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Document 21994A0129(03)

Protocolo complementar entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

JO L 25 de 29.1.1994, p. 12–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1994/46/oj

Related Council decision

21994A0129(03)

Protocolo complementar entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/1994 p. 0012 - 0015
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0023
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0023


PROTOCOLO COMPLEMENTAR entre a Comunidade e a República Checa do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro

A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, adiante designadas «a Comunidade»,

por um lado, e

a REPÚBLICA CHECA,

por outro,

Considerando que foi assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Federativa Checa e Eslovaca, por outro (adiante designado «acordo provisório»), que entrou em vigor em 1 de Março de 1992 e foi posteriormente alterado pela troca de cartas assinada em 15 de Dezembro de 1992.

Considerando que a República Checa declarou à Comunidade que, na qualidade de Estado sucessor da República Federativa Checa e Eslovaca, continuará a assumir as obrigações decorrentes de todos os acordos entre a República Federativa Checa e Eslovaca e as Comunidades Europeias, nomeadamente, do acordo provisório,

RECONHECENDO a importância crucial do comércio na transição para uma economia de mercado,

TENDO EM CONTA o desejo da Comunidade de acelerar os esforços de abertura dos seus mercados.

TENDO EM CONTA o acordo provisório e, especialmente, o seu artigo 1º,

DECIDIRAM celebrar o presente protocolo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

A COMUNIDADE EUROPEIA:

Philippe de SCHOUTHEETE de TERVARENT

Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

Representante Permanente da Bélgica,

Presidente do Comité dos Representantes Permanentes,

A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO:

Juan PRAT

Director-geral da Comissão das Comunidades Europeias,

A REPÚBLICA CHECA:

Josef KREUTER

Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do acordo provisório passa a ter a seguinte redacção:

«Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários das Repúblicas Checa e Eslovaca enunciados no anexo II b serão reduzidos, à data de entrada em vigor do presente acordo, em 20 % do direito de base e, um ano a contar dessa data, em mais 20 % do direito de base. Os direitos serão totalmente abolidos no final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.».

Artigo 2º

O nº 3 do artigo 3º do acordo provisório passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os produtos originários das Repúlicas Checa e Eslovaca enunciados no anexo III beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes ou limites máximos pautais anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições previstas no referido anexo, de modo a obter uma abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa no final do terceiro ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às importações que excedam os contingentes ou os limites máximos acima previstos, serão progressivamente reduzidos, a partir da entrada em vigor do acordo, através de reduções anuais de 15 %. Os direitos remanescentes serão abolidos no final do terceiro ano.».

Artigo 3º

A nota de pé-de-página (3) do anexo III do acordo provisório passa a ter a seguinte redacção:

«(3) Estes montantes serão aumentados:

- em 20 % na data de entrada em vigor do acordo,

- em mais 20 % a partir de 1 de Janeiro de 1993,

- em mais 10 % a partir de 1 de Julho de 1993,

- em mais 30 % a partir de 1 de Janeiro de 1994.».

Artigo 4º

1. O cabeçalho do anexo XIIIb do acordo provisório passa a ter a seguinte redacção:

«As quantidades importadas que constam das posições NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 204, serão sujeitas a reduções dos direitos niveladores e dos direitos aduaneiros de 20 % a partir de 1 de Março de 1992, de 40 % a partir de 1 de Janeiro de 1993 e de 60 % a partir de 1 de Julho de 1993.».

2. Nos anexos XIa e XIIIb do acordo provisório, são aditados ao cabeçalho dois parágrafos com a seguinte redacção:

«As quantidades em toneladas previstas para o ano 3 serão aplicadas de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994. Os montantes importados antes de 1 de Julho de 1993 que excedam 50 % do montante do ano 2 serão deduzidos do montante aplicável ao ano 3.

As quantidades em toneladas previstas para os anos 4 e 5 serão aplicadas, respectivamente, de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.».

Artigo 5º

1. No parágrafo introdutório do nº 1 do artigo 2º do protocolo nº 1 do acordo provisório, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário, e no protocolo nº 1 do acordo europeu, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário, a expressão «eliminação no termo de um prazo de seis anos» é substituída pela expressão «eliminação no termo de um prazo de cinco anos».

2. Os dois últimos travessões do nº 1 do artigo 2º do protocolo nº 1 acordo provisório, relativo aos produtos têxteis e de vestuário do acordo provisório são substituídos pelo seguinte:

«- no início do sexto ano serão eliminados os direitos remanescentes.».

Artigo 6º

O nº 2 do artigo 2º do protocolo nº 2 do acordo provisório, relativo aos produtos CECA, passa a ter a seguinte redacção:

«2. No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do Acordo, proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.».

Artigo 7º

O presente protocolo é parte integrante do acordo provisório.

Artigo 8º

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação recíproca das partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente protocolo é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993, excepto o artigo 6º

Artigo 9º

O presente protocolo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e checa, fazendo fé qualquer dos textos.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo adicional.

Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne tillægsprotokol.

Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Zusatzprotokoll gesetzt.

Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôï ðáñüí ðñüóèåôï ðñùôüêïëëï.

In witness whereof the undersigned plenipotentiaries have signed this Additional Protocol.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole additionnel.

In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo aggiuntivo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Aanvullend Protocol hebben gesteld.

Em fé de que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo complementar. Na d°ukaz cehoz níze podepsaní zplnomocnení zástupci podepsali tento Dodatkov´y protokol.

Hecho en Bruselas, el veintiuno de diciembre de mil novecientos noventa y tres.

Udfærdiget i Bruxelles den enogtyvende december nitten hundrede og treoghalvfems.

Geschehen zu Brüssel am einundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertdreiundneunzig.

¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé ìßá Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá.

Done at Brussels on the twenty-first day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

Fait à Bruxelles, le vingt et un décembre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

Fatto a Bruxelles, addì ventuno dicembre millenovecentonovantatré.

Gedaan te Brussel, de eenentwintigste december negentienhonderd drieënnegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e três. EDáno v Bruselu dvacátého prvního dne mesíce prosince roku tisíc devetset devadesát tri.

Por la Comunidad Europea y la Comunidad Europea del Carbón y del Acero

For Det Europæiske Fællesskab og Det Europæiske Kul- og Stålfællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft und die Europäische Gemeinschaft für Kohle und Stahl

Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá êáé ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá ¶íèñáêá êáé ×Üëõâá

For the European Community and the European Coal and Steel Community

Pour la Communauté européenne et la Communauté européenne du charbon et de l'acier

Per la Comunità europea e la Comunità europea del carbone e dell'acciaio

Voor de Europese Gemeenschap en de Europese Gemeenschap voor Kolen en Staal

Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço AEZa Evropské spolecenství a Evropské spolecenství uhlí a oceli

Por la República Checa

For Den Tjekkiske Republik

Für die Tschechische Republik

Ãéá ôçí Ôóå÷éêÞ Äçìïêñáôßá

For the Czech Republic

Pour la République tchèque

Per la Repubblica Ceca

Voor de Tsjechische Republiek

Pela República Checa

a Ceskou republiku

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