romenas competentes.

    3. A licença de exportação será conforme ao modelo do anexo II e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade.

    4. A Roménia notificará a Comissão das Comunidades Europeias dos nomes e endereços das autoridades governamentais romenas competentes, autorizadas a emitir e verificar as licenças de exportação, juntamente com espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas utilizadas. A Roménia notificará também a Comissão de eventuais alterações destes elementos.

    Artigo 2º

    1. A Roménia compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre as licenças de exportação emitidas pelas autoridades romenas nos termos do artigo 1º. Essas informações serão comunicadas à Comunidade no final do período seguinte ao mês a que as estatísticas se referem.

    2. A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades romenas dados estatísticos exactos sobre as autorizações de importação emitidas pelos Estados-membros em relação aos produtos do anexo I. Essas informações serão comunicadas às autoridades romenas no final do período seguinte ao mês a que as estatísticas se referem.

    Artigo 3º

    Se necessário, a pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas serão realizadas imediatamente. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com o desejo de conciliação das divergências.

    Artigo 4º

    Os avisos a apresentar devem ser enviados:

    - em relação à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2),

    - em relação à Roménia, à Missão romena junto das Comunidades Europeias e ao Ministério do Comércio da Roménia.

    Artigo 5º

    A presente decisão é obrigatória na Comunidade e na Roménia que tomará as medidas necessárias à sua execução.

    Artigo 6º

    A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

    A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Março de 1995.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1995.

    Pelo Conselho de Associação

    O Presidente

    J. SOLANA

    (1) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas publicada no JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 76.

    (2) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 6.

    ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO IIa

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    LICENÇA DE EXPORTAÇÃO

    (Produtos CECA)

    >INÍCIO DE GRÁFICO>

    1. Exportador (nome, endereço completo, país)

    2. Nº

    3. Ano

    4. Grupo de produtos

    5. Destinatário (nome, endereço completo, país)

    6. País de origem

    7. País de destino

    8. Local e data de expedição - meio de transporte

    9. Indicações adicionais

    10. Designação das mercadorias-Fabricante

    11. Código NC

    12. Quantidade (1)

    13. Valor FOB (2)

    14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

    15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país)

    Feito em ,

    (Assinatura) em

    (Carimbo)

    (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido.

    (2) Na moeda do contrato de venda.

    >FIM DE GRÁFICO>

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO II b

    FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO

    1. i) O formato das licenças de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por m². Devem ser redigidas em inglês. Se forem preenchidas à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção « original » e os outros a menção « cópia ». As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo.

    ii) Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguinte elementos:

    - duas letras para identificar o país de exportação: RO,

    - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, a saber:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é, 5 para 1995,

    - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação,

    - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento.

    2. As licenças de exportação podem ser emitidas após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção de que foram emitidas a posteriori.

    3. i) Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via (« duplicata » ou « duplicate »).

    ii) A segunda via deve reproduzir a data de licença de exportação original.

    Top