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Document 21994A0103(25)

    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 24 relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

    JO L 1 de 3.1.1994, p. 188–191 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    Related Council decision

    21994A0103(25)

    Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Protocolo nº 24 relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

    Jornal Oficial nº L 001 de 03/01/1994 p. 0188 - 0191


    PROTOCOLO Nº 24 relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

    PRINCÍPIOS GERAIS

    Artigo 1º

    1. O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer um desses órgãos de fiscalização.

    2. Nos casos abrangidos pelo nº 2, alínea a), do artigo 57º, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.

    3. Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «território de um órgão de fiscalização» significa, para a Comissão das Comunidades Europeias, o território dos Estados-membros das Comunidades Europeias em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, consoante o caso, nos termos previstos nesses Tratados, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, os territórios dos Estados da EFTA aos quais é aplicável o Acordo.

    Artigo 2º

    1. Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente Protocolo, quando:

    a) O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25% ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente Acordo; ou

    b) O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de ecus; ou

    c) A operação de concentração for susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos.

    2. Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:

    a) A operação de concentração ameaçar criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva num mercado de um Estado da EFTA que apresente todas as características de um mercado distinto, independentemente do facto de constituir ou não uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo; ou

    b) Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7º

    FASE INICIAL DO PROCESSO

    Artigo 3º

    1. A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias das notificações dos casos referidos no nº 1 e no nº 2, alínea a), do artigo 2º, no prazo de três dias úteis e, logo que possível, cópias dos documentos mais importantes apresentados à Comissão das Comunidades Europeias ou por ela elaborados.

    2. A Comissão das Comunidades Europeias conduzirá os processos previstos para aplicação do artigo 57º do Acordo em ligação estreita e constante com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA estão habilitados a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do artigo 6º do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias obterá informações da autoridade competente do Estado da EFTA em causa e dar-lhe-á a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à tomada de uma decisão ao abrigo do referido artigo. Para o efeito, a Comissão das Comunidades Europeias facultar-lhe-á o acesso ao dossier.

    AUDIÇÕES

    Artigo 4º

    Nos casos referidos no nº 1 e no nº 2, alínea a) do artigo 2º, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.

    O COMITÉ CONSULTIVO DA COMUNIDADE EUROPEIA EM MATÉRIA DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS

    Artigo 5º

    1. Nos casos referidos no nº 1 e no nº 2, alínea a), do artigo 2º, a Comissão das Comunidades Europeias deve informar em tempo útil o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e transmitir-lhe a documentação necessária.

    2. Todos os documentos enviados para esse efeito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo os documentos provenientes dos Estados da EFTA, serão apresentados ao Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas, juntamente com a restante documentação pertinente expedida pela Comissão das Comunidades Europeias.

    3. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA poderão participar nas reuniões do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em matéria de concentração de empresas e manifestar as suas opiniões; não têm, todavia, direito de voto.

    DIREITOS DOS ESTADOS A TÍTULO INDIVIDUAL

    Artigo 6º

    1. A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão, de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados-membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, sempre que uma operação de concentração corra o risco de criar ou reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior do território desse Estado, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo.

    2. Nos casos referidos no nº 1, qualquer Estado da EFTA pode, nos termos do disposto no artigo 173º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, interpor recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com base nos mesmos fundamentos e condições que um Estado-membro da Comunidade Europeia ao abrigo do artigo 173º e, nomeadamente, solicitar a aplicação de medidas provisórias para efeitos de aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.

    Artigo 7º

    1. Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão das Comunidades Europeias para apreciar as operações de concentração com uma dimensão comunitária, tal como previsto no Regulamento (CEE) nº 4064/89 relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO nº L 395 de 30.12.1989, p. 1, rectificado no JO nº L 257 de 21.9.1990, p. 13), os Estados da EFTA podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no Regulamento acima referido, desde que compatíveis com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente Acordo.

    2. Para efeitos da aplicação do nº 1, são considerados interesses legítimos a segurança pública, o pluralismo dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.

    3. Qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e outras disposições previstas, directamente ou indirectamente, no presente Acordo, antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão das Comunidades Europeias informará o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Estado da EFTA em causa da sua decisão no prazo de um mês a contar da referida comunicação.

    ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

    Artigo 8º

    1. No exercício das competências que lhe são atribuídas para efeitos de aplicação do artigo 57º, a Comissão das Comunidades Europeias poderá obter todas as informações necessárias junto do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados da EFTA.

    2. Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias formular um pedido de informações a uma pessoa, empresa ou associação de empresas estabelecida no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, enviará simultaneamente cópia do pedido ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

    3. Se uma pessoa, empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão das Comunidades Europeias ou se as fornecer de modo incompleto, a Comissão das Comunidades Europeias solicitá-las-á por via de decisão e enviará uma cópia dessa decisão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

    4. A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a investigações no seu território.

    5. A Comissão das Comunidades Europeias está habilitada a fazer-se representar e a desempenhar um papel activo nas investigações realizadas nos termos do disposto no nº 4.

    6. Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, mediante pedido, à Comissão das Comunidades Europeias imediatamente após a conclusão das mesmas.

    7. Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias proceder a investigações no território da Comunidade informará, no que se refere aos casos abrangidos pelo nº 1 e pelo nº 2, alínea a), do artigo 2º, o Órgão de Fiscalização da EFTA da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitir-lhe-á de forma apropriada os resultados pertinentes das investigações.

    SIGILO COMERCIAL

    Artigo 9º

    1. As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos processos ao abrigo do artigo 57º do Acordo.

    2. A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados-membros da CEE e da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo comercial.

    3. As regras relativas ao segredo profissional e ao uso limitado das informações previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio e a utilização de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

    NOTIFICAÇÕES

    Artigo 10º

    1. As empresas enviarão as suas notificações ao órgão de fiscalização competente, nos termos do nº 2 do artigo 57º do Acordo.

    2. As notificações ou denúncias apresentadas à autoridade que, nos termos do artigo 57º, não é competente para tomar decisões sobre um determinado caso, serão imediatamente remetidas ao órgão de fiscalização competente.

    Artigo 11º

    A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.

    A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, se o caso for notificado nos termos das regras de execução do artigo 57º, mas for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53º

    LÍNGUAS

    Artigo 12º

    1. No que se refere às notificações, as empresas podem comunicar e ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades por si escolhida. O mesmo se aplica a todas as instâncias de um processo.

    2. Se as empresas decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho desse órgão, enviarão simultaneamente, em anexo a toda a documentação, uma tradução numa língua oficial desse órgão.

    3. No que diz respeito às empresas que não são partes na notificação, terão igualmente o direito de ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias numa língua oficial apropriada de um Estado da EFTA ou da Comunidade ou numa língua de trabalho de qualquer desses órgãos. Se decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho dessa autoridade, é aplicável o disposto no nº 2.

    4. A língua escolhida para a tradução determinará a língua em que as empresas deverão ser contactadas pela autoridade competente.

    PRAZOS E OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS

    Artigo 13º

    No que se refere a prazos e outras questões processuais, as regras de execução do artigo 57º serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

    REGRA DE TRANSIÇÃO

    Artigo 14º

    O disposto no artigo 57º não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação, ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do Acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.

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