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Document 21991A0326(01)

    PROTOCOLO Nº 2 que fixa os direitos da pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991

    JO L 78 de 26.3.1991, p. 12–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1991/721/oj

    Related Council regulation

    21991A0326(01)

    PROTOCOLO Nº 2 que fixa os direitos da pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991 -

    Jornal Oficial nº L 078 de 26/03/1991 p. 0012


    PROTOCOLO Nº 2 que fixa os direitos da pesca à lagosta e a compensação financeira correspondente previstas no Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, para o período compreendido entre 1 de Abril de 1990 e 31 de Março de 1991

    AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO,

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 26 de Maio de 1988,

    ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º A partir de 1 de Abril de 1990 e até 31 de Março de 1991, serão concedidas mensalmente cinco licenças de pesca à lagosta com utilização exclusiva de nassas, cujo total não exceda 600 toneladas de arqueação bruta (tab) em média na zona sul. As toneladas de arqueação bruta não utilizadas num trimestre podem ser compensadas nos trimestres seguintes.

    Os navios detentores de uma licença para a pesca à lagosta apenas poderão ter nassas a bordo. Artigo 2º A pedido de Marrocos e tendo em vista contribuir para um melhor conhecimento das unidades populacionais de lagostas, os navios autorizados a pescar a título do presente protocolo comprometem-se a receber a bordo um quadro científico designado pelo Ministério das Pescas e da Marinha Mercante.

    As condições de estadia a bordo desse quadro científico são as previstas no anexo do citado acordo. Artigo 3º De acordo com a regulamentação marroquina na matéria, os navios autorizados a pescar a título do presente protocolo devem abster-se de pescar lagosta no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de cada ano, período que corresponde ao pico de reprodução dessas espécies. Artigo 4º A compensação financeira correspondente é fixada, para o período previsto no artigo 1º, em 300 000 ecus, e será depositada na conta do Ministério das Pescas e da Marinha Mercante aberta na Tesouraria Geral. Artigo 5º Antes do termo do período de vigência do presente protocolo, as partes contratantes procederão a consultas no âmbito da Comissão Mista referida no artigo 10º do acordo, a fim de determinarem as possibilidades de pesca e de fixarem a contrapartida comunitária correspondente para o ano seguinte. Artigo 6º O Protocolo nº 2 anexo ao Acordo sobre as relações em matéria de pescas marítimas entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos e relativo ao período compreendido entre 1 de Março de 1988 e 28 de Fevereiro de 1990 é substituído pelo presente protocolo. Artigo 7º O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.

    É aplicável provisoriamente a partir de 1 de Abril de 1990.

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