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Document 21994A0103(55)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores - Lista prevista no artigo 28º

JO L 1 de 3.1.1994, p. 325–326 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

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21994A0103(55)

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores - Lista prevista no artigo 28º

Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0325 - 0326


ANEXO V

LIVRE CIRCULAÇÃO DOS TRABALHADORES

Lista prevista no artigo 28º

INTRODUÇÃO

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e

- referências a procedimentos de informação e notificação,

é aplicável o Protocolo nº 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

ADAPTAÇÕES SECTORIAIS

Para efeitos do presente Anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo nº 1, entende-se que a expressão «Estado(s)-membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Liechtenstein, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

ACTOS REFERIDOS

1. 364 L 0221: Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO nº 56 de 4.4.1964, p. 850/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O nº 3 do artigo 4º não é aplicável.

2. 368 R 1612: Regulamento (CEE) nº 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO nº L 257 de 19.10.1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 0312: Regulamento (CEE) nº 312/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO nº L 39 de 14.2.1976, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No nº 2 do artigo 15º, a frase «no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;

b) O artigo 40º não é aplicável;

c) O artigo 41º não é aplicável;

d) O nº 1 do artigo 42º não é aplicável;

e) No nº 2 do artigo 42º, a referência ao artigo 51º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 29º do presente acordo;

f) O artigo 48º não é aplicável.

3. 368 L 0360: Directiva 68/360/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO nº L 257 de 19.10.1968, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No nº 2 do artigo 4º, a expressão «Cartão de Residência de Nacional de um Estado-membro da CEE» é substituída por «Cartão de Residência»;

b) No nº 3 do artigo 4º, a expressão «Cartão de Residência de Nacional de um Estado-membro da CEE» é substituída por «Cartão de Residência»;

c) O artigo 11º não é aplicável;

d) O artigo 13º não é aplicável;

e) No Anexo:

i) o primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:

«O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) nº 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva 68/360/CEE, conforme constam do Acordo EEE»;

ii) a nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

«Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Liechtenstein, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão».

4. 370 R 1251: Regulamento (CEE) nº 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO nº L 142 de 30.6.1970, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 9º não é aplicável.

5. 372 L 0194: Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva 64/221/CEE (JO nº L 121 de 26.5.1972, p. 32).

6. 377 L 0486: Directiva 77/486/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO nº L 199 de 6.8.1977, p. 32).

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