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Document 21995D1216(01)
Decision No 2/95 of the Association Council, association between the European Communities and their Member States, of the one part, and Romania, of the other part of 28 November 1995 concerning the export of certain ECSC steel products from Romania to the Community
Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a Roménia, por outro, de 28 de Novembro de 1995, sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade
Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a Roménia, por outro, de 28 de Novembro de 1995, sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade
JO L 304 de 16.12.1995, p. 40–46
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Decisão nº 2/95 do Conselho de Associação da associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados- membros, por um lado, e a Roménia, por outro, de 28 de Novembro de 1995, sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade
Jornal Oficial nº L 304 de 16/12/1995 p. 0040 - 0046
DECISÃO Nº 2/95 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO da associação entre as Comunidades Europeias e os seus estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro de 28 de Novembro de 1995 sobre a exportação de certos produtos siderúrgicos CECA da Roménia para a Comunidade (95/534/CECA) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Considerando que o grupo de contacto referido no artigo 11º do protocolo nº 2 do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (« Comunidade »), por um lado, e a Roménia, por outro (1), (adiante designado « acordo provisório »), que entrou em vigor em 1 de Maio de 1993, reuniu em 18 e 19 de Outubro de 1994 para analisar as tendências que se verificam nas importações de produtos CECA da Roménia para a Comunidade, e reconheceu a necessidade de encontrar soluções adequadas, no âmbito do nº 1 do artigo 28º do acordo provisório, para garantir que o cumprimento dos objectivos do acordo provisório não seja ameaçado; Considerando as eventuais dificuldades que essas importações possam suscitar, o grupo de contacto decidiu submeter a questão ao Comité misto referido no artigo 39º do acordo provisório; Considerando que, com a sua entrada em vigor, o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro, substituiu o acordo provisório; que o Conselho de Associação instituído pelo acordo europeu assume actualmente a responsabilidade pela tomada de decisões, tendo-lhe, por conseguinte, sido submetida a medida objecto da presente decisão; Considerando que as partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Roménia; Considerando que o Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, decidiu que a solução aceitável para ambas as partes reside na aplicação do sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, às importações para a Comunidade de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA, por um período inicial compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995, DECIDE: Artigo 1º 1. A Comunidade continuará a aplicar em 1995 o sistema de vigilância comunitária prévia das importações de certos produtos CECA, estabelecido pela Recomendação nº 3118/94/CECA da Comissão (2), em relação às importações para a Comunidade dos produtos que figuram no anexo I originários da Roménia. 2. No período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1995, a importação na Comunidade dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA que figuram no anexo I e originários da Roménia será, além disso, sujeita à emissão de uma licença de exportação pelas autoridades romenas competentes. 3. A licença de exportação será conforme ao modelo do anexo II e será válida para as exportações para todo o território aduaneiro da Comunidade. 4. A Roménia notificará a Comissão das Comunidades Europeias dos nomes e endereços das autoridades governamentais romenas competentes, autorizadas a emitir e verificar as licenças de exportação, juntamente com espécimes dos cunhos dos carimbos e das assinaturas utilizadas. A Roménia notificará também a Comissão de eventuais alterações destes elementos. Artigo 2º 1. A Roménia compromete-se a fornecer à Comunidade dados estatísticos exactos sobre as licenças de exportação emitidas pelas autoridades romenas nos termos do artigo 1º. Essas informações serão comunicadas à Comunidade no final do período seguinte ao mês a que as estatísticas se referem. 2. A Comunidade compromete-se a fornecer às autoridades romenas dados estatísticos exactos sobre as autorizações de importação emitidas pelos Estados-membros em relação aos produtos do anexo I. Essas informações serão comunicadas às autoridades romenas no final do período seguinte ao mês a que as estatísticas se referem. Artigo 3º Se necessário, a pedido de uma das partes, realizar-se-ão consultas sobre eventuais problemas decorrentes da aplicação da presente decisão. Essas consultas serão realizadas imediatamente. As consultas a realizar por força do presente artigo serão encaradas por ambas as partes num espírito de cooperação e com o desejo de conciliação das divergências. Artigo 4º Os avisos a apresentar devem ser enviados: - em relação à Comunidade, à Comissão das Comunidades Europeias (DG I/D/2 e DG III/C/2), - em relação à Roménia, à Missão romena junto das Comunidades Europeias e ao Ministério do Comércio da Roménia. Artigo 5º A presente decisão é obrigatória na Comunidade e na Roménia que tomará as medidas necessárias à sua execução. Artigo 6º A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura. A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Março de 1995. Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 1995. Pelo Conselho de Associação O Presidente J. SOLANA (1) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas publicada no JO nº L 178 de 12. 7. 1994, p. 76. (2) JO nº L 330 de 21. 12. 1994, p. 6. ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I - LIITE I - BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IIa >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> LICENÇA DE EXPORTAÇÃO (Produtos CECA) >INÍCIO DE GRÁFICO> 1. Exportador (nome, endereço completo, país) 2. Nº 3. Ano 4. Grupo de produtos 5. Destinatário (nome, endereço completo, país) 6. País de origem 7. País de destino 8. Local e data de expedição - meio de transporte 9. Indicações adicionais 10. Designação das mercadorias-Fabricante 11. Código NC 12. Quantidade (1) 13. Valor FOB (2) 14. CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE 15. Autoridade competente (nome, endereço completo, país) Feito em , (Assinatura) em (Carimbo) (1) Indicar o peso líquido e a quantidade na unidade prevista caso seja diferente do peso líquido. (2) Na moeda do contrato de venda. >FIM DE GRÁFICO> >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> ANEXO II b FORMA E APRESENTAÇÃO DAS LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO 1. i) O formato das licenças de exportação é de 210 × 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 gramas por m². Devem ser redigidas em inglês. Se forem preenchidas à mão, tal deverá ser feito a tinta e em caracteres de imprensa. Estes documentos podem conter exemplares adicionais devidamente indicados como tal. Se os documentos tiverem vários exemplares, só o primeiro constitui o original. Esse exemplar conterá a menção « original » e os outros a menção « cópia ». As autoridades competentes comunitárias só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade, em conformidade com as disposições do sistema de duplo controlo. ii) Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo. Esse número é constituído pelos seguinte elementos: - duas letras para identificar o país de exportação: RO, - duas letras para identificar o Estado-membro previsto para o desalfandegamento, a saber: >POSIÇÃO NUMA TABELA> - um número de um só algarismo para indicar o ano, correspondente ao último algarismo do ano respectivo, isto é, 5 para 1995, - um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço que emitiu a licença no país de exportação, - um número de cinco algarismos, seguindo uma numeração contínua de 00001 a 99999, atribuído ao Estado-membro previsto para o desalfandegamento. 2. As licenças de exportação podem ser emitidas após a expedição das mercadorias a que dizem respeito. Nesse caso, conterão a menção de que foram emitidas a posteriori. 3. i) Em caso de furto, extravio ou destruição de uma licença de exportação, o exportador pode solicitar às autoridades administrativas competentes que tenham emitido uma segunda via, emitida com base nos documentos de exportação em seu poder. A segunda via assim emitida deve conter a menção que a identifique como segunda via (« duplicata » ou « duplicate »). ii) A segunda via deve reproduzir a data de licença de exportação original.