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Document 21989A1013(01)

    PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CONCLUIDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA FINLANDIA RELATIVO A ELIMINACAO DAS RESTRICOES QUANTITATIVAS A EXPORTACAO E MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE EXISTENTES E A PREVENCAO DA SUA CRIACAO FUTURA
    DECLARACAO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES NO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CONCLUIDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA FINLANDIA RELATIVO A ELIMINACAO DAS RESTRICOES QUANTITATIVAS A EXPORTACAO E MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE EXISTENTES E A PREVENCAO DA SUA CRIACAO FUTURA

    JO L 295 de 13.10.1989, p. 2–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/prot/1989/544/oj

    Related Council decision

    21989A1013(01)

    PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CONCLUIDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA FINLANDIA RELATIVO A ELIMINACAO DAS RESTRICOES QUANTITATIVAS A EXPORTACAO E MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE EXISTENTES E A PREVENCAO DA SUA CRIACAO FUTURA - DECLARACAO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES NO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO CONCLUIDO ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA FINLANDIA RELATIVO A ELIMINACAO DAS RESTRICOES QUANTITATIVAS A EXPORTACAO E MEDIDAS DE EFEITO EQUIVALENTE EXISTENTES E A PREVENCAO DA SUA CRIACAO FUTURA -

    Jornal Oficial nº L 295 de 13/10/1989 p. 0002


    PROTOCOLO ADICIONAL ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura

    A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

    por outro,

    TENDO EM CONTA o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas em 5 de Outubro de 1973, a seguir denominado «acordo»,

    RECORDANDO o objectivo de criação de um espaço económico europeu em conformidade com a declaração conjunta adoptada pelos ministros dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) e dos Estados-membros da Comunidade e a Comissão das Comunidades Europeias no Luxemburgo, em 9 de Abril de 1984,

    ATENTAS à necessidade de desenvolver as suas relações comerciais no interesse das respectivas economias através da eliminação dos obstáculos existentes às exportações de produtos abrangidos pelo acordo e evitando a criação de novos obstáculos,

    CONSCIENTES, não obstante, de que em certas circunstâncias excepcionais uma parte contratante pode ser forçada a tomar medidas de protecção relativamente às exportações e de que, para esse efeito, devem ser previstas disposições específicas,

    DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO:

    Artigo 1º São aditados ao acordo os seguintes artigos:

    «Artigo 13ºA

    1. Não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas às exportações ou medidas de efeito equivalente no comércio entre a Comunidade e a Finlândia.

    2. As restrições quantitativas às exportações e as medidas de efeito equivalente em vigor em 1 de Janeiro de 1989 serão abolidas em 1 de Janeiro de 1990, à excepção das aplicadas aos produtos enumerados no Protocolo nº 7, que serão eliminadas em conformidade com as disposições desse protocolo.

    Artigo 13ºB

    Uma parte contratante que tencione alterar as disposições aplicáveis às exportações para países terceiros, notificará, na medida do possível, o Comité Misto, pelo menos trinta dias antes da alteração proposta produzir efeitos. Tomará nota de quaisquer observações da outra parte contratante relativas a quaisquer distorções que dela possam resultar.

    Artigo 24ºA

    Quando da aplicação dos artigos 7º e 13ºA resultar:

    1. A reexportação para um país terceiro em relação ao qual a parte contratante de exportação mantém, para o produto em questão, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas de efeito equivalente;

    ou

    2. Uma grave situação de penúria ou uma ameaça desta situação em relação a um produto essencial para a parte contratante de exportação,

    e, quando as situações acima referidas originem ou sejam susceptíveis de originar dificuldades significativas à parte contratante de exportação, essa parte contratante poderá tomar as medidas adequadas nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 27º».

    «Artigo 2º O artigo 27º passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 27º

    1. Se uma parte contratante submeter as importações ou exportações de produtos susceptíveis de provo-

    carem as dificuldades a que se referem os artigos 24º, 24ºA e 26º a um procedimento administrativo que tenha por finalidade obter rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, informará desse facto a outra parte contratante.

    2. Nos casos referidos nos artigos 22º a 26º, antes de adoptar medidas neles previstas ou, logo que possível, nos casos abrangidos pela alínea e) do nº 3, a parte contratante em causa fornecerá ao Comité Misto todos os elementos úteis, de modo a permitir um exame aprofundado da situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as partes contratantes. Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações ao funcionamento do acordo.

    As medidas de protecção serão imediatamente notificadas ao Comité Misto e serão objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, tendo nomeadamente em vista a sua supressão, logo que as condições o permitam.

    3. Na execução do disposto no nº 2, aplicam-se as seguintes disposições:

    a) No que diz respeito ao artigo 23º, cada parte contratante pode submeter a questão à apreciação do Comité Misto, se considerar que uma dada prática é incompatível com o bom funcionamento do acordo na acepção do nº 1 do artigo 23º

    As partes contratantes comunicarão ao Comité Misto todas as informações úteis e prestar-lhe-ao a assistência necessária com vista ao exame do processo e, se for caso disso, à eliminação da prática contestada.

    Se a parte contratante em causa não puser fim às práticas contestadas no prazo fixado no âmbito do Comité Misto ou na falta de acordo no âmbito deste no prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à sua apreciação a parte contratante interessada pode tomar as medidas de protecção que considere necessárias para sanar as dificuldades graves resultantes das práticas referidas e, nomeadamente, proceder à retirada de concessões pautais;

    b) No que diz respeito ao artigo 24º, as dificuldades resultantes da situação referida nesse artigo serão

    notificadas, para exame, ao Comité Misto que pode tomar qualquer decisão útil para lhes pôr fim.

    Se o Comité Misto ou a parte contratante exportadora não tomarem uma decisão que ponha fim à dificuldade no prazo de trinta dias após a notificação, a parte contratante importadora é autorizada a cobrar um direito de compensação sobre o produto importado.

    O direito de compensação será calculado em função da incidência no valor das mercadorias em causa, das disparidades pautais verificadas relativamente às matérias-primas ou produtos intermédios incorporados;

    c) No que diz respeito ao artigo 24ºA, as dificuldades que surjam da situação referida neste artigo serão sujeitas à apreciação do Comité Misto. No que respeita ao ponto 2 do artigo 24ºA, a ameaça de uma situação de penúria será devidamente comprovada através de indicadores quantitativos e de preços adequados.

    O Comité Misto poderá tomar qualquer decisão que se revele necessária para pôr termo às dificuldades. Se o Comité Misto não tomar uma decisão nesse sentido no prazo de trinta dias a contar da apresentação do assunto à sua apreciação, a parte contratante de exportação fica autorizada a aplicar temporariamente medidas apropriadas sobre a exportação do produto em causa;

    d) No que diz respeito ao artigo 25º, efectuar-se-á uma consulta no âmbito do Comité Misto antes que a parte contratante interessada tome as medidas adequadas;

    e)

    Sempre que circunstâncias excepcionais, que exijam uma intervenção imediata, excluam um exame prévio, a parte contratante interessada pode, nas situações referidas nos artigos 24º, 24ºA, 25º e 26º, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência directa e imediata nas trocas comerciais, aplicar imediatamente as medidas cautelares estritamente necessárias para sanar a situação.».

    Artigo 3º É aditado ao acordo o seguinte protocolo:

    «PROTOCOLO Nº 7

    relativo à eliminação de certas restrições quantitativas à exportação

    Artigo 1º

    As restrições quantitativas aplicadas pela Comunidade às exportações para a Finlândia dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.

    Código SH

    Designação das mercadorias

    Data de eliminação

    ex 74.04

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

    1. 1. 1992

    ex 44.01

    Lenha, de coníferas e de pinheiro, e aparas de abeto

    1. 1. 1993

    ex 44.03

    Madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada

    - Outra, à excepção do choupo

    1. 1. 1993

    Madeira, esquadriada ou semiesquadriada mas não ainda manufacturada

    - Outras, à excepção do choupo

    1. 1. 1993

    ex 44.07

    Madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mas ainda não preparada, de espessura superior a 6 mm:

    - De madeira de conífera, à excepção de pequenas tábuas destinadas à fabricação de caixas, peneiras ou crivos e similares

    1. 1. 1993

    ex 41.01

    Peles em bruto de bovinos com um peso inferior a 6 kg por pele

    1. 1. 1992

    ex 41.02

    Peles em bruto de ovinos

    1. 1. 1992

    ex 41.03

    Peles em bruto de caprinos

    1. 1. 1992

    ex 43.01

    Peles com pêlo em bruto de coelho

    1. 1. 1992

    Artigo 2º

    As restrições quantitativas aplicadas pela Finlândia às exportações para a Comunidade dos produtos a seguir enumerados serão eliminadas o mais tardar nas datas indicadas.

    Código SH

    Designação das mercadorias

    Data de eliminação

    ex 26.20

    Cinzas e resíduos contendo principalmente cobre

    1. 1. 1991

    ex 74.04

    Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

    »1. 1. 1992»

    Artigo 4º O presente protocolo adicional será aprovado pelas partes contratantes, de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

    O presente protocolo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1990, na condição de que as partes contratantes se tenham notificado mutuamente, antes dessa data, da realização dos procedimentos necessários para esse efeito.

    Se o protocolo adicional não entrar em vigor naquela

    data, deverá aplicar-se a partir do primeiro dia do segundo mês a contar da data de tal notificação.

    Artigo 5º O presente protocolo adicional é redigido em duplo exemplar nas línguas alema, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e finlandesa fazendo fé qualquer dos textos.

    Hecho en Bruselas, a veintiséis de julio de mil novecientos ochenta y nueve.

    Udfaerdiget i Bruxelles, den seksogtyvende juli nitten hundrede og niogfirs.

    Geschehen zu Bruessel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertneunundachtzig.

    iEgine stis Vryxelles, stis eikosi exi Ioylioy chilia enniakosia ogdonta ennea.

    Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and eighty-nine.

    Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-neuf.

    Fatto a Bruxelles, addì ventisei luglio millenovecentottantanove.

    Gedaan te Brussel, de zesentwintigste juli negentienhonderd negenentachtig.

    Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Julho de mil novecentos e oitenta e nove.

    Tehty Brysselissae kahdentenakymmenentenaekuudentena paeivaenae heinaekuuta tuhatyhdeksaensataa kahdeksankymmentaeyhdeksaen.

    Por el Consejo de las Comunidades Europeas

    For Raadet for De Europaeiske Faellesskaber

    Fuer den Rat der Europaeischen Gemeinschaften

    Gia to Symvoylio ton Evropaikon Koinotiton

    For the Council of the European Communities

    Pour le Conseil des Communautés européennes

    Per il Consiglio delle Comunità europee

    Voor de Raad van de Europese Gemeenschappen

    Pelo Conselho das Comunidades Europeias

    Euroopan yhteisoejen neuvoston puolesta

    Por el Gobierno de la República de Finlandia

    For regeringen for Republikken Finland

    Fuer die Regierung der Republik Finnland

    Gia tin kyvernisi tis Dimokratias tis Finlandias

    For the Government of the Republic of Finland

    Pour le gouvernement de la république de Finlande

    Per il governo della Repubblica di Finlandia

    Voor de Regering van de Republiek Finland

    Pelo Governo da República da Finlândia

    Suomen tasavallan hallituksen puolesta

    DECLARAÇÃO CONJUNTA DAS PARTES CONTRATANTES no protocolo adicional ao acordo concluído entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo à eliminação das restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente existentes e à prevenção da sua criação futura

    As partes contratantes declaram que os artigos 7º, 13ºA e 13ºB do acordo são aplicáveis aos produtos enumerados no artigo 2º do acordo:

    - incluindo os produtos petrolíferos especificados no artigo 14º do acordo,

    - excluindo os produtos cobertos pelo acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Finlândia, por outro.

    As partes contratantes declaram ainda que a obrigação de abolir as restrições quantitativas relativas às exportações não é aplicável às embarcações nem quaisquer outras estruturas flutuantes para demolição (código SH 89.08).

    As restrições à exportação destes produtos devem, contudo, ser incluídas em todas as negociações que a Finlândia e a Comunidade venham a decidir iniciar quanto às restrições afectando a exportação de produtos cobertos pelo acordo entre os Estados-membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Finlândia, por outro.

    Em qualquer caso, as restrições às exportações de embarcações e outras estruturas flutuantes para demolição serão submetidas a reexame em consultas entre a Finlândia e a Comunidade, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992.

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