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Document 21994A1223(09)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1A - Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC-GATT 1994) - Acordo anti-dumping

OMC-"GATT 1994"

JO L 336 de 23.12.1994, p. 103–118 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1994/800(8)/oj

Related Council decision

21994A1223(09)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) - Anexo 1 - Anexo 1A - Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (OMC-GATT 1994) - Acordo anti-dumping OMC-"GATT 1994"

Jornal Oficial nº L 336 de 23/12/1994 p. 0103 - 0118
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0105
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 38 p. 0105


ACORDO SOBRE A APLICAÇÃO DO ARTIGO VI DO ACORDO GERAL SOBRE PAUTAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO DE 1994

OS MEMBROS ACORDAM NO SEGUINTE:

PARTE I

Artigo 1º

Princípios

Uma medida anti-dumping só será aplicada nas condições previstas no artigo VI do GATT 1994 e na sequência de inquéritos iniciados (1) e conduzidos em conformidade com as disposições do presente acordo. As disposições que se seguem regem a aplicação do artigo VI do GATT 1994 sempre que sejam tomadas medidas no âmbito de uma legislação ou regulamentação anti-dumping.

Artigo 2º

Determinação de dumping

2.1. Para efeitos do presente acordo, considera-se que um produto está a ser objecto de dumping, isto é, introduzido no mercado de outro país a um preço inferior ao seu valor normal, se o preço de exportação do produto exportado de um país para outro for inferior ao preço comparável do produto similar destinado ao consumo no país de exportação, no decurso de operações comerciais normais.

2.2. Quando não forem efectuadas vendas do produto similar no mercado interno do país exportador no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitirem uma comparação razoável, em virtude de uma situação especial do mercado ou do baixo volume das vendas no mercado interno do país de exportação (2), a margem de dumping será determinada mediante comparação com um preço comparável do produto similar exportado para um país terceiro adequado, desde que esse preço seja representativo, ou com o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para os lucros.

2.2.1. As vendas do produto similar no mercado interno do país exportador ou as vendas a um país terceiro a preços inferiores aos custos unitários de produção (fixos e variáveis), acrescidos dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais podem ser consideradas como não tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais em virtude do preço, podendo não ser tidas em conta na determinação do valor normal apenas se as autoridades (3) determinarem que essas vendas ocorrem durante um período prolongado (4), em quantidades significativas (5) e a preços que não permitam cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável. Se os preços que são inferiores aos custos unitários aquando da venda forem superiores aos custos unitários médios ponderados relativos ao período de inquérito, considerar-se-á que esses preços permitem cobrir os custos num prazo razoável.

2.2.1.1. Para efeitos do nº 2, os custos serão normalmente calculados com base nos registos do exportador ou do produtor submetido a inquérito, na condição desses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país exportador e terem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. As autoridades tomarão em consideração todos os elementos de prova disponíveis relativos à adequada repartição dos custos, incluindo os que lhes são comunicados pelo exportador ou produtor durante o período de inquérito, na condição deste tipo de repartição ter sido tradicionalmente utilizada pelo exportador ou produtor, em especial no que se refere à determinação dos períodos adequados de amortização e depreciação e aos ajustamentos relativos às despesas de capital e a outros custos de desenvolvimento. A menos que já tenham sido tomados em consideração na repartição prevista no presente ponto, os custos serão devidamente ajustados de modo a ter em conta os elementos não recorrentes dos custos que beneficiem a futura e/ou a actual produção ou as circunstâncias em que os custos foram afectados por operações de lançamento de uma produção durante o período de inquérito (6).

2.2.2. Para efeitos do nº 2, os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, deverão basear-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais efectuadas pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. Sempre que não for possível determinar estes montantes deste modo, serão determinados com base no seguinte:

i) os montantes efectivamente suportados e realizados pelo exportador ou produtor em questão no que respeita à produção e às vendas no mercado interno do país de origem da mesma categoria geral de produtos;

ii) a média ponderada dos montantes efectivamente suportados e realizados por outros exportadores ou produtores objecto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

iii) em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente realizado por outros exportadores ou produtores sobre as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

2.3. Nos casos em que não exista um preço de exportação ou em que as autoridades considerem que o preço de exportação não é fiável, em virtude da existência de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, numa base razoável a determinar pelas autoridades.

2.4. Proceder-se-á a uma comparação equitativa entre o preço de exportação e o valor normal. Esta comparação será feita no mesmo estádio comercial, normalmente no estádio à saída da fábrica, e relativamente a vendas efectuadas em datas tão próximas quanto possível. Serão devidamente tomadas em consideração, em função das suas particularidades, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, incluindo diferenças nas condições de venda, na tributação, nos estádios comerciais, nas quantidades, nas características físicas e quaisquer outras diferenças que comprovadamente afectem a comparabilidade dos preços (7). Nos casos previstos no nº 3 deveriam igualmente ser efectuados ajustamentos para contemplar os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo direitos e impostos, bem como os lucros auferidos. Se nestes casos a comparabilidade dos preços tiver sido afectada, as autoridades determinarão o valor normal num estádio comercial equivalente ao estádio comercial do preço de exportação calculado ou farão os ajustamentos previstos no presente número. As autoridades indicarão às partes em questão quais as informações que são necessárias para assegurar uma comparação equitativa e não imporão a essas partes um ónus da prova desmesurado.

2.4.1. Quando a comparação efectuada em conformidade com o nº 4 implicar uma conversão de moedas, essa conversão será efectuada utilizando a taxa de câmbio em vigor à data da venda (8), desde que seja utilizada a taxa de câmbio praticada na venda a termo quando a venda de moeda estrangeira nos mercados a termo esteja directamente ligada à exportação em causa. As flutuações das taxas de câmbio não serão tomadas em consideração e, no decurso de um inquérito, as autoridades concederão aos exportadores pelo menos 60 dias para ajustarem os seus preços de exportação a fim de ter em conta as flutuações significativas registadas durante o período de inquérito.

2.4.2. Sob reserva das disposições que regulam a comparação equitativa enunciadas no nº 4, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito será normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transacções de exportação comparáveis ou numa comparação do valor normal e dos preços de exportação numa base transacção a transacção. Um valor normal determinado com base numa média ponderada poderá ser comparado aos preços de transacções de exportação, consideradas individualmente, caso as autoridades constatem que existe uma configuração dos preços de exportação que difere de forma significativa consoante o comprador, a região ou o período e caso seja dada uma explicação da razão pela qual essas diferenças não podem ser tomadas em devida consideração quando se recorre a uma comparação entre as médias ponderadas ou entre as transacções.

2.5. Nos casos em que os produtos não são importados directamente do país de origem mas exportados para o membro importador a partir de um país intermédio, o preço a que os produtos são vendidos a partir do país de exportação para o membro importador serão normalmente comparados com o preço comparável no país de exportação. No entanto, poderá ser efectuada a comparação com o preço no país de origem se, por exemplo, os produtos transitarem simplesmente pelo país de exportação, se não forem produzidos no país de exportação ou se não existir preço comparável para esses produtos no país de exportação.

2.6. No presente acordo, pela expressão «produto similar» («like product») entende-se um produto idêntico, isto é, semelhante em todos os aspectos ao produto considerado ou, na ausência de tal produto, um outro produto que, embora não seja semelhante em todos os aspectos, apresente características muito idênticas às do produto considerado.

2.7. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na segunda disposição adicional relativa ao nº 1 do artigo VI que figura no anexo I do Acordo GATT de 1994.

Artigo 3º

Determinação da existência de prejuízo (9)

3.1. A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do GATT de 1994, deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.

3.2. Relativamente ao volume das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve um aumento importante das importações objecto de dumping, quer em termos absolutos quer em termos de produção ou do consumo no membro importador. Relativamente ao efeito sobre os preços das importações objecto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar de um membro importador ou se, por outro meio, essas importações tiveram como efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

3.3. Quando as importações de um produto proveniente de mais de um país são simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping, as autoridades responsáveis pelos inquéritos apenas poderão proceder a uma avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações se determinarem a) que a margem de dumping estabelecida relativamente às importações de cada país é superior à margem de minimis definida no nº 8 do artigo 5 e que o volume de importações de cada país não é negligenciável e b) que se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto nacional similar.

3.4. O exame dos efeitos das importações objecto de dumping sobre o ramo de produção nacional em causa incluirá uma avaliação de todos os factores e índices económicos pertinentes com influência na situação desse ramo de produção, nomeadamente diminuição efectiva e potencial das vendas, lucros, produção, parte de mercado, produtividade, rendimento dos investimentos, ou utilização das capacidades; factores que afectam os preços internos; a amplitude da margem de dumping; os efeitos negativos, efectivos e potenciais sobre o cash flow, as existências, o emprego, os salários, o crescimento e a possibilidade de obter capitais ou investimentos. Esta lista não é exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará orientação decisiva.

3.5. É necessário demonstrar que, através dos efeitos do dumping, tal como definido nos nºs 2 e 4, as importações objecto de dumping causam prejuízo na acepção do presente acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo ao ramo de produção nacional deverá basear-se numa análise de todos os elementos de prova pertinentes apresentados às autoridades. As autoridades examinarão também todos os factores conhecidos, para além das importações objecto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros factores ser atribuídos às importações objecto de dumping. Os factores que poderão ser relevantes neste caso compreendem, entre outros, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, práticas comerciais restritivas dos produtores estrangeiros e nacionais e concorrência entre eles, evolução tecnológica, bem como resultados das exportações e produtividade do ramo de produção nacional.

3.6. O impacte das importações objecto de dumping deverá ser avaliado em relação à produção nacional do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. Caso não seja possível a identificação dessa produção separadamente, os efeitos das importações objecto de dumping serão avaliados através do exame da produção do grupo ou gama de produtos mais restrito que inclua o produto similar para o qual se possa obter a informação necessária.

3.7. A determinação de uma ameaça de prejuízo importante basear-se-á em factos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias susceptíveis de criarem uma situação em que o dumping causaria prejuízo deve ser claramente prevista e iminente (10). Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante, as autoridades deveriam tomar em consideração, entre outros, os seguintes factores:

i) uma taxa de crescimento significativa das importações objecto de dumping no mercado interno, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das importações;

ii) uma capacidade suficiente e livremente disponível do exportador ou aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indiciando a probabilidade de um aumento substancial das exportações objecto de dumping para o mercado do membro importador, tendo em conta a disponibilidade de outros mercados de exportação susceptíveis de absorver quaisquer exportações suplementares;

iii) a possibilidade de as importações se efectuarem a preços que terão repercussões significativas sobre os preços internos, no sentido da sua depreciação ou contenção, e probabilidade dessas importações conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e

iv) as existências do produto objecto de inquérito.

Nenhum destes factores pode por si só proporcionar necessariamente uma orientação decisiva, mas a totalidade dos factores considerados deve permitir concluir que estão iminentes outras exportações objecto de dumping e que, caso não sejam tomadas medidas de defesa, ocorrerá um prejuízo importante.

3.8. Nos casos em que importações objecto de dumping ameacem causar um prejuízo, a aplicação de medidas anti-dumping será considerada e decidida cuidadosamente.

Artigo 4º

Definição de ramo de produção nacional

4.1. Para efeitos do presente acordo, pela expressão «ramo de produção nacional» entende-se o conjunto dos produtores nacionais de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma proporção importante da produção nacional total desses produtos, excepto:

i) quando os produtores estão ligados (11) aos exportadores ou importadores ou quando são eles próprios importadores do produto alegadamente objecto de dumping, pela expressão «ramo de produção nacional» pode entender-se o resto dos produtores;

ii) em circunstâncias excepcionais, o território de um membro pode ser dividido em dois ou mais mercados competitivos, no que respeita à produção em causa, e os produtores no interior de cada mercado podem ser considerados como constituindo um ramo de produção distinto se a) os produtores de tal mercado venderem a totalidade ou quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse mercado e b) a procura nesse mercado não for satisfeita de forma substancial pelos produtores do produto em causa estabelecidos noutra parte do território. Em tais circunstâncias, pode verificar-se a existência de prejuízo mesmo que não seja causado prejuízo a uma parte importante do ramo de produção nacional total, desde que se verifique uma concentração de importações objecto de dumping num desses mercados isolados e que, além disso, as importações objecto de dumping causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade da produção no interior desse mercado.

4.2. Quando por ramo de produção nacional se entender os produtores de uma determinada zona, isto é, um mercado tal como definido na alínea ii) do nº 1, apenas serão cobrados direitos anti-dumping (12) sobre os produtos em causa expedidos para essa zona para consumo final. Quando as disposições constitucionais do membro importador não permitirem a cobrança de direitos anti-dumping nessas condições, o membro importador apenas pode cobrar direitos anti-dumping sem limitações se a) tiver sido dada a possibilidade aos exportadores de cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em causa ou de prestarem garantias nos termos do artigo 8º e caso não tenham sido dadas prontamente garantias suficientes a este respeito e b) tais direitos não puderem ser cobrados unicamente sobre os produtos de determinados produtores que abasteçam a zona em questão.

4.3. Quando dois ou mais países chegarem, nas condições previstas no nº 8, alínea a) do artigo XXIV do GATT de 1994, a um grau de integração tal que apresentem características de um único mercado, unificado, o ramo de produção do conjunto da zona de integração será considerado ramo de produção nacional tal como definido no nº 1.

4.4. O nº 6 do artigo 3º é aplicável ao presente artigo.

Artigo 5º

Início do processo e inquérito subsequente

5.1. Sob reserva do disposto no nº 6, um inquérito que tenha por objectivo determinar a existência, o grau e os efeitos de qualquer alegada prática de dumping será iniciado mediante pedido escrito apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional.

5.2. Um pedido apresentado nos termos do nº 1 deverá incluir elementos de prova de a) dumping, b) prejuízo na acepção do artigo VI do GATT de 1994, com a interpretação que lhe é dada pelo presente acordo e c) um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo alegado. Uma simples afirmação, não sustentada por elementos de prova pertinentes, não pode ser considerada suficiente para satisfazer os requisitos do presente número. O pedido conterá as informações que podem razoavelmente ser do conhecimento do requerente relativas aos seguintes aspectos:

i) identidade do requerente e descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar pelo requerente. Quando um pedido for apresentado por escrito em nome do ramo de produção nacional, este deverá ser identificado, através de uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do produto similar (ou associações de produtores nacionais do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção nacional do produto similar representada por estes produtores;

ii) uma descrição completa do produto alegadamente objecto de dumping, os nomes do ou dos países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

iii) informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do ou dos países de origem ou de exportação (ou, ser for caso disso, informações sobre os preços a que o produto é vendido a partir do ou dos países de origem ou de exportação a um país ou países terceiros ou sobre o valor construído do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, se for caso disso, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente no território do membro importador;

iv) informações sobre a evolução do volume das importações alegadamente objecto de dumping, os efeitos destas importações sobre os preços do produto similar no mercado interno e o consequente impacte das importações sobre o ramo de produção nacional, comprovado por elementos e índices pertinentes que influenciam a situação do ramo de produção nacional, tais como os enumerados nos nºs 2 e 4 do artigo 3º

5.3. As autoridades examinarão a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados no pedido para determinarem se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

5.4. Apenas será iniciado um inquérito nos termos do nº 1 se as autoridades determinarem, com base num exame do grau de apoio ou de oposição ao pedido apresentado (13) pelos produtores nacionais do produto similar, que o pedido foi apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional (14). Considera-se que o pedido foi efectuado «por ou em nome do ramo de produção nacional» se tiver sido apoiado pelos produtores nacionais cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte do ramo de produção nacional que expressou o seu apoio ou a sua oposição ao pedido. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores nacionais que apoiam expressamente o pedido representem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pelo ramo de produção nacional.

5.5. As autoridades evitarão tornar público o pedido de início de um inquérito, excepto se tiver sido tomada a decisão de iniciar um inquérito. Contudo, após recepção de um pedido devidamente documentado e antes de proceder ao início de um inquérito, as autoridades notificarão o governo do membro exportador em causa.

5.6. Se, em circunstâncias especiais, as autoridades em causa decidirem iniciar um inquérito sem que lhes tenha sido apresentado um pedido escrito nesse sentido, por ou em nome de um ramo de produção nacional, apenas o farão se dispuserem de elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade suficientes, tal como indicado no nº 2, para justificar o início de um inquérito.

5.7. Os elementos de prova relativos à existência de dumping e de prejuízo serão examinados simultaneamente a) para decidir se se deve ou não dar início a um inquérito e b) em seguida, no decurso do inquérito, a contar de uma data que não será posterior ao primeiro dia em que, em conformidade com as disposições do presente acordo, podem ser aplicadas medidas provisórias.

5.8. Um pedido apresentado nos termos do nº 1 será rejeitado e um inquérito encerrado o mais rapidamente possível, a partir do momento em que as autoridades em causa estiverem convencidas de que não existem elementos de prova suficientes de dumping ou de prejuízo que justifiquem a continuação do processo. O encerramento do inquérito será imediato nos casos em que as autoridades determinarem que a margem de dumping é de minimis ou que, quer o volume das importações objecto de dumping, efectivas ou potenciais, quer o prejuízo são negligenciáveis. A margem de dumping será considerada de minimis se for inferior a 2 %, expressa em percentagem do preço de exportação. O volume das importações objecto de dumping será normalmente considerado negligenciável se se verificar que as importações objecto de dumping provenientes de um determinado país representam menos de 3 % das importações do produto similar no membro importador, excepto no caso de países que individualmente representam menos de 3 % das importações do produto similar no membro importador representarem em conjunto mais de 7 % das importações do produto similar no membro importador.

5.9. Um processo anti-dumping não obsta ao processo de desalfandegamento.

5.10. Salvo em circunstâncias especiais, os inquéritos devem ser concluídos no prazo de um ano a contar da data do seu início e, de qualquer modo, o mais tardar 18 meses após essa data.

Artigo 6º

Elementos de prova

6.1. Todas as partes interessadas num inquérito anti-dumping serão notificadas das informações exigidas pelas autoridades, devendo ser-lhes concedidas amplas oportunidades de apresentarem por escrito todos os elementos de prova que considerarem pertinentes para o inquérito em questão.

6.1.1. Será concedido um prazo de pelo menos 30 dias aos exportadores ou produtores estrangeiros para responderem aos questionários utilizados num inquérito anti-dumping (15). Qualquer pedido de prorrogação do prazo de 30 dias deve ser tomado em consideração e, se devidamente fundamentado, tal prorrogação deve ser concedida sempre que possível.

6.1.2. Sob reserva da obrigação de proteger informações confidenciais, os elementos de prova apresentados por escrito por uma parte interessada deverão ser rapidamente postos à disposição das outras partes interessadas no inquérito.

6.1.3. Imediatamente após o início do inquérito, as autoridades fornecerão aos exportadores conhecidos (16) e às autoridades do membro exportador o texto integral do pedido apresentado por escrito nos termos do nº 1 do artigo 5º e colocá-lo-ão à disposição das outras partes interessadas que o solicitarem. Será tida devidamente em consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais tal como previsto no nº 5.

6.2. Durante o inquérito anti-dumping todas as partes interessadas terão amplas possibilidades de defender os seus interesses. Para o efeito, as autoridades concederão a todas as partes envolvidas, mediante pedido, a oportunidade de se encontrarem com as partes que tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista diferentes e proposta uma contra-argumentação. Ao conceder-lhe tal possibilidade deve ter-se em consideração a necessidade de se manter o carácter confidencial das informações e a conveniência das partes. Nenhuma parte será obrigada a assistir a uma reunião e a ausência de uma parte não poderá prejudicá-la no processo. As partes interessadas terão também o direito, mediante justificação, de apresentarem outras informações oralmente.

6.3. As informações prestadas oralmente nos termos do nº 2 apenas serão consideradas pelas autoridades na medida em que forem posteriormente reproduzidas por escrito e postas à disposição das outras partes interessadas, tal como previsto no ponto 1.2.

6.4. Sempre que possível, as autoridades concederão oportunamente a todas as partes interessadas a possibilidade de tomarem conhecimento de todas as informações relevantes para a apresentação dos seus processos, que não sejam confidenciais na acepção do nº 5 e que as autoridades utilizem num inquérito anti-dumping, bem como de prepararem a sua argumentação com base nestas informações.

6.5. Qualquer informação de carácter confidencial (por exemplo, sempre que a sua divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos desfavoráveis para a pessoa que forneceu as informações ou para aquela junto da qual as obteve) ou prestada a título confidencial pelas partes num inquérito será, se devidamente justificado, tratada como tal pelas autoridades. Essas informações não serão divulgadas sem a autorização expressa da parte que as presta (17).

6.5.1. As autoridades solicitarão às partes interessadas que prestam informações confidenciais que lhes sejam facultados resumos não confidenciais. Estes resumos serão suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma razoável o essencial das informações prestadas a título confidencial. Em circunstâncias excepcionais, as referidas partes podem indicar que essas informações não são susceptíveis de serem resumidas, devendo, neste caso, ser explicadas as razões por que não pode ser fornecido um resumo.

6.5.2. Caso considerem que não se justifica um pedido de tratamento confidencial e caso a pessoa que forneceu as informações não queira torná-las públicas ou autorizar a sua divulgação, em termos gerais ou sob a forma de resumo, as autoridades podem ignorar as informações em questão, a menos que se possa provar de forma convincente, através de fontes adequadas, que as informações são correctas (18).

6.6. Excepto nas circunstâncias previstas no nº 8, no decurso do inquérito as autoridades verificarão a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e sobre as quais se baseiam as suas conclusões.

6.7. Se necessário, as autoridades podem realizar inquéritos no território de outros membros a fim de verificarem as informações prestadas ou de obterem informações complementares, desde que para tal tenham o acordo das empresas envolvidas e notifiquem os representantes do governo do membro em causa, na condição de este não levantar objecções. Os procedimentos descritos no anexo I são aplicáveis aos inquéritos realizados no território de outros membros. Sob reserva da obrigação de proteger as informações confidenciais, as autoridades facultarão os resultados de todos os inquéritos efectuados ou permitirão a sua divulgação às empresas a que estes digam respeito, em conformidade com o nº 9, podendo colocar esses resultados à disposição dos requerentes.

6.8. Nos casos em que uma parte interessada negue o acesso às informações necessárias, não as comunique num prazo razoável ou levante obstáculos significativos ao inquérito, poderão ser estabelecidas determinações preliminares e finais, positivas ou negativas, com base nos factos disponíveis. Serão observadas as disposições do anexo II na aplicação do presente número.

6.9. Antes de estabelecer uma determinação final, as autoridades informarão todas as partes interessadas dos factos essenciais examinados com base nos quais decidirão aplicar ou não medidas definitivas. A divulgação das referidas informações deverá ocorrer a tempo de as partes defenderem os seus interesses.

6.10. Regra geral, as autoridades determinarão uma margem de dumping para cada exportador conhecido ou

produtor em causa do produto objecto de inquérito. Nos casos em que o número de exportadores, produtores, importadores ou tipos de produtos envolvidos for de tal modo elevado que torne tal determinação inviável, as autoridades podem limitar o seu exame, quer a um número razoável de partes interessadas ou de produtos, recorrendo a amostras estatisticamente válidas, com base nas informações de que disponham aquando da selecção, quer à percentagem mais elevada do volume das exportações provenientes do país em questão que pode razoavelmente ser objecto de um inquérito.

6.10.1. Qualquer selecção de exportadores, produtores, importadores, ou tipos de produtos, nos termos do presente número, deverá ser efectuada de preferência em consulta e com o consentimento dos exportadores, produtores, ou importadores em causa.

6.10.2. Nos casos em que as autoridades tenham limitado o seu exame, tal como previsto no presente número, determinarão, ainda assim, uma margem de dumping para cada exportador ou produtor não seleccionado inicialmente e que apresente as informações necessárias a tempo de serem tomadas em consideração durante o inquérito, excepto quando o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que os exames individuais compliquem inutilmente o trabalho das autoridades e as impeçam de concluir o inquérito no prazo previsto. As respostas voluntárias não serão desencorajadas.

6.11. Para efeitos do presente acordo, as «partes interessadas» serão:

i) um exportador ou produtor estrangeiro ou o importador de um produto objecto de inquérito, ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros são produtores, exportadores ou importadores do referido produto;

ii) o governo do membro exportador; e

iii) um produtor do produto similar no membro importador ou uma associação comercial ou industrial cuja maioria dos membros produz o produto similar no território do membro importador.

Esta lista não obsta a que os membros permitam às partes nacionais ou estrangeiras não mencionadas acima serem consideradas partes interessadas.

6.12. As autoridades concederão aos utilizadores industriais do produto sob inquérito e às organizações de consumidores representativas, nos casos em que o produto é vendido a retalho correntemente, a possibilidade de fornecerem informações pertinentes para o inquérito, no que respeita ao dumping, ao prejuízo e ao nexo de causalidade.

6.13. As autoridades tomarão devidamente em consideração as dificuldades que as partes interessadas poderão sentir, em especial as pequenas empresas, para comunicar informações solicitadas, proporcionando-lhes todo o apoio possível.

6.14. Os procedimentos estabelecidos acima não têm por objectivo impedir as autoridades de um membro de agirem rapidamente no que se refere a iniciar um inquérito, chegar a determinações preliminares ou finais, positivas ou negativas, ou aplicar medidas provisórias ou finais, em conformidade com as disposições pertinentes do presente acordo.

Artigo 7º

Medidas provisórias

7.1. Apenas podem ser aplicadas medidas provisórias caso:

i) tenha sido iniciado um inquérito em conformidade com o disposto no artigo 5, tenha sido publicado um aviso para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestarem informações e apresentar observações;

ii) tenha sido estabelecida uma determinação preliminar positiva de dumping e de um consequente prejuízo a um ramo de produção nacional; e

iii) as autoridades em causa considerem tais medidas necessárias para impedir um prejuízo durante o inquérito.

7.2. As medidas provisórias poderão assumir a forma de um direito provisório ou, de preferência, de uma garantia - através de depósitos em numerário ou de caução - equivalente ao montante do direito anti-dumping calculado a título provisório, que não será superior à margem de dumping provisoriamente calculada. A suspensão da determinação do valor aduaneiro constitui uma medida provisória adequada, desde que o direito normal e o montante calculado do direito anti-dumping sejam indicados e a suspensão da determinação esteja submetida às mesmas condições que as outras medidas provisórias.

7.3. Só serão aplicadas medidas provisórias 60 dias após a data de início do inquérito.

7.4. A aplicação de medidas provisórias limitar-se-á a um período tão curto quanto possível, não superior a quatro meses ou, por decisão das autoridades competentes, na sequência de pedido apresentado pelos exportadores que representem uma percentagem significativa do comércio em causa, a um período não superior a seis meses. Caso durante um inquérito as autoridades verifiquem que um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, estes períodos poderiam então ser de seis e nove meses, respectivamente.

7.5. Na aplicação das medidas provisórias serão observadas as disposições do artigo 9º

Artigo 8º

Compromissos de preços

8.1. Os processos podem (19) ser suspensos ou encerrados sem a aplicação de medidas provisórias ou de direitos anti-dumping se os exportadores se comprometerem de um modo voluntário e satisfatório a rever os seus preços ou a cessarem as suas exportações a preços de dumping para a zona em questão, de forma a que as autoridades considerem que o efeito prejudicial do dumping foi eliminado. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não serão superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping. É desejável que os aumentos de preços sejam inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo ao ramo de produção nacional.

8.2. Apenas serão pedidos ou aceites compromissos de preços por parte dos exportadores se as autoridades do membro importador tiverem estabelecido uma determinação preliminar positiva de dumping e de prejuízo causado por esse dumping.

8.3. Os compromissos oferecidos não serão necessariamente aeites se as autoridades considerarem irrealista a sua aceitação, por exemplo, se o número de exportadores efectivos ou potenciais for muito elevado ou, por outras razões, designadamente de política geral. Nesse caso, e sempre que possível, as autoridades explicarão ao exportador as razões que as levaram a considerar inoportuna a aeitação de um compromisso e, na medida do possível, darão ao exportador a possibilidade de apresentar observações a este propósito.

8.4. Mesmo que um compromisso seja aceite, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo será concluído se o exportador o desejar ou se as autoridades assim o decidirem. Neste caso, se for estabelecida uma determinação negativa de dumping ou de prejuízo, o compromisso caducará automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande medida da existência de um compromisso de preços. Em tais casos, as autoridades podem exigir que o compromisso seja mantido durante um período razoável, em conformidade com as disposições do presente acordo. Na eventualidade de uma determinação positiva de dumping e de prejuízo, o compromisso será mantido de acordo com os seus termos e as disposições do presente acordo.

8.5. As autoridades do membro importador podem sugerir compromissos de preços, mas nenhum exportador será obrigado a subscrevê-los. O facto dos exportadores não oferecerem tais compromissos ou não aceitaram a sugestão para o fazerem, não afectará de forma alguma o exame da questão. Contudo, as autoridades têm liberdade para decidir que é mais provável que uma ameaça de prejuízo se concretize se as importações objecto de dumping continuarem.

8.6. As autoridades de um membro importador podem pedir a qualquer exportador, do qual tenham aceite um compromisso, que lhes forneça periodicamente informações sobre o cumprimento dos referidos compromissos e que autorize a verificação dos dados pertinentes. Em caso de violação de um compromisso, as autoridades do membro importador podem tomar medidas de urgência, por força do presente acordo e em conformidade com as suas disposições, que poderão consistir na aplicação imediata de medidas provisórias, com base nas melhores informações disponíveis. Em tais casos, nos termos do presente acordo, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos introduzidos no consumo, no máximo até noventa dias antes da aplicação destas medidas provisórias, não sendo, contudo, aplicável qualquer medida retroactiva às importações introduzidas antes da violação do compromisso.

Artigo 9º

Instituição e cobrança de direitos anti-dumping

9.1. Incumbe às autoridades do membro importador a decisão de instituir ou não um direito anti-dumping nos casos em que estiverem preenchidas todas as condições, bem como a decisão de fixar o montante do direito anti-dumping a um nível equivalente ou inferior à margem de dumping total. É desejável que a instituição de direitos seja facultativa no território de todos os membros e que o direito seja inferior à margem se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado ao ramo de produção nacional.

9.2. Quando um direito anti-dumping é aplicável a um determinado produto, esse direito será cobrado no montante adequado a cada caso, sem discriminação, sobre as importações do referido produto, qualquer que seja a sua proveniência, caso se tenha verificado que são objecto de dumping e que causam prejuízo, com excepção das importações provenientes de fornecedores dos quais tenham sido aceites compromissos de preços nos termos do presente acordo. As autoridades darão a conhecer o nome do ou dos fornecedores do produto em causa. Se, no entanto, estiverem envolvidos vários fornecedores de um mesmo país e não for possível dar a conhecer o nome de todos eles, as autoridades podem limitar-se a indicar o nome do país fornecedor em causa. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de vários países, as autoridades podem dar a conhecer o nome de todos os fornecedores em causa ou, se tal não for possível, o nome de todos os países fornecedores em causa.

9.3. O montante do direito anti-dumping não deve ultrapassar a margem de dumping estabelecida nos termos do artigo 2º

9.3.1. Quando o montante do direito anti-dumping é fixado numa base retrospectiva, o montante final dos direitos anti-dumping a pagar será determinado o mais rapidamente possível, normalmente num prazo de 12 meses, e de qualquer modo nunca superior a 18 meses, a contar da data de apresentação de um pedido de fixação final do montante do direito anti-dumping (20). Qualquer reembolso será efectuado o mais rapidamente possível e normalmente o mais tardar 90 dias após a determinação do montante final a pagar estabelecida nos termos do presente ponto. De qualquer modo, sempre que um reembolso não for efectuado no prazo de 90 dias, as autoridades fornecerão uma explicação caso lhes seja pedida.

9.3.2. Quando o montante do direito anti-dumping é fixado numa base perspectiva, serão tomadas disposições, mediante pedido, para que sejam reembolsados rapidamente os direitos pagos para além da margem de dumping. O reembolso dos direitos pagos para além da margem de dumping efectiva será efectuado num prazo de 12 meses, e, de qualquer modo, nunca superior a 18 meses, a contar da data em que um importador do produto sujeito ao direito anti-dumping efectuou um pedido de reembolso devidamente acompanhado por elementos de prova. O reembolso autorizado deve normalmente ser efectuado num prazo de 90 dias a contar da data da decisão acima referida.

9.3.3. Para determinarem se, e em que medida, um reembolso deveria ser efectuado quando o preço de exportação é calculado nos termos do nº 3 do artigo 2º, as autoridades deveriam ter em conta qualquer alteração do valor normal, qualquer alteração dos custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como qualquer oscilação do preço de revenda que tenha repercussões sensíveis nos preços de venda posteriores, e deveriam calcular o preço de exportação sem deduzir o montante dos direitos anti-dumping pagos, sempre que sejam apresentados elementos de prova conclusivos a este respeito.

9.4. Quando as autoridades tiverem limitado o seu exame, em conformidade com a segunda frase do nº 10 do artigo 6º, qualquer direito anti-dumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores não incluídos no exame não poderá exceder:

i) a margem de dumping média ponderada estabelecida relativamente aos exportadores ou produtores seleccionados ou,

ii) sempre que o montante dos direitos anti-dumping a pagar seja calculado com base num valor normal prospectivo, a diferença entre o valor normal médio ponderado dos exportadores ou produtores seleccionados e os preços de exportação de exportadores ou produtores não examinados individualmente,

desde que as autoridades não tenham em conta, para efeitos do presente número, margens nulas e de minimis e margens estabelecidas nas circunstâncias referidas no nº 8 do artigo 6º As autoridades aplicarão direitos ou valores normais individuais às importações de qualquer exportador ou produtor não abrangido pelo exame, que tenha fornecido as informações necessárias durante o inquérito, tal como previsto no ponto 10.2 do artigo 6º

9.5. Caso um produto esteja sujeito a direitos anti-dumping num membro importador, as autoridades procederão rapidamente a um reexame a fim de determinarem margens de dumping individuais para quaisquer exportadores ou produtores no país exportador em causa que não tenham exportado o produto para o membro importador durante o período de inquérito, desde que estes exportadores ou produtores possam provar que não estão ligados a qualquer dos exportadores ou produtores no país exportador sujeitos a direitos anti-dumping sobre o mesmo produto. O reexame será iniciado e realizado através de procedimento acelerado, em relação aos processos de fixação de direitos normais e de reexame no membro importador. Não serão cobrados quaisquer direitos anti-dumping sobre importações desses exportadores ou produtores durante o período de reexame. As autoridades podem, contudo, suspender a determinação do valor aduaneiro e/ou pedir garantias que permitam assegurar que, no caso do reexame determinar a existência de dumping em relação a esses produtores ou exportadores, possam ser cobrados direitos anti-dumping a título retroactivo a partir da data de início do referido reexame.

Artigo 10º

Retroactividade

10.1. Só serão aplicáveis medidas e direitos anti-dumping provisórios aos produtos que tenham sido introduzidos no consumo após a data de entrada em vigor da decisão tomada nos termos do nº 1 do artigo 7º e do nº 1 do artigo 9º, respectivamente, sob reserva das excepções previstas no presente artigo.

10.2. Caso seja efectuada uma determinação final de prejuízo (mas não de uma ameaça de prejuízo nem de um atraso importante na criação de um ramo de produção) ou uma determinação final de uma ameaça de prejuízo, sempre que na ausência de medidas provisórias o efeito das importações objecto de dumping tivesse conduzido a uma determinação de prejuízo, podem ser cobrados direitos anti-dumping a título retroactivo relativos ao período durante o qual, se tiver sido esse o caso, foram aplicadas medidas provisórias.

10.3. Caso o direito anti-dumping definitivo seja superior ao direito provisório pago ou a pagar, ou ao montante estimado para efeitos de uma garantia, não será cobrada a diferença. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório pago ou a pagar ou ao montante estimado para efeitos de uma garantia, será reembolsada a diferença ou calculado de novo o direito, conforme o caso.

10.4. Sem prejuízo do disposto no nº 2, caso tenha sido efectuada uma determinação de ameaça de prejuízo ou de atraso importante (sem que tenha ainda ocorrido prejuízo), um direito anti-dumping definitivo só pode ser instituído a partir da data da determinação da ameaça de prejuízo ou de atraso importante, sendo restituído qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias e rapidamente liberada qualquer caução.

10.5. Caso uma determinação final seja negativa, qualquer depósito em numerário efectuado durante o período de aplicação das medidas provisórias será restituído e rapidamente liberada qualquer caução.

10.6. Pode ser cobrado um direito anti-dumping definitivo sobre produtos que tenham sido introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias, sempre que as autoridades determinarem relativamente ao produto em causa objecto de dumping:

i) que existiu no passado um dumping que causou prejuízo ou que o importador tinha, ou deveria ter, conhecimento de que o exportador praticava dumping e que esse dumping causaria prejuízo e

ii) que o prejuízo é causado por importações maciças de um produto objecto de dumping, efectuadas num período relativamente curto que, tendo em conta o período e o volume das importações objecto de dumping, bem como outras circunstâncias (tais como uma rápida acumulação de existências do produto importado), é susceptível de comprometer o efeito reparador do direito anti-dumping definitivo a aplicar, na condição de os importadores em causa terem tido a oportunidade de apresentar as suas observações.

10.7. As autoridades podem, após o início de um inquérito, tomar todas medidas necessárias, tais como a suspensão da determinação do valor aduaneiro ou a avaliação do direito, para cobrar direitos anti-dumping a título retroactivo, tal como previsto no nº 6, desde que disponham de elementos de prova suficientes de que estão preenchidas as condições previstas no referido número.

10.8. Não serão cobrados quaisquer direitos a título retroactivo nos termos do nº 6, relativamente a produtos introduzidos no consumo antes da data de início do inquérito.

Artigo 11º

Duração e reexame dos direitos anti-dumping e dos compromissos de preços

11.1. Um direito anti-dumping só se manterá em vigor durante o período e na medida necessários à eliminação do dumping que está a causar o prejuízo.

11.2. Sempre que tal se justifique, as autoridades reexaminarão a necessidade de manter o direito, por sua própria iniciativa ou na condição de ter decorrido um período razoável desde a criação do direito anti-dumping definitivo, a pedido de qualquer parte interessada que forneça informações concretas que justifiquem a necessidade de um reexame (21). As partes interessadas podem pedir às autoridades que analisem se a manutenção do direito é necessária para contrabalançar o dumping, se seria provável que subsistisse ou se reproduzisse o prejuízo caso o direito fosse eliminado ou alterado, ou qualquer uma destas hipóteses. Se, na sequência de um reexame nos termos do presente número, as autoridades determinarem que já não se justifica o direito anti-dumping, este será imediatamente suprimido.

11.3. Não obstante o disposto nos nºs 1 e 2, todos os direitos anti-dumping definitivos serão suprimidos no máximo cinco anos após a sua instituição (ou, nos termos do nº 2, a contar da data de reexame mais recente caso este tenha abrangido simultaneamente o dumping e o prejuízo ou nos termos do presente número) a menos que as autoridades determinem, num reexame iniciado antes dessa data, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado apresentado por ou em nome do ramo de produção nacional, num período razoável antes dessa data, que a caducidade do direito é susceptível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo (22). O direito pode continuar em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame.

11.4. As disposições do artigo 6º relativas aos elementos de prova e ao processo são aplicáveis a qualquer reexame efectuado nos termos do presente artigo. Qualquer reexame deste tipo será efectuado com rapidez e deverá encontrar-se normalmente concluído, no prazo de doze meses a contar da data do seu início.

11.5. As disposições do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis aos compromissos de preços aceites nos termos do artigo 8º

Artigo 12º

Aviso público e explicação das determinações

12.1. Quando as autoridades estiverem convencidas de que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito anti-dumping nos termos do artigo 5º, o membro ou membros cujos produtos serão objecto do inquérito e as outras partes conhecidas como interessadas pelas autoridades que realizam o inquérito serão notificados, sendo publicado o aviso correspondente.

12.1.1. Um aviso público relativo ao início do inquérito deverá conter, ou facultar através de um relatório separado (23), as informações adequadas sobre os seguintes pontos:

i) nome do país ou países exportadores e produto em causa;

ii) data de início do inquérito;

iii) fundamento de alegação de dumping constante do pedido;

iv) resumo dos factores em que se baseia a alegação de prejuízo;

v) endereço para o qual as partes interessadas devem enviar as suas observações;

vi) prazos concedidos às partes interessadas para apresentarem as suas observações.

12.2. Qualquer determinação preliminar ou final, positiva ou negativa, qualquer decisão de aceitação de um compromisso nos termos do artigo 8º, bem como a caducidade desse compromisso ou a supressão de um direito anti-dumping serão objecto de aviso público. O aviso deverá expor, de forma suficientemente pormenorizada ou facultar através de um relatório separado, as verificações e conclusões a que se tenha chegado, relativamente a todos os aspectos de facto e de direito considerados importantes pelas autoridades responsáveis pelo inquérito. Todos os avisos e relatórios serão comunicados ao membro ou aos membros cujos produtos são objecto da determinação ou do compromisso e às outras partes conhecidas como interessadas.

12.2.1. Qualquer aviso público relativo à instituição de medidas provisórias deverá fornecer, ou facultar através de um relatório separado, explicações suficientemente pormenorizadas sobre as determinações preliminares relativas ao dumping e ao prejuízo e mencionará as questões de facto e de direito que levaram a que os argumentos fossem aceites ou rejeitados. Tomando em devida consideração a obrigação de proteger as informações confidenciais, os avisos e relatórios conterão as seguintes informações:

i) os nomes dos fornecedores ou, quando tal não for possível, os nomes dos países fornecedores em causa;

ii) uma designação do produto suficiente para efeitos aduaneiros;

iii) as margens de dumping estabelecidas e uma explicação completa das razões que levaram a adoptar a metodologia utilizada na determinação e na comparação dos preços de exportação e do valor normal, nos termos do artigo 2º;

iv) as considerações relevantes para a determinação de prejuízo tal como previsto no artigo 3º;

v) as principais razões que levaram à determinação.

12.2.2. Qualquer aviso público sobre a conclusão ou a suspensão de um inquérito no caso de uma determinação positiva que preveja a instituição de um direito definitivo ou a aceitação de um compromisso de preços deverá incluir, ou colocar à disposição através de relatório separado, todas as informações pertinentes sobre as questões de facto e de direito, bem como as razões que levaram à instituição de medidas finais ou à aceitação de um compromisso de preços, tomando em devida consideração a obrigação de proteger informações confidenciais. O aviso ou o relatório facultarão, em especial, as informações descritas no ponto 2.1, bem como os motivos da aceitação ou da rejeição dos argumentos ou alegações pertinentes dos exportadores e dos importadores, indicando ainda o fundamento de qualquer decisão tomada em conformidade com o ponto 10.2 do artigo 6º

12.2.3. Qualquer aviso público sobre o encerramento ou a suspensão do inquérito, na sequência da aceitação de um compromisso nos termos do artigo 8º, incluirá, ou colocará à disposição através de relatório separado, a parte não confidencial do compromisso.

12.3. As disposições do presente artigo são aplicáveis mutatis mutandis ao início e à conclusão de reexames efectuados nos termos do artigo 11º e às decisões de aplicação de direitos retroactivos nos termos do artigo 10º

Artigo 13º

Reexame judicial

Cada membro, cuja legislação nacional contenha disposições relativas às medidas anti-dumping, deverá dispor de instâncias ou tribunais judiciais, administrativos ou de arbitragem ou que procedam, entre outras coisas, a um rápido reexame das medidas administrativas relacionadas com as determinações finais e os reexames dessas determinações na acepção do artigo 11º Tais tribunais ou instâncias serão independentes das autoridades responsáveis pela determinação ou reexame em causa.

Artigo 14º

Medidas anti-dumping em nome de um país terceiro

14.1. Um pedido de medidas anti-dumping em nome de um país terceiro será apresentado pelas autoridades desse país terceiro.

14.2. Tal pedido será acompanhado de informações relativas aos preços que demonstrem que as importações estão a ser objecto de dumping e de informações pormenorizadas que demonstrem que o dumping alegado está a causar prejuízo ao ramo de produção nacional em causa no país terceiro. O Governo do país terceiro prestará a assistência necessária às autoridades do país importador para que estas possam obter quaisquer informações complementares que considerem necessárias.

14.3. Na análise do pedido, as autoridades do país importador tomarão em consideração os efeitos do dumping alegado sobre o ramo de produção do país terceiro considerado no seu todo; por outras palavras, o prejuízo não será avaliado unicamente em função dos efeitos do dumping alegado sobre as exportações desse ramo de produção para o país importador ou mesmo sobre as exportações totais desse mesmo ramo.

14.4. A decisão de prosseguir ou não um processo cabe ao país importador. Caso o país importador decida que está disposto a tomar medidas, cabe-lhe a iniciativa de solicitar a aprovação desses medidas junto do Conselho do Comércio de Mercadorias.

Artigo 15º

Países em desenvolvimento membros

Os países desenvolvidos membros devem conceder uma atenção especial à situação dos países em desenvolvimento membros quando estiver em causa a aplicação de medidas anti-dumping no âmbito do presente acordo. Antes da aplicação de direitos anti-dumping serão exploradas as possibilidades de soluções construtivas previstas no presente acordo, sempre que estiverem em causa interesses essenciais dos países em desenvolvimento membros.

PARTE II

Artigo 16º

Comité das Práticas Anti-dumping

16.1. É criado um Comité das Práticas Anti-dumping (a seguir designado o «comité») composto por representantes de cada um dos membros. O comité elegerá o seu presidente e reunir-se-á pelo menos duas vezes por ano, bem como a pedido de qualquer membro, em conformidade com as disposições pertinentes do presente acordo. O comité desempenhará as funções que lhe são conferidas pelo presente acordo ou pelos membros e dará aos membros a possibilidade de procederem a consultas sobre qualquer questão relacionada com o funcionamento do acordo ou com a prossecução dos seus objectivos. O Secretariado da OMC assegurará o secretariado do comité.

16.2. O comité pode criar os órgãos auxiliares que considerar adequados.

16.3. No desempenho das suas funções, o comité e quaisquer órgãos auxiliares podem consultar qualquer fonte que considerarem adequada e solicitar-lhe informações. Contudo, antes de solicitar informações a uma fonte dependente da jurisdição de um membro, o comité ou o órgão auxiliar informará o membro em causa. Deve ser obtido o consentimento do membro e de qualquer empresa a consultar.

16.4. Os membros apresentarão sem demora um relatório sobre todas as medidas anti-dumping tomadas, preliminares ou finais. O relatório estará disponível no Secretariado a fim de poder ser verificado por outros membros. Os membros apresentarão igualmente relatórios semestrais sobre todas as medidas anti-dumping tomadas nos seis meses precedentes. Os relatórios semestrais obedecerão a uma fórmula-tipo previamente acordada.

16.5. Cada membro notificará ao comité a) as autoridades competentes para iniciar e conduzir os inquéritos previstos no artigo 5º e b) os seus procedimentos internos que regem o início e a condução dos mesmos.

Artigo 17º

Consultas e resolução de litígios

17.1. Salvo disposição em contrário do presente acordo, o Memorando de Entendimento sobre Resolução de Litígios é aplicável às consultas e à resolução de litígios nos termos do presente acordo.

17.2. Cada membro considerará favoravelmente, concedendo as oportunidades adequadas para consultas, as observações apresentadas por outro membro relativamente a qualquer questão que diga respeito à aplicação do presente acordo.

17.3. Caso um membro considere que uma vantagem decorrente, directa ou indirectamente, do presente acordo se encontra anulada ou comprometida ou que a realização de um dos objectivos do acordo está a ser comprometida por outro membro ou membros, pode, mediante pedido escrito, solicitar a realização de consultas com o membro ou membros em causa, tendo em vista resolver a questão de forma mutuamente satisfatória. Cada membro considerará favoravelmente qualquer pedido de consultas apresentado por outro membro.

17.4. Caso o membro que solicitou as consultas em conformidade com o nº 3, considere que estas não permitiram chegar a uma solução mutuamente acordada e caso tenham sido tomadas medidas definitivas pelas autoridades competentes do membro importador, no sentido de serem cobrados direitos anti-dumping definitivos ou aceites compromissos de preços, pode submeter a questão ao Órgão de Resolução de Litígios (ORL). Quando uma medida provisória tiver repercussões significativas e o membro que solicitou as consultas considerar que a medida tomada é contrária ao disposto no nº 1 do artigo 7º do presente acordo, pode também submeter a questão ao ORL.

17.5. A pedido da parte queixosa, o ORL constituirá um painel que se encarregará de examinar a questão com base no seguinte:

i) uma exposição escrita em que o membro que apresentou o pedido explica de que forma um benefício decorrente, directa ou indirectamente, do presente acordo foi anulado ou comprometido ou de que forma a concretização dos objectivos do acordo está a ser dificultada, e

ii) os factos comunicados às autoridades do membro importador em conformidade com os seus procedimentos internos.

17.6. Ao examinar a questão referida no nº 5:

i) o painel determinará, na sua apreciação dos factos, se as autoridades apuraram correctamente os factos e se a sua avaliação foi imparcial e objectiva. Caso o apuramento dos factos tenha sido correcto e a avaliação imparcial e objectiva, esta não será negligenciada mesmo que o painel tenha chegado a uma conclusão diferente;

ii) o painel interpretará as disposições pertinentes do acordo à luz das regras habituais de interpretação do direito internacional público. Sempre que considerar que uma disposição pertinente do acordo se presta a mais do que uma interpretação, o painel determinará que a medida tomada pelas autoridades está em conformidade com o acordo caso assente numa das interpretações possíveis.

17.7. As informações confidenciais comunicadas ao painel não serão divulgadas sem a autorização formal da pessoa, do organismo ou da autoridade que as tenha fornecido. Sempre que estas informações são pedidas ao painel mas cuja divulgação não está autorizada, será apresentado um resumo não confidencial das informações, autorizado pela pessoa, organismo ou autoridade que as forneceu.

PARTE III

Artigo 18º

Disposições finais

18.1. Não podem ser tomadas medidas anti-dumping específicas contra as exportações de outro membro, se tal não estiver em conformidade com as disposições do GATT de 1994, tal como interpretadas pelo presente acordo (24).

18.2. Não podem ser formuladas reservas relativamente às disposições do presente acordo sem o consentimento dos outros membros.

18.3. Sob reserva dos pontos 3.1 e 3.2, as disposições do presente acordo são aplicáveis aos inquéritos e reexames de medidas existentes, iniciados na sequência de pedidos apresentados na data de entrada em vigor para um membro do Acordo OMC ou após essa data.

18.3.1 No que respeita ao cálculo das margens de dumping nos processos de reembolso, nos termos do nº 3 do artigo 9º, são aplicáveis as regras utilizadas na determinação ou reexame de dumping mais recente.

18.3.2 Para efeitos do nº 3 do artigo 11º, considera-se que as medidas anti-dumping existentes foram instituídas o mais tardar na data de entrada em vigor para um membro do Acordo OMC, excepto nos casos em que a legislação interna de um membro em vigor nessa data preveja já uma cláusula do tipo previsto na referida disposição.

18.4. Cada membro tomará todas as medidas necessárias, de carácter geral ou específico, que assegurem, o mais tardar na data de entrada em vigor do Acordo OMC para este membro a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e procedimentos administrativos com as disposições do presente acordo, na medida em que possam aplicar-se ao membro em questão.

18.5. Cada membro informará o comité de qualquer alteração introduzida nas disposições legislativas e regulamentares relacionada com o presente acordo, bem como na aplicação de tais disposições.

18.6. O comité procederá a um exame anual da aplicação e do funcionamento do presente acordo, tendo em conta os seus objectivos. O comité informará anualmente o Conselho do Comércio de Mercadorias de qualquer alteração durante o período abrangido pelo exame.

18.7. Os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante.

ANEXO I

PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NOS INQUÉRITOS NO LOCAL REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O Nº 7 DO ARTIGO 6º

1. Uma vez iniciado um inquérito, as autoridades do membro exportador e as empresas conhecidas como interessadas devem ser informadas da intenção de se proceder a inquéritos no local.

2. Caso em circunstâncias excepcionais se pretenda incluir peritos não governamentais na equipa responsável pelo inquérito, as empresas e as autoridades do membro exportador devem ser informadas desse facto. Estes peritos não governamentais devem estar sujeitos a sanções efectivas em caso de violação dos requisitos de confidencialidade.

3. Deve ser prática corrente obter o acordo explícito das empresas em causa do membro exportador antes de definitivamente estabelecida a data da visita.

4. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, as autoridades responsáveis pelo inquérito devem notificar às autoridades do membro exportador os nomes e os endereços das empresas a visitar, bem como as datas acordadas.

5. As empresas em questão devem ser notificadas da visita com antecedência suficiente.

6. As visitas destinadas a explicar o questionário só devem ser efectuadas a pedido de uma empresa exportadora. Estas visitas só poderão ser efectuadas se a) as autoridades do membro importador notificarem os representantes do membro em questão e b) se este último não se opuser.

7. Dado que o principal objectivo do inquérito no local é verificar as informações recebidas ou completá-las, a sua realização deve ter lugar após a recepção da resposta ao questionário, a menos que a empresa acorde no contrário e o governo do membro exportador seja informado pelas autoridades responsáveis pelo inquérito da visita antecipada e a ela não se oponha; além disso, deve ser prática corrente, antes da realização da visita, informar as empresas em causa do carácter geral das informações que serão verificadas, bem como de quaisquer outras informações a fornecer, facto que não deveria, contudo, impedir que no próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base nas já obtidas.

8. Sempre que possível, seria conveniente que os pedidos de esclarecimento apresentados pelas autoridades ou pelas empresas dos membros exportadores, essenciais para o êxito de um inquérito no local, fossem satisfeitos antes de efectuada a visita.

ANEXO II

MELHORES INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS PARA EFEITOS DO Nº 8 DO ARTIGO 6º

1. Logo que possível após o início do inquérito, as autoridades responsáveis pela sua condução devem indicar de forma pormenorizada quais as informações que a parte interessada deve fornecer e de que modo devem ser estruturadas tais informações na sua resposta. As autoridades devem igualmente assegurar que a parte em questão tenha conhecimento de que, caso as informações não sejam fornecidas num prazo razoável, as autoridades têm o direito de proceder a determinações com base nos factos disponíveis, incluindo os que figuram no pedido de início do inquérito apresentado pelo ramo de produção nacional.

2. As autoridades podem igualmente solicitar que uma parte interessada utilize para a sua resposta um determinado suporte (por exemplo, banda magnética) ou linguagem informática. Sempre que for efectuado um pedido deste tipo, as autoridades devem ter em consideração se a parte interessada tem condições para responder através desse suporte ou linguagem informática considerados preferíveis, e não deve pedir à parte que utilize na sua resposta um sistema informático diferente do seu. As autoridades não devem insistir no pedido de resposta por computador, se a contabilidade da parte interessada não estiver informatizada e se a apresentação das respostas por esse meio implicar uma sobrecarga excessiva para a parte interessada que se traduza em custos e encargos adicionais desnecessários. As autoridades não devem insistir no pedido de resposta através de um determinado suporte ou linguagem informática se a contabilidade da parte interessada não estiver informatizada através do mesmo suporte ou linguagem informática e se a apresentação das respostas pelo meio pedido implicar uma sobrecarga excessiva para a parte interessada, que se traduz em custos e encargos adicionais desnecessários.

3. Para o estabelecimento das determinações, deveriam ser tomadas em consideração todas as informações susceptíveis de verificação, correctamente apresentadas a fim de poderem ser utilizadas no inquérito sem dificuldades de maior, comunicadas em tempo útil e, se for caso disso, fornecidas através do suporte ou linguagem informática pedidos pelas autoridades. O facto de uma parte não utilizar na sua resposta o suporte ou linguagem informática preferidos não deverá ser considerado como um obstáculo sério ao inquérito, caso as autoridades considerem que estão reunidas as condições enunciadas no nº 2.

4. Sempre que as autoridades não estejam em condições de tratar as informações, quando fornecidas através de um determinado suporte (por exemplo, banda magnética), as informações devem ser fornecidas por escrito ou sob qualquer outra forma aceitável para as autoridades.

5. Ainda que as informações fornecidas não sejam ideais em todos os aspectos, tal facto não deverá constituir motivo para as autoridades as ignorarem, desde que a parte interessada tenha feito o melhor possível dentro das suas possibilidades.

6. Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações complementares num prazo razoável, tomando em devida consideração os prazos fixados para o inquérito. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias pelas autoridades, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem constar das determinações publicadas.

7. Caso as autoridades tenham de basear as suas conclusões, incluindo as que dizem respeito ao valor normal, em informações de uma fonte secundária, designadamente informações fornecidas no pedido de início do inquérito, devem actuar com uma certa ponderação. Nesses casos, as autoridades devem, sempre que possível, verificar as informações junto de outras fontes independentes a que tenham acesso, tais como listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas aduaneiras, e recorrer às informações obtidas durante o inquérito junto de outras partes interessadas. Todavia, é óbvio que, se uma parte interessada não colaborar e, desse modo, não revelar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderá conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se tivesse efectivamente colaborado.

(1) Pelo termo «iniciado» tal como utilizado no presente acordo entende-se o trâmite processual através do qual um membro inicia formalmente um inquérito nos termos do artigo 5º

(2) As vendas do produto similar destinado ao consumo no mercado interno do país de exportação serão normalmente consideradas uma quantidade suficiente para a determinação do valor normal se representarem 5 % ou mais das vendas do produto considerado ao membro importador, sendo, no entanto, aceitável uma percentagem inferior sempre que existam elementos de prova de que esta representa um volume de vendas internas suficiente para permitir uma comparação válida.

(3) No presente acordo entende-se por «autoridades» as autoridades de um nível superior adequado.

(4) Este período prolongado deveria ser normalmente de um ano e nunca inferior a seis meses.

(5) As vendas a preços inferiores aos custos unitários são efectuadas em quantidades significativas quando as autoridades estabelecem que o preço de venda médio ponderado das transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume das vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % do volume vendido nas transacções tomadas em consideração na determinação do valor normal.

(6) O ajustamento efectuado para este tipo de operações terá em conta os custos no final do período de lançamento ou, no caso deste período se prolongar para além do período de inquérito, os custos mais recentes que as autoridades possam razoavelmente tomar em consideração durante o período de inquérito.

(7) Entende-se que alguns dos factores acima mencionados podem sobrepor-se, cabendo às autoridades assegurar a não duplicação de ajustamentos já efectuados a título desta disposição.

(8) Normalmente, a data de venda deveria ser a data do contrato, da nota de encomenda, da confirmação da encomenda ou da factura, consoante o documento que estabelece as condições efectivas de venda.

(9) Para efeitos do presente acordo pelo termo «prejuízo» entende-se, salvo indicação em contrário, um prejuízo importante causado a um ramo de produção nacional, uma ameaça de prejuízo importante para um ramo de produção nacional ou um atraso importante na criação de um ramo de produção nacional; o prejuízo será interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

(10) A título de exemplo, embora não seja o único, quando existam razões suficientes para crer que num futuro próximo se verificará um acréscimo substancial de importações do produto em causa a preços de dumping.

(11) Para efeitos do presente número, considera-se que os produtores estão ligados aos exportadores ou importadores apenas se a) um deles controlar directa ou indirectamente o outro; ou b) ambos forem directa ou indirectamente controlados por um terceiro; ou c) ambos controlarem directa ou indirectamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar que o efeito dessa relação é tal que o produtor em causa se comporta de um mode diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera-se que um controla o outro quando o primeiro se encontre de facto ou de direito em posição de exercer sobre o segundo um poder de autoridade ou de orientação.

(12) O termo «cobrar», tal como utilizado no presente acordo, designa a aplicação ou cobrança legal, a título definitivo ou final, de um direito ou imposto.

(13) No caso de ramos de produção fragmentados que envolvam um número excepcionalmente elevado de produtores, as autoridades podem determinar em que medida existe apoio ou oposição recorrendo a técnicas de amostragem estatisticamente válidas.

(14) Os membros têm conhecimento de que no território de alguns membros, os assalariados dos produtores nacionais do produto similar ou os representantes desses assalariados podem apresentar ou apoiar um pedido de inquérito nos termos do nº 1.

(15) Regra geral, o prazo imposto aos exportadores iniciar-se-á na data da recepção do questionário que, para o efeito, se considerará ter sido recebido uma semana após a data em que foi enviado ao interessado ou transmitido ao representante diplomático adequado do membro exportador ou, no caso de um território aduaneiro distinto, membro da OMC, ao representante oficial do território de exportação.

(16) Entende-se que, nos casos em que o número de exportadores envolvidos é especialmente elevado, o texto integral do pedido escrito apenas deve ser fornecido às autoridades do membro exportador ou à associação profissional em causa.

(17) Os membro têm conhecimento de que no território de alguns membros pode ser exigida uma divulgação através de providência cautelar redigida em termos muito precisos.

(18) Os membros acordam que os pedidos de tratamento confidencial não devem ser rejeitados de forma arbitrária.

(19) O termo «podem» não será interpretado como permitindo simultaneamente a continuação do processo e a aplicação de compromissos de preços, excepto nos casos previstos no nº 4.

(20) Entende-se que pode não ser possível cumprir os prazos mencionados no presente ponto e no ponto 3.2 sempre que o produto em causa esteja a ser objecto de um processo de reexame judicial.

(21) A determinação do montante final dos direitos anti-dumping a pagar, tal como previsto no nº 3 do artigo 9º, não constitui por si só um reexame na acepção do presente artigo.

(22) Quando o montante do direito anti-dumping é fixado numa base retrospectiva, a conclusão no âmbito do processo de avaliação mais recente, nos termos do ponto 3.1 do artigo 9º, de que não deve ser cobrado qualquer direito, não obrigará por si só as autoridades a suprimirem o direito definitivo.

(23) Sempre que, nos termos do disposto no presente artigo, as autoridades forneçam informações e explicações num relatório separado, assegurarão que o mesmo seja rapidamente colocado à disposição do público.

(24) Esta disposição não visa impedir a adopção de medidas adequadas a título de outras disposições pertinentes do GATT de 1994.

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