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Document 21989D1026(02)

    Decisão nº 2/89 do Conselho de Cooperação CEE-Egipto de 30 de Agosto de 1989 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    JO L 310 de 26.10.1989, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/2(6)/oj

    21989D1026(02)

    Decisão nº 2/89 do Conselho de Cooperação CEE-Egipto de 30 de Agosto de 1989 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    Jornal Oficial nº L 310 de 26/10/1989 p. 0050 - 0051
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0168
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 15 p. 0168


    DECISÃO N° 2/89 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-EGIPTO de 30 de Agosto de 1989 que altera, na sequência da adesão de Espanha e de Portugal às Comunidades Europeias, o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-EGIPTO, Tendo em conta o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Abril de 1977,

    Considerando que o protocolo ao acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em 25 de Junho de 1987 na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, prevê que o Conselho de Cooperação introduza nas regras de origem as alterações que se vierem a revelar necessárias na sequência dessa adesão;

    Considerando que o protocolo relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado protocolo «Origem», deve ser alterado em virtude da referida adesão, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista das disposições transitórias necessárias a uma boa aplicação do regime comercial previsto nos protocolos resultantes da adesão;

    Considerando que as disposições transitórias devem garantir a correcta aplicação do referido regime comercial entre a Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1985, e Espanha e Portugal, por um lado, e o Egipto, por outro,

    DECIDE:

    Artigo 1°

    O protocolo «Origem» é alterado do seguinte modo:

    1. O n° 2, segundo parágrafo, do artigo 19° passa a ter a seguinte redacção:

    «Os certificados EUR. 1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes menções: ''délivré a posteriori'', ''udstedt efterfoelgende'', ''nachtraeglich ausgestellt'', ''aaêaeïèÝí aaê ôùí õóôÝñùí'', ''issued retrospectively'', ''expedido a posteriori'', ''rilasciato a posteriori'', ''afgegeven a posteriori'', ''emitido a posteriori'', ''''.»

    2.O artigo 20° passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 20°

    Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado EUR. 1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via baseada nos documentos de exportação em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir uma das seguintes menções: ''duplicata'', ''duplicaat'', ''Duplikat'', ''áíôssãñáoeï'', ''dupli- cado'', ''duplicato'', ''duplicate'', ''segunda via'', ''''.»

    3.O artigo 29° passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 29°

    As mercadorias que satisfazem as condições do título I e que, à data da entrada em vigor do protocolo ao acordo de cooperação na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, se encontrem, quer em trânsito quer colocadas, na Comunidade ou no Egipto, sob o regime do depósito provisório, dos entrepostos aduaneiros ou das zonas francas, podem beneficiar das disposições do acordo, sob reserva da apresentação no prazo de seis meses a contar dessa data, às autoridades aduaneiras do estado de importação, de um certificado EUR. 1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do estado de exportação, bem como dos documentos comprovativos do transporte directo.».

    4.São aditados os artigos seguintes:

    «Artigo 31°

    Para efeitos da aplicação das disposições do protocolo ao acordo de cooperação na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade relativas aos produtos originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas nos seus artigos 32°, 33° e 34°

    Artigo 32°

    O termo ''Comunidade'' utilizado no presente protocolo não abrange nem as ilhas Canárias nem Ceuta e Melilha. A expressão ''produtos originários da Comunidade'' não abrange os produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha.

    Artigo 33°

    1. Os números seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1° e as referências a esse artigo aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo.

    2. Sob reserva de terem sido transportados directamente, em conformidade com o artigo 5°, consideram-se:

    a) Produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha:

    i) Os produtos inteiramente obtidos nas ilhas Canárias, ou em Ceuta e Melilha;

    ii)Os produtos obtidos nas ilhas Canárias, ou em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os referidos na alínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 3° Esta condição não se aplica todavia aos produtos originários, na acepção do presente protocolo, do Líbano ou da Comunidade, quando sejam submetidos, nas ilhas Canárias ou em Ceuta e Melilha, a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 3°

    b)Produtos originários do Egipto:

    i)Os produtos inteiramente obtidos no Egipto;

    ii)Os produtos obtidos no Egipto em cujo fabrico entrem produtos que não os referidos na alínea i), desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 3° Esta condição não se aplica todavia aos produtos originários, na acepção do presente protocolo, das ilhas Canárias, de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, quando sejam submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n° 3 do artigo 3°

    3. As ilhas Canárias e Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

    4. O exportador ou o seu representante autorizado deve apor as menções ''Egipto'' e ''ilhas Canárias, Ceuta e Melilha'' na casa 2 do certificado EUR. 1 e na casa 1 do formulário EUR. 2. Além disso, no caso de produtos originários das ilhas Canárias ou de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa 4 do certificado EUR. 1 e na casa 8 do formulário EUR. 2.

    5. Os produtos enumerados na lista C são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente protocolo. Todavia, as disposições relativas à cooperação administrativa aplicam-se mutatis mutandis a esses produtos.

    Artigo 34°

    As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.»

    Artigo 2°

    A presente decisão entra em vigor em 1 de Setembro de 1987.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Agosto de 1989.

    Pelo Conselho de Cooperação

    O Presidente

    H. M. EL KAMEL

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