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Document 21994A0129(02)

    Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    JO L 25 de 29.1.1994, p. 7–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1994/45/oj

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    21994A0129(02)

    Protocolo complementar do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    Jornal Oficial nº L 025 de 29/01/1994 p. 0007 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0018
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 28 p. 0018


    PROTOCOLO COMPLEMENTAR do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e do Acordo europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro

    A COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, adiante designadas «a Comunidade»,

    por um lado, e

    a REPÚBLICA DA HUNGRIA, adiante designada «Hungria»,

    por outro,

    Considerando que o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, (adiante designado «acordo europeu»), foi assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro 1991 e ainda não entrou em vigor,

    Considerando que, enquanto se aguarda a entrada em vigor do acordo europeu, as suas disposições sobre comércio e matérias conexas entraram em vigor a partir de 1 de Março de 1992, através do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Hungria, por outro (adiante designado «acordo provisório»), assinado em Bruxelas em 16 de Dezembro de 1991, com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas assinada em 17 de Dezembro de 1992,

    RECONHECENDO a importância crucial do comércio na transição para uma economia de mercado,

    TENDO EM CONTA o desejo da Comunidade de acelerar os esforços de abertura dos seus mercados aos produtos originários da Hungria,

    TENDO EM CONTA os objectivos do acordo europeu e, nomeadamente, os referidos no seu artigo 1º,

    TENDO EM CONTA o acordo provisório e, especialmente, o seu artigo 1º,

    DECIDIRAM celebrar o presente protocolo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

    A COMUNIDADE EUROPEIA:

    Philippe de SCHOUTHEETE de TERVARENT

    Embaixador Extraordinário e plenipotenciário,

    Representante Permanente da Bélgica,

    Presidente do Comité dos Representantes Permanentes,

    A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO:

    Juan PRAT

    Director-geral da Comissão das Comunidades Europeias,

    A REPÚBLICA DA HUNGRIA:

    György GRANASZTOI

    Embaixador extraordinário e plenipotenciário,

    OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1º

    O nº 2, segundo parágrafo, do artigo 3º do acordo provisório, e o nº 2, segundo parágrafo, do artigo 9º do acordo europeu passam a ter a seguinte redacção:

    «Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria enunciados no anexo II b serão reduzidos, à data de entrada em vigor do presente acordo, em 20 % do direito de base e, um ano a contar dessa data, em mais 20 % do direito de base. Os direitos serão totalmente abolidos no final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.».

    Artigo 2º

    O nº 3, segundo parágrafo, do artigo 3º do acordo provisório e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 9º do acordo europeu passam a ter a seguinte redacção:

    «Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às importações que excedam as contingentes ou os limites máximos acima previstos serão progressivamente reduzidos, até à abolição total dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, o mais tardar no final do terceiro ano.».

    Artigo 3º

    A nota de pé-de-página (3) do anexo III do acordo provisório e do anexo III do acordo europeu passa a ter a seguinte redacção:

    »(3) Estes montantes serão aumentados:

    - em 15 % na data de entrada em vigor do acordo,

    - em mais 15 % a partir de 1 de Janeiro de 1993,

    - em mais 10 % a partir de 1 de Julho de 1993,

    - em mais 25 % a partir de 1 de Janeiro de 1994.».

    Artigo 4º

    A nota de pé-de-página (5) do anexo III do acordo provisório e do anexo III do acordo europeu passa a ter a seguinte redacção:

    «(5) Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às importações que excedam os contingentes e limites máximos pautais enunciados no presente anexo serão gradualmente reduzidos para 90 % do direito de base à data de entrada em vigor do acordo, para 80 % um ano após a data de entrada em vigor do acordo e para 70 % dois anos após a data de entrada em vigor do acordo. Os direitos remanescentes serão abolidos no final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do acordo.».

    Artigo 5º

    1. O cabeçalho do anexo Xb do acordo provisório e do anexo Xb do acordo europeu passa a ter a seguinte redacção:

    «As quantidades importadas que constam das posições NC referidas no presente anexo, com excepção dos códigos 0104 e 0204, serão sujeitas a reduções dos direitos niveladores e dos direitos aduaneiros de 20 % a partir de 1 de Março de 1992, de 40 % a partir de 1 de Janeiro de 1993 e de 60 % a partir de 1 de Julho de 1993.».

    2. Ao anexo Xc do acordo provisório e no anexo Xc do acordo europeu é aditado um cabeçalho com a seguinte redacção:

    «As taxas de direito previstas para os anos 3, 4 e 5 serão aplicades, respectivamente, a partir de 1 de Julho de 1993, 1 de Julho de 1994 e 1 de Julho de 1995.».

    3. Nos anexos VIIIa, Xb e Xc do acordo provisório e nos anexos VIIIa, Xb e Xc do acordo europeu, são aditados ao cabeçalho dois parágrafos com a seguinte redacção:

    «As quantidades em toneladas previstas para o ano 3 serão aplicadas de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994. Os montantes importados antes de 1 de Julho de 1993 que excedam 50 % de montante do ano 2 serão deduzidos do montante aplicável ao ano 3.

    As quantidades em toneladas previstas para os anos 4 e 5 serão aplicadas, respectivamente, de 1 de Julho de 1994 a 30 de Junho de 1995 e de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1996.».

    Artigo 6º

    1. No parágrafo introdutório do nº 1 do artigo 2º do protocolo nº 1 do acordo provisório, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário, e no protocolo nº 1 do acordo europeu, relativo aos produtos têxteis e ao vestuário, a expressão «eliminação no termo de um prazo de seis anos» é substituída pela expressão «eliminação no termo de um prazo de cinco anos».

    2. Os dois últimos travessões do nº 1 do artigo 2º do protocolo nº 1 do acordo provisório, relativo aos produtos têxteis e de vestuário, e do protocolo nº 1 do acordo europeu, relativo aos produtos têxteis e de vestuário, são substituídos pelo seguinte:

    «- no início do sexto ano serão eliminados os direitos remanescentes.».

    Artigo 7º

    O nº 2 do artigo 2º do protocolo nº 2 do acordo provisório, aos produtos CECA, e do protocolo nº 2 do acordo europeu, relativo aos produtos CECA, passa a ter a seguinte redacção:

    «2. No início do segundo, terceiro, quarto e quinto anos após a entrada em vigor do acordo, proceder-se-á a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 % e 0 % do direito de base.».

    Artigo 8º

    O presente protocolo é parte integrante do acordo provisório e do acordo europeu.

    Artigo 9º

    O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação recíproca das partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente protocolo é aplicável a partir de 1 de Julho de 1993, excepto o artigo 7º

    Artigo 10º

    O presente protocolo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.

    En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Protocolo adicional.

    Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne tillægsprotokol.

    Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Zusatzprotokoll gesetzt.

    Åéò ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãåãñáììÝíïé ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôéò õðïãñáöÝò ôïõò óôï ðáñüí ðñüóèåôï ðñùôüêïëëï.

    In witness whereof the undersigned plenipotentiaires have signed this Additional Protocol.

    En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent protocole additionnel.

    In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente protocollo aggiuntivo.

    Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder dit Aanvullend Protocol hebben gesteld.

    Em fé de que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo complementar.

    Fentiek hiteléül, az arra meghatalmazottak aláírták a jelen Kiegészít Mo Jegyz Mokönyvet.

    Hecho en Bruselas, el veintidós de diciembre de mil novecientos noventa y tres.

    Udfærdiget i Bruxelles den toogtyvende december nitten hundrede og treoghalvfems.

    Geschehen zu Brüssel am zweiundzwanzigsten Dezember neunzehnhundertdreiundneunzig.

    ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé äýï Äåêåìâñßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ôñßá.

    Done at Brussels on the twenty-second day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-three.

    Fait à Bruxelles, le vingt-deux décembre mil neuf cent quatre-vingt-treize.

    Fatto a Bruxelles, addì ventidue dicembre millenovecentonovantatré.

    Gedaan te Brussel, de tweeëntwintigste december negentienhonderd drieënnegentig.

    Feito em Bruxelas, em vinte e dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e três.

    Készült Brüsszelben az ezerkilencszázkilencvenharmadik év december hó huszonkettedik napján.

    Por la Comunidad Europea y la Comunidad Europea del Carbón y del Acero

    For Det Europæiske Fællesskab og Det Europæiske Kul- og Stålfællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft und die Europäische Gemeinschaft für Kohle und Stahl

    Ãéá ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá êáé ôçí ÅõñùðáúêÞ Êïéíüôçôá ¶íèñáêá êáé ×Üëõâá

    For the European Community and the European Coal and Steel Community

    Pour la Communauté européenne et la Communauté européenne du charbon et de l'acier

    Per la Comunità europea e la Comunità europea del carbone e dell'acciaio

    Voor de Europese Gemeenschap en de Europese Gemeenschap voor Kolen en Staal

    Pela Comunidade Europeia e pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

    Az Európai Közösség és az Európai Szén- és Acésközösség nevében

    Por la República de Hungría

    For Republikken Ungarn

    Für die Republik Ungarn

    Ãéá ôç Äçìïêñáôßá ôçò Ïõããáñßáò

    For the Republic of Hungary

    Pour la république de Hongrie

    Per la Repubblica ungherese

    Voor de Republiek Hongarije

    Pela República da Hungria

    A Magyar Köztársaság nevében

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