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Document 21989D0712(01)

    DECISÃO N° 6/88 DO COMITE MISTO CEE-SUECIA de 5 de Dezembro de 1988 que adapta o Acordo entre a Comunidade Economica Europeia e o Reino da Succia, bem como determinados outros Acordos celebrados no niesmo contexto entre a Comunidade Economica Europeia e o Reino da Succia, na sequência da introdução do Sistema Harmoni

    JO L 197 de 12.7.1989, p. 2–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/6(2)/oj

    21989D0712(01)

    DECISÃO N° 6/88 DO COMITE MISTO CEE-SUECIA de 5 de Dezembro de 1988 que adapta o Acordo entre a Comunidade Economica Europeia e o Reino da Succia, bem como determinados outros Acordos celebrados no niesmo contexto entre a Comunidade Economica Europeia e o Reino da Succia, na sequência da introdução do Sistema Harmoni

    Jornal Oficial nº L 197 de 12/07/1989 p. 0002 - 0082


    DECISÃO Nº 6/88 DO COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA de 5 de Dezembro de 1988 que adapta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, bem como determinados outros Acordos celebrados no mesmo contexto entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias

    O COMITÉ MISTO CEE-SUÉCIA,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, a seguir denominado «Acordo» e, nomeadamente, o seu artigo 12ºA,

    Considerando que, na sequência da introdução do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, a Comunidade e a Suécia alteraram a nomenclatura das suas pautas aduaneiras;

    Considerando que é conveniente, por isso, adaptar às referidas alterações as disposições do Acordo, do Protocolo Adicional ao Acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade, a seguir denominado «Protocolo Adicional», bem como alguns dos convénios e Acordos sob forma de Troca de Cartas que se referem à nomenclatura pautal,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. O artigo 2º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 2º

    O Acordo será aplicado aos produtos originários da Comunidade e da Suécia: i) Dos Capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, com exclusão dos produtos constantes do anexo I;

    ii) Constantes do anexo II;

    iii) Constantes do Protocolo nº 2, tendo em conta as disposições especiais previstas nesse Protocolo.»

    2. O artigo 14º, nº 1, primeiro parágrafo, do Acordo passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14º

    1. A Comunidade reserva-se o direito de modificar o regime dos produtos petrolíferos das posições 2710, 2711, ex 2712 (com exclusão da ozocerite, cera de lenhite ou de turfa) e 2713 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias quando adoptar uma definição comum da origem para os produtos petrolíferos, quando tomar decisões no âmbito da política comercial comum para os produtos em causa ou quando estabelecer uma política energética comum.»

    3. O anexo do Acordo é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO I

    Lista dos produtos referidos na alínea i) do artigo 2º do Acordo

    >PIC FILE= "T0047730"> 4. É aditado ao Acordo o seguinte anexo II:

    «ANEXO II

    Lista dos produtos referidos na alínea ii) do artigo 2º do Acordo

    >PIC FILE= "T0047731"> 5. No Protocolo nº 2, o artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3º

    1. O presente Protocolo aplica-se igualmente às bebidas espirituosas das subposições 2208 20 a 2208 90 (com exclusão do álcool etílico não desnaturado de valor volumétrico inferior a 80 % vol.) do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias não referidas nos Quadros I e II anexos ao citado Protocolo. As regras de redução tarifária aplicáveis a esses produtos serão aprovadas pelo Comité Misto.

    Quando forem definidas essas regras ou, posteriormente, o Comité Misto decidirá da eventual inclusão de outros produtos dos Capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que não sejam objecto de regulamentações agrícolas nas Partes Contratantes.

    2. Nessa ocasião, e se necessário, o Comité Misto completará o Protocolo nº 3.»

    6. No Protocolo nº 2, o Quadro I é substituído pelo seguinte quadro:

    «QUADRO I

    COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

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    7. No Protocolo Nº 2, o Quadro II é substituído pelo seguinte quadro:

    QUADRO II

    SUÉCIA

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    8. No Protocolo Adicional, o nº 4 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Para os óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, da posição 2709 da Nomenclatura Combinada, o direito de base aplicado pela Espanha será igual a zero.»

    9. No Protocolo Adicional, o nº 3 do artigo 7º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para o transporte de pessoas, com exclusão de autocarros ou auto-ónibus, das subposições 8703 22, 8703 23, 8703 31, 8703 32 e 8703 33 da Nomenclatura Combinada, originários da Suécia, tal como é indicado no anexo I A. O direito aduaneiro aplicável no limite desses contingentes pautais é fixado em 17,4 %. O contingente será suprimido em 31 de Dezembro de 1988.»

    10. No Protocolo Adicional, o nº 2 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. A República Portuguesa eliminará progressivamente, em relação aos extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias, constantes da subposição 1704 90 10 da Nomenclatura Combinada, o elemento fiscal de 5 escudos por quilograma, de acordo com o calendário previsto no artigo 9º»

    11. O anexo I do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO I

    DIREITOS DE BASE (ELEMENTOS FIXOS) ESPANHÓIS EM 1 DE JANEIRO DE 1986

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    12. O anexo IA do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO IA

    Contingentes pautais aplicados pelo Reino de Espanha aos veículos automóveis das subposições 8703 22, 8703 23, 8703 31, 8703 32 e 8703 33 da Nomenclatura Combinada originários da Suécia: >PIC FILE= "T0047761">

    13. O anexo II do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO II

    CONTINGENTES DE BASE PARA OS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO EM ESPANHA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1988

    >PIC FILE= "T0047762"> 14. O anexo III do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO III

    CONTINGENTES DE BASE PARA OS PRODUTOS SUJEITOS A RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS À IMPORTAÇÃO EM ESPANHA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1989

    >PIC FILE= "T0047763"> >PIC FILE= "T0047764">

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    >PIC FILE= "T0047773">

    15. O anexo IV do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO IV

    DIREITOS DE BASE (ELEMENTOS FIXOS) PORTUGUESES EM 1 DE JANEIRO DE 1986

    >PIC FILE= "T0047774"> >PIC FILE= "T0047775">

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    >PIC FILE= "T0047781">

    >PIC FILE= "T0047782">

    16. O anexo V do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO V

    DEFINIÇÃO DOS DIREITOS DE BASE PORTUGUESES PARA CERTOS PRODUTOS

    Em relação aos produtos a seguir indicados, os direitos de base, a partir dos quais a República Portuguesa efectuará as reduções sucessivas previstas no artigo 9º, são os indicados em frente de cada um deles: >PIC FILE= "T0047783">

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    >PIC FILE= "T0047795">

    >PIC FILE= "T0047796">

    17. O anexo VI do Protocolo Adicional é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO VI

    1. PRODUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 35 % NA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE NA SUA COMPOSIÇÃO DE 31 EM DEZEMBRO DE 1985

    >PIC FILE= "T0047797"> >PIC FILE= "T0047798">

    2. PRODUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 14 % NA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

    >PIC FILE= "T0047799"> >PIC FILE= "T0047800">

    3. PRODUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 12 % NA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

    >PIC FILE= "T0047801"> 4. PRODUTOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS OS DIREITOS MÍNIMOS (ELEMENTO FIXO) SÃO FIXADOS EM 11 % NA IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE NA SUA COMPOSIÇÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1985

    >PIC FILE= "T0047802"> >PIC FILE= "T0047803">

    18. No anexo B do Protocolo Adicional o quadro é substituído pelo seguinte quadro: >PIC FILE= "T0047804">

    >PIC FILE= "T0047805">

    19. A Troca de Cartas relativa à importação em Espanha dos produtos da subposição 8441 A I da Pauta Aduaneira Comum é modificada do seguinte modo:

    Na cabeçalho e no texto da Troca de Cartas a referência à subposição 84.41 A I da Pauta Aduaneira Comum é substituída por:

    "subposições 8452 10 11 e 8452 10 19 da Nomenclatura Combinada".

    Artigo 2º

    O Acordo sob forma de Troca de Cartas datado de 14 de Julho de 1986, relativo aos produtos agrícolas e não agrícolas não abrangidos pelo Acordo passa a ter a seguinte redacção: 1. O anexo I é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO I

    ESPANHA

    >PIC FILE= "T0047806"> >PIC FILE= "T0047807">

    2. O anexo II é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO II

    PORTUGAL

    >PIC FILE= "T0047808"> >PIC FILE= "T0047809">

    >PIC FILE= "T0047810">

    >PIC FILE= "T0047811">

    >PIC FILE= "T0047812">

    3. O anexo IV é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO IV

    PORTUGAL

    >PIC FILE= "T0047813"> >PIC FILE= "T0047814">

    Artigo 3º

    Os Acordos sob forma de Troca de Cartas relativos aos domínios agrícola e piscatório são alterados do seguinte modo: 1) Troca de Cartas, datada de 21 de Julho de 1972, relativa à pesca:

    O quadro constante desta Troca de Cartas é substituído pelo quadro seguinte: >PIC FILE= "T0047815">

    2) Trocas de Cartas datadas de 21 de Julho de 1972, 16 de Julho de 1980 e 23 de Junho de 1982, relativas à agricultura:

    Os quadros constantes destas Trocas de Cartas são substituídos pelo seguinte quadro consolidado: >PIC FILE= "T0047816">

    >PIC FILE= "T0047817">

    3) Troca de Cartas, datada de 14 de Julho de 1986, relativa aos domínios agrícola e piscatório: a) No ponto A II (sector agrícola), a referência à subposição ex 0702 B da Pauta Aduaneira Comum é substituída por:

    "subposição 0710 21 da Nomenclatura Combinada";

    b) A lista de produtos constantes do ponto B (sector piscatório), nº 5, é substituída pela seguinte lista: >PIC FILE= "T0047818">

    c) O anexo I é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO I

    >PIC FILE= "T0047819"> >PIC FILE= "T0047820">

    Os direitos aduaneiros indicados no presente anexo aplicar-se-ão à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, dos produtos originários da Suécia, a partir de 1 de Março de 1986.

    Relativamente aos produtos referidos, quando importados em Espanha e em Portugal, aplicar-se-á o seguinte calendário de alinhamento pautal:

    PORTUGAL

    >PIC FILE= "T0047821"> >PIC FILE= "T0047822">

    ESPANHA

    >PIC FILE= "T0047823"> >PIC FILE= "T0047824">

    Artigo 4º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1988.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Dezembro de 1988.

    Pelo Comité Misto CEE-Suécia

    O Presidente

    P. BENAVIDES

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