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Document 21995D0708(03)

    Decisão do Comité Misto do EEE nº 21/95, de 5 de Abril de 1995, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

    JO L 158 de 8.7.1995, p. 43–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/95(10)/oj

    21995D0708(03)

    Decisão do Comité Misto do EEE nº 21/95, de 5 de Abril de 1995, que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

    Jornal Oficial nº L 158 de 08/07/1995 p. 0043 - 0045


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE Nº 21/95 de 5 de Abril de 1995 que altera o anexo XV (Auxílios estatais) do Acordo EEE

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como adaptado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado como « o Acordo », e, nomeadamente, o seu artigo 98º,

    Tendo em conta a declaração comum relativa à construção naval adoptada no contexto da Decisão do Comité Misto do EEE nº 7/94, de 21 de Março de 1994, que altera o protocolo nº 47 e certos anexos do Acordo EEE,

    Considerando que o anexo XV do Acordo foi alterado pela Decisão nº 7/94 de 21 de Março de 1994, que altera o protocolo nº 47 e alguns anexos do Acordo EEE (1);

    Considerando que a Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990 relativa aos auxílios à construção naval (2), tal como alterada pela Directiva 93/115/CEE do Conselho (3) e pela Directiva 94/73/CE do Conselho (4), deve ser integrada no Acordo,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    Após o ponto 1a (Decisão nº 3855/91/CECA da Comissão) do anexo XV do Acordo, é aditado o novo título e o novo ponto seguintes:

    « Auxílios à construção naval

    1b. 390 L 684: Directiva 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa aos auxílios à construção naval (JO nº L 380 de 31. 12. 1990, p. 27), tal como alterada por:

    - 393 L 115: Directiva nº 93/115/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1993 (JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 62),

    - 394 L 73: Directiva nº 94/73/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1994 (JO nº L 351 de 31. 12. 1994, p. 10).

    Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

    a) O termo "Estados-membros" é substituído pela expressão "Estados-membros da CE ou Estados da AECL";

    b) O termo "Estados-membros" é substituído pela expressão "Estados-membros da CE ou Estados da AECL";

    c) O termo "Comissão" é substituído pela expressão "Órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE";

    d) Na alínea d), primeiro parágrafo, do artigo 1º, a frase "os auxílios estatais referidos nos artigos 92º e 93º do Tratado" é substituída por "os auxílios estatais referidos nos artigos 61º e 62º do Acordo EEE";

    e) No nº 2 do artigo 3º, a expressão "estaleiros da Comunidade" é substituída por "estaleiros da Comunidade ou da AECL";

    f) No nº 4 do artigo 3º, a expressão "regulamentação que possa vir a ser adoptada pela Comunidade" é substituída por "regulamentação que possa vir a ser adoptada em conformidade com o Acordo EEE";

    g) No nº 1 do artigo 4º, a expressão "mercado comum" é substituída por "funcionamento do Acordo EEE";

    h) No nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, a expressão "estaleiros comunitários" é substituída por "estaleiros no território abrangido pelo Acordo EEE";

    i) Ao nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 4º, é aditado o seguinte:

    "Tendo em vista obter a aplicação uniforme no contexto do EEE, antes de fixar o limite, o órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE procederão ao intercâmbio de informações e realizarão consultas mútuas.";

    j) No nº 3 do artigo 4º, a frase "contrária aos interesses da Comunidade" é substituída por "contrária aos interesses comuns";

    k) Após a segunda frase do primeiro parágrafo do nº 3 do artigo 4º é aditado o seguinte:

    "Tendo em vista obter uma aplicação uniforme no contexto do EEE, antes de proceder à revisão do limite, os órgãos de fiscalização competentes tal como definidos no artigo 62º do Acordo EEE, procederão ao intercâmbio de informações e realizarão consultas mútuas";

    l) O nº 5, segundo parágrafo, do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    "Todavia, quando haja concorrência entre estaleiros de vários Estados do território abrangido pelo Acordo EEE, o órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE, a pedido de qualquer Estado, exigirá a notificação prévia dos projectos de auxílio em causa. Neste caso, o órgão de fiscalização competente adoptará a sua decisão após consulta do outro órgão de fiscalização, no prazo de 30 dias a contar da notificação; esses projectos de auxílio não podem ser postos em prática sem que o órgão de fiscalização competente tenha dado a sua autorização. Ao tomar a sua decisão, este órgão assegurar-se-á que o auxílio projectado não irá afectar as trocas comerciais no território abrangido pelo Acordo EEE numa medida contrária ao interesse comum";

    m) No nº 2 do artigo 6º, a frase "no único estaleiro existente num Estado-membro, desde que seja mínimo o impacte desse estaleiro no mercado comunitário" é substituída por "no único estaleiro existente num Estado-membro da CE ou Estado da AECL, desde que seja mínimo o impacte desse estaleiro no mercado do EEE";

    n) No nº 4 do artigo 6º a expressão "os objectivos comunitários" é substituída por "os objectivos comuns";

    o) No nº 1, quarto parágrafo, do artigo 7º, a expressão "o acordo prévio da Comissão" é substituída por "o acordo prévio do órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE";

    p) No nº 1, quinto parágrafo, do artigo 7º, a expressão "a decisão da Comissão" é substituida por "a decisão do órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE";

    q) No nº 3 do artigo 7º, a expressão "à legislação e às normas comunitárias" é substituída por "às normas no âmbito do Acordo EEE";

    r) No nº 2 do artigo 8º, a frase "tal como definidos pela Comissão no anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento" é substituída por "tal como definidos pela Comissão no anexo I do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (*) e pelo Órgão de Fiscalização da AECL na secção 14 das Regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (**).

    (*) JO nº C 83 de 11. 4. 1986, p. 2.

    (**) JO nº L 231 de 3. 9. 1994, p. 25.";

    s) No nº 1 do artigo 11º, a expressão "nos artigos 92º e 93º do Tratado" é substituída por "nos artigos 61º e 62º do Acordo EEE". ».

    Artigo 2º

    Fazem igualmente fé os textos das Directivas 90/684/CEE, 93/115/CE e 94/73/CE nas línguas islandesa e norueguesa, anexos às respectivas versões linguísticas da presente decisão.

    Artigo 3º

    A presente decisão entra em vigor no dia 1 de Maio de 1995, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no nº 1 do artigo 103º do Acordo.

    Artigo 4º

    A presente decisão é publicada na secção EEE do Suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1995.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    P. BENAVIDES

    (1) JO nº L 160 de 28. 6. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 380 de 31. 12. 1990, p. 27.

    (3) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 62.

    (4) JO nº L 351 de 31. 12. 1994, p. 10.

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