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Document 21989D0808(01)

DECISÃO N° 1/89 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE de 28 de Julho de 1989 que derroga sa disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

JO L 230 de 8.8.1989, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/1(10)/oj

21989D0808(01)

DECISÃO N° 1/89 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE de 28 de Julho de 1989 que derroga sa disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

Jornal Oficial nº L 230 de 08/08/1989 p. 0003


DECISÃO Nº 1/89 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE de 28 de Julho de 1989 que derroga as disposições relativas à definição da noção de «produtos originários» do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CEE-CHIPRE,

Tendo em conta o acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre, assinado em Bruxelas em 19 de Dezembro de 1972, a seguir designado «acordo»,

Tendo em conta o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, anexo ao protocolo adicional ao acordo, e, nomeadamente, o seu artigo 25º,

Considerando que, na declaração comun das partes contratantes relativa às regras de origem, que acompanha o acto final do protocolo que fixa as condições e processos de aplicação da segunda etapa do acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre e que adopta certas disposições do acordo, assinado no Luxemburgo em 19 de Outubro de 1987 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1988, ficou acordado que a Comunidade e o conselho de associação adoptarão, após a entrada em vigor do protocolo, uma decisão sobre os pedidos de derrogação suplementares das regras de origem apresentados por Chipre para os produtos das posições 61.02 e 61.03 da Pauta Aduaneira Comun;

Considerando que as derrogações pedidas têm por objectivo aproximar as possibilidades de abastecimento das indústrias cipriotas de vestuário das possibilidades de que beneficiam os produtores comunitários;

Considerando que, durante a primeira fase da segunda etapa do acordo, as medidas pautais e as medidas de política comercial da Comunidade e de Chipre, relativas nomeadamente às matérias-primas originárias de países terceiros utilizadas para o fabrico dos produtos referidos nos pedidos, não estão integralmente harmonizadas; que é conveniente, consequentemente, sujeitar os produtos importados de Chipre que beneficiem de uma derrogação das regras de origem a condições o mais possível equivalentes às condições aplicáveis aos mesmos produtos obtidos na Comunidade, a fim de evitar todo e qualquer risco de desvio das medidas pautais e das medidas de política comercial da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

Em derrogação do nº 1 do artigo 3º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, os produtos indicados no anexo I da presente decisão, fabricados em Chipre, são, nos limites das quantidades indicadas, considerados originários para efeitos da aplicação do acordo, nas condições a seguir enunciadas.

Artigo 2º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 1º, são considerados originários de Chipre os produtos indicados no anexo I desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em Chipre tenham por efeito a classificação dos produtos obtidos numa posição pautal diferente da que corresponde a cada uma das matérias utilizadas.

2. Não obstante o nº 1, o fabrico de vestuário a partir de partes de vestuário do código NC 6217 90 00 não será considerado como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes salvo no caso de as partes de vestuário terem sido obtidas na Comunidade a partir de tecido cortado à medida e desde que sejam objecto de uma declaração do fornecedor constante da factura ou qualquer outro documento de acompanhamento, cujo modelo figura no anexo III.

Artigo 3º

As matérias não originárias de Chipre ou da Comunidade utilizadas para o fabrico dos produtos referidos no artigo 1º não podem ser objecto de reembolso ou beneficiar de uma isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros, sob qualquer forma, com excepção dos montantes que eventualmente excedam os direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comun.

Artigo 4º

Os certificados de circulação EUR 1 emitidos por força da presente decisão devem conter a seguinte menção:

«DERROGAÇÃO - DECISÃO Nº 1/89»

aposta na rubrica «observações», numa das línguas do acordo.

Artigo 5º

As autoridades competentes de Chipre transmitirão à Comissão mensalmente a relação das quantidades de tecidos constantes do anexo II que sejam importadas e exportados por Chipre.

Artigo 6º

A presente decisão é aplicável por um período de dois anos.

Artigo 7º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989.

Pelo Conselho de Associação CEE-CHIPRE

O Presidente

A. ANGELIDES

ANEXO I

LISTA PREVISTA NO ARTIGO 1º

(produtos beneficiários da derrogação)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

LISTA PREVISTA NO ARTIGO 5º

(produtos submetidos a informação estatística)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

DECLARAÇÃO RELATIVA AOS PRODUTOS NÃO CONSIDERADOS ORIGINÁRIOS A TÍTULO PREFERENCIAL

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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