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Document 21994A0103(59)
Agreement on the European Economic Area - Annex IX - Financial services - List provided for in Article 36 (2)
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo IX - Serviços financeiros - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo IX - Serviços financeiros - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
JO L 1 de 3.1.1994, p. 403–416
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo IX - Serviços financeiros - Lista prevista no nº 2 do artigo 36º
Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0403 - 0416
ANEXO IX SERVIÇOS FINANCEIROS Lista prevista no nº 2 do artigo 36º INTRODUÇÃO Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como - preâmbulos; - destinatários dos actos comunitários; - referências a territórios ou línguas das Comunidades; - referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências aos processos de informação e de notificação; é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo. ADAPTAÇÕES SECTORIAIS Para efeitos do presente Acordo, em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros da CE previsto nos actos referidos no presente Anexo, é aplicável o nº 7 do Protocolo nº 1. ACTOS REFERIDOS I. Seguros i) Seguros não vida 1. 364 L 0225: Directiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO nº 56 de 4.4.1964, p. 878/64). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 3º não é aplicável. 2. 373 L 0239: Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO nº L 228 de 16.8.1973, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 376 L 0580: Directiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO nº L 189 de 13.7.1976, p. 13) - 384 L 0641: Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO nº L 339 de 27.12.1984, p. 21) - 387 L 0343: Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a Primeira Directiva (73/239/CEE) (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 72) - 387 L 0344: Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 77) - 388 L 0357: Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (JO nº L 172 de 4.7.1988, p. 1). - 390 L 0618: Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 44). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Ao artigo 4º é aditado o seguinte: f) Na Islândia - Húsatryggningar Reykjavíkurborgar - Vi slagatrygging Íslands g) Na Suíça - Aargau: Aargauisches Versicherungsamt, Aarau - Appenzell Ausser-Rhoden: Brand- und Elementarschadenversicherung Appenzell AR, Herisau - Basel-Land: Basellandschaftliche Gebäudeversicherung, Liestal - Basel-Stadt: Gebäudeversicherung des Kantons Basel-Stadt, Basel - Bern/Berne: Gebäudeversicherung des Kantons Bern, Bern/Assurance immobilière du canton de Berne, Berne - Fribourg/Freiburg: Etablissement cantonal d'assurance des bâtiments du canton de Fribourg, Fribourg/Kantonale Gebäudeversicherungsanstalt Freiburg, Freiburg - Glarus: Kantonale Sachversicherung Glarus, Glarus - Graubünden/Grigioni/Grischun: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons Graubünden, Chur/Istituto d'assicurazione fabbricati del cantone dei Grigioni, Coira/Institut dil cantun Grischun per assicuranzas da baghetgs, Cuera; - Jura: Assurance immobilière de la République et canton du Jura, Saignelégier - Luzern: Gebäudeversicherung des Kantons Luzern, Luzern - Neuchâtel: Etablissement cantonal d'assurance immobilière contre l'incendie, Neuchâtel - Nidwalden: Nidwaldner Sachversicherung, Stans - Schaffhausen: Gebäudeversicherung des Kantons Schaffhausen, Schaffhausen - Solothurn: Solothurnische Gebäudeversicherung, Solothurn - St. Gallen: Gebäudeversicherungsanstalt des Kanton St. Gallen, St. Gallen - Thurgau: Gebäudeversicherung des Kantons Thurgau, Frauenfeld - Vaud: Etablissement d'assurance contre l'incendie et les éléments naturels du canton de Vaud, Lausanne - Zug: Gebäudeversicherung des Kantons Zug, Zug - Zürich: Gebäudeversicherung des Kantons Zürich, Zürich b) Ao artigo 8º é aditado o seguinte: - no que diz respeito à Áustria: «Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit» - no que diz respeito à Finlândia: «Kestinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag», «Vakuutusosakeyhtiö»/ «Fösäkringsaktiebolag», «Vakuutusyhdistys»/«Försäkringsförening»; - no que diz respeito à Islândia: «Hlutafélag», «Gagnkvæmt félag»; - no que diz respeito ao Liechtenstein: «Aktiengesellschaft», «Genossenschaft»; - no que diz respeito à Noruega: «Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper»; - no que diz respeito à Suécia: «Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag,» «Understödsföreningar»; - no que diz respeito à Suíça: «Aktiengesellschaft», «Société anonyme», «Società anonima» «Genossenschaft», «Société coopérative», «Società cooperativa». c) O artigo 29º não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição: As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23º a 28º, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes. d) Os artigos 30º, 31º, 32º e 34º não são aplicáveis; aplicar-se-á a seguinte disposição: As empresas de seguros não vida que forem nominalmente identificadas pela Finlândia, pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16º e 17º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto da EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16º e 17º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua actividade na acepção do nº 2 do artigo 8º ou do artigo 10º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva. e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidas no artigo 29º-B (ver artigo 4º da Directiva 90/618/CEE do Conselho), é aplicável o seguinte: 1. A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos nºs 1 e 5 do artigo 29º-B, e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 29º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes. 2. As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto; a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição. b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito de sua jurisdição; c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante. 3. Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos nºs 3 e 4 do artigo 29º-B, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA. 3. 373 L 0240: Directiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento em matéria de seguro directo não vida (JO nº L 228 de 16.8.1973, p. 20) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: Os artigos 1º, 2º e 5º não são aplicáveis. 4. 378 L 0473: Directiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (JO nº L 151 de 7.6.1978, p. 25). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 9º não é aplicável. 5. 384 L 0641: Directiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO nº L 339 de 27.12.1984, p. 21). 6. 387 L 0344: Directiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 77). 7. 388 L 0357: Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/239/CEE (JO nº L 172 de 4.7.1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 390 L 0618: Directiva 90/618/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 44) ii) Seguro de veículos automóveis 8. 372 L 0166: Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade (JO nº L 103 de 2.5.1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 372 L 0430: Directiva 72/430/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO nº L 291 de 29.12.1972, p. 162). - 384 L 0005: Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 8 de 11.1.1984, p. 17) - 390 L 0232: Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 129 de 19.5.1990, p. 33) - 391 D 0323: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 1991, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho (JO nº L 177 de 5.7.1991, p. 25) 9. 384 L 0005: Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 8 de 11.1.1984, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por por: - 390 L 0232: Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 129 de 19.5.1990, p. 33). 10. 390 L 0232: Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 129 de 19.5.1990, p. 33) iii) Seguros de vida 11. 379 L 0267: Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO nº L 63 de 13.3.1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 390 L 0619: Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 50) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Ao artigo 4º é aditado o seguinte: A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na Lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente. No entanto, as autoridades finlandesas autorizarão, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas das Partes Contratantes o exercício nos termos da legislação finlandesa, das actividades especificadas no artigo relacionadas com esta derrogação, através - da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente, ou, - da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradouras, incluindo empresas de realização de planos de pensões. b) Ao nº 1, alínea a), do artigo 8º é aditado o seguinte: - no que diz respeito à Austria: «Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»; - no que diz respeito à Finlândia: «Keskinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag», «Vakuutusosakeyhtiö»/ «Försäkringsakiebolag», «Vakuutussyhdistys»/«Försäkringsförening»; - no que diz respeito à Islândia: «Hlutafélag», «Gagnkvæmt félag»; - no que diz respeito ao Liechtenstein: «Aktiengesellschaft», «Genossenschaft», «Stiftung» - no que diz respeito à Noruega: «Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper» - no que diz respeito à Suécia: «Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag», «Understödsföreningar» - no que diz respeito à Suíça: «Aktiengesellschaft»/«Société anonyme»/«Società anonima», «Genossenschaft»/«Société coopérative»/«Società cooperativa», «Stiftung»/«Fondations»/«Fondazione». c) O nº 5 do artigo 13º e os artigos 33º, 34º, 35º e 36º não são aplicáveis; aplicar-se-á a seguinte disposição: As empresas de seguros de vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 18º, 19º e 20º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 18º, 19º e 20º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar as suas actividades na acepção do nº 2 do artigo 8º ou do artigo 10º não o poderão fazer, a menos que deêm imediato cumprimento às disposições da presente directiva. d) O artigo 32º não é aplicável; aplicar-se-á a seguinte disposição: As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 27º a 31º da directiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às filiais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes. e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidas no artigo 32º-B (ver artigo 9º da Directiva 90/619/CEE do Conselho), é aplicável o seguinte: 1. A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos nºs 1 e 5 do artigo 32º-B, e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 32º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes. 2. As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto: a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA, ou de impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição. b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição; c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante. 3. Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos nºs 3 e 4 do artigo 32º-B, tendo em vista à obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA. f) No nº 3 do artigo 13º, a expressão «no momento da notificação da presente directiva» é substituída por «à data de assinatura do Acordo EEE». 12. 390 L 0619: Segunda Directiva 90/619/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva 79/267/CEE (JO nº L 330 de 29.11.1990, p. 50). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: Artigo 9º: ver adaptação da Directiva 79/267/CEE do Conselho constante da alínea e) supra. iv) Diversos 13. 377 L 0092: Directiva 77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex-grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO nº L 26 de 31.1.1977, p. 14) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Ao nº 2, alínea a), do artigo 2º é aditado o seguinte: na Áustria: - Versicherungsmakler, - Rückversicherungsmakler; na Finlândia: - Vakuutuksenvälitäjä/Försäkringsmäklare; na Islândia: - Vátryggingami sari/Vátryggingsöluma sur; no Liechtenstein: - Versicherungsmakler; na Noruega: - Forsikringsmegler; na Suécia: - Försäkringsmäklare; na Suíça: - Versicherungsmakler, - Courtier en assurances, - Mediatore d'assicurazione, - Broker; b) Ao nº 2, alínea b), do artigo 2º é aditado o seguinte: na Áustria: - Versicherungsvertreter; na Finlândia: - Vakuutusasiamies/Försäkringsombud; na Islândia: - Vatryggingaumbo ssma sur; no Liechtenstein: - Versicherungs-Generalagent, - Versicherungsagent, - Versicherungsinspektor; na Noruega: - Assurandør, - Agent; na Suécia: - Försäkringsombud; na Suíça: - Versicherungs-Generalagent, - Agent général d'assurance, - Agente generale d'assicurazione, - Versicherungsagent, - Agent d'assurance, - Agente d'assicurazione, - Versicherungsinspektor, - Inspecteur d'assurance, - Ispettore d'assicurazione; c) Ao nº 2, alínea c), do artigo 2º é aditado o seguinte: na Islândia: - Vatryggingasöluma sur; na Noruega: - Underagent; II. Bancos e outras instituições de crédito: i) Coordenação da legislação em matéria de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços 14. 373 L 0183: Directiva 73/183/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO nº L 194 de 16.7.1973, p. 1, rectificado no JO nº L 320 de 21.11.1973, p. 26 e no JO nº L 17 de 22.1.1974, p. 22) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Os artigos 1º, 2º, 3º e 6º da directiva não são aplicáveis. b) Nos nºs 1 e 3 do artigo 5º da directiva, a expressão «no artigo 2º» é substituída por «no Anexo II, excepto a categoria 4». 15. 377 L 0780: Primeira Directiva 77/780/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO nº L 322 de 17.12.1977, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 386 L 0524: Directiva 86/524/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que altera a Directiva 77/780/CEE no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinados estabelecimentos de crédito (JO nº L 309 de 4.11.1986, p. 15) - 389 L 0646: Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva 77/780/CEE (JO nº L 386 de 30.12.1989, p. 1) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Os nºs 5 e 6 do artigo 2º, o nº 3, alíneas b) a d) do artigo 3º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 10º da directiva não são aplicáveis. b) Ao nº 2 do artigo 2º é aditado o seguinte: - na Áustria, empresas reconhecidas como associações de construção de interesse público - na Islândia «Byggingarsjodir rikisins» - no Liechtenstein, o «Liechtensteinische Landesbank» - na Suécia, o «Svenska skeppshypotekskassan» c) A Islândia aplicará o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. 16. 389 L 0646: Segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e que altera a Directiva 77/780/CEE (JO nº L 386 de 30.12.1989, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) No que se refere às relações com as instituições de crédito de países terceiros referidas nos artigos 8º e 9º da directiva, é aplicável o seguinte: 1. A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos nºs 1 e 5 do artigo 9º, e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 9º, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes. 2. As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto: a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA, ou de impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição. b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição; c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante. 3. Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos nºs 3 e 4 do artigo 9º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA. b) No nº 2 do artigo 10º, a expressão «no momento do início da aplicação da directiva» é substituída por «na data de entrada em vigor do Acordo EEE», e a expressão «a partir da data de notificação da presente directiva» é substituída por «a partir da data de assinatura do Acordo EEE». c) A Islândia aplicará as disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, reconhecerá, nos termos do disposto na directiva, as autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. As autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes da Islândia não serão válidas a nível do EEE antes da plena aplicação da directiva. ii) Requisitos e regulamentos prudenciais 17. 389 L 0299: Directiva 89/299/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (JO nº L 124 de 5.5.1989, p. 16) 18. 389 L 0647: Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO nº L 386 de 30.12.1989, p. 14) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) Aos empréstimos garantidos de forma completa e integral por acções das empresas nacionais imobiliárias finlandesas do sector da habitação, cujo funcionamento é regulado pela lei finlandesa de 1991 relativa às sociedades imobiliárias do sector da habitação ou por legislação posterior na matéria, será atribuído o mesmo coeficiente de ponderação que o aplicado aos empréstimos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do disposto no nº 1, alínea c), ponto 1, do artigo 6º da directiva. b) O nº 4 do artigo 11º é igualmente aplicável à Áustria e à Islândia. c) Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Áustria e a Finlândia instituirão um sistema para a identificação das instituições de crédito que não se encontram em condições de satisfazer o disposto no nº 1 do artigo 10º da directiva. Em relação a essas instituições de crédito, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para assegurar que o rácio de solvabilidade de 8% seja satisfeito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995. Enquanto as instituições de crédito em causa não atingirem o rácio de solvabilidade de 8%, as autoridades competentes da Áustria e da Finlândia considerarão inadequada a situação financeira dessas instituições de crédito, nos termos do nº 3 do artigo 19º da Directiva 89/646/CEE do Conselho, 19. 391 L 0031: Directiva 91/31/CEE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva 89/647/CEE do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO nº L 17 de 23.1.1991, p. 20) iii) Fiscalização e contabilidade 20. 383 L 0350: Directiva 83/350/CEE do Conselho, de 3 de Junho de 1983, relativa à fiscalização dos estabelecimentos de crédito numa base consolidada (JO nº L 193 de 18.7.1983, p. 18) 21. 383 L 0636: Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO nº L 372 de 31.12.1986, p. 1) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Áustria, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, e o Liechtenstein e a Suíça a partir de 1 de Janeiro de 1996. Durante os períodos de transição, proceder-se-á ao reconhecimento mútuo das contas anuais publicadas pelas instituições de crédito das Partes Contratantes relativamente às sucursais. 22. 389 L 0117: Directiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-membro (JO nº L 44 de 16.2.1989, p. 40) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: O artigo 3º não é aplicável. 23. 391 L 0308: Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO nº L 166 de 28.18.1991, p. 77) Modalidade de associação dos Estados da EFTA nos termos do artigo 101º do Acordo: Um perito de cada Estado da EFTA pode participar nas tarefas do Comité de contacto relativo ao branqueamento de capitais descritas no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 13º No que se refere ao envolvimento dos peritos dos Estados da EFTA nas missões referidas no nº 1, alíneas c) e d) do artigo 13º, são aplicáveis as disposições pertinentes do Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do Comité e transmitirá a documentação necessária. III. Bolsa de valores e outros valores mobiliários i) Cotação e transacções na bolsa de valores 24. 379 L 0279: Directiva 79/279/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO nº L 66 de 16.3.1969, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 388 L 0627: Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO nº L 348 de 17.12.1988, p. 62) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. 25. 380 L 0390: Directiva 80/390/CEE do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições do conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO nº L 100 de 17.4.1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 387 L 0345: Directiva 87/345/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO nº L 185 de 4.7.1987, p. 81) - 390 L 0211: Directiva 90/211/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a Directiva 80/390/CEE no que se refere ao reconhecimento mútuo de prospectos para a admissão à cotação oficial de valores mobilários numa bolsa de valores (JO nº L 112 de 3.5.1990, p. 24) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) O artigo 25º-A da directiva, introduzido pela Directiva 87/345/CEE, não é aplicável. b) A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. 26. 382 L 0121: Directiva 82/121/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO nº L 48 de 20.2.1982, p. 26) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. 27. 388 L 0627: Directiva 88/627/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO nº L 348 de 17.12.1988, p. 62) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: A Islândia, a Suíça e o Liechtenstein aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. 28. 389 L 0298: Directiva 89/298/CEE do Conselho, de 16 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (JO nº L 124 de 5.5.1989, p. 8) Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) O disposto no artigo 24º da directiva não é aplicável. b) A Islândia, a Suíça e o Liechtenstein aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. 29. 389 L 0592: Directiva 89/592/CEE do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO nº L 334 de 18.11.1989, p. 30). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: a) A Áustria, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva. b) O artigo 11º não é aplicável. ii) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) 30. 385 L 0611: Directiva 85/611/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO nº L 375 de 31.12.1985, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por: - 388 L 0220: Directiva 88/220/CEE do Conselho de 22 de Março de 1988, que altera, em matéria de política de investimento de certos OICVM, a Directiva 85/611/CEE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO nº L 100 de 19.4.1988, p. 31). Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma: No nº 2 do artigo 57º, a expressão «na data da aplicação da Directiva» é substituída por «na data da entrada em vigor do Acordo EEE». ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TERÃO EM CONTA As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos: 31. 374 X 0165: Recomendação 74/165/CEE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados-membros relativa à aplicação da Directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972 (JO nº L 87 de 30.3.1974, p. 12). 32. 381 X 0076: Recomendação 81/76/CEE da Comissão, de 8 de Janeiro de 1981, relativa à aceleração da regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO nº L 57 de 4.3.1981, p. 27) 33. 387 X 0062: Recomendação 85/612/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa ao nº 1, segundo parágrafo, do artigo 25º da Directiva 85/611/CEE do Conselho (JO nº L 375 de 31.12.1985, p. 19) 34. 387 X 0062: Recomendação 87/62/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito (JO nº L 33 de 4.2.1987, p. 10) 35. 387 X 0063: Recomendação 87/63/CEE da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução de regimes de garantia de depósitos na Comunidade (JO nº L 33 de 4.2.1987, p. 16) 36. 390 X 0109: Recomendação 90/109/CEE da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias em matéria de transacções financeiras transfronteiras na CEE (JO nº L 67 de 15.3.1990, p. 39).