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Document 21989A0316(01)

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA INDIA SOBRE OS PRECOS GARANTIDOS PARA O ACUCAR DE CANA PARA O PERIODO DE ENTREGA DE 1987/1988

JO L 72 de 16.3.1989, p. 29–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988

Related Council decision

21989A0316(01)

ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA INDIA SOBRE OS PRECOS GARANTIDOS PARA O ACUCAR DE CANA PARA O PERIODO DE ENTREGA DE 1987/1988

Jornal Oficial nº L 072 de 16/03/1989 p. 0029


*****

ACORDO

sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988

Carta nº 1

Bruxelas,. . . .

Excelentíssimo Senhor,

Os representantes da República da Índia e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram, nos termos do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, em submeter às respectivas autoridades competentes, para aprovação, o texto seguinte, que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da Índia e a Comunidade.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, os preços garantidos referidos no nº 4 do artigo 5º do Acordo serão, para efeitos da intervenção prevista no seu artigo 6º:

a) Para o açúcar em bruto: 44,92 ecus por 100 quilogramas;

b) Para o açúcar branco: 55,39 ecus por 100 quilogramas.

Estes preços não representam qualquer aumento em relação aos aplicáveis no período de entrega anterior e entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo tal como é definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, « free out », portos europeus da Comunidade. A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1987/1988, acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da Índia em relação à retroactividade em qualquer negociação futura, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Acordo.

No contexto do Acordo, registou-se que a Índia considera que, a partir da campanha do ano em curso, deverão ser procuradas medidas para melhorar a sua posição e resolver o problema dos preços dos fretes de longo curso que continua a ser em questão de extrema importância. Registou-se também que a Comissão se comprometeu a examinar e a dar a devida atenção a todas as propostas que as autoridades indianas venham a apresentar sobre o assunto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que esta, acompanhada da resposta de Vossa Excelência constitui um Acordo entre o Governo indiano e a Comunidade.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Carta nº 2

Bruxelas,. . . .

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor:

« Os representantes da República da Índia e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram, nos termos do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, em submeter às respectivas autoridades competentes, para aprovação, o texto seguinte, que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da Índia e a Comunidade.

Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, os preços garantidos referidos no nº 4 do artigo 5º do Acordo serão, para efeitos da intervenção prevista no seu artigo 6º:

a) Para o açúcar em bruto: 44,92 ecus por 100 quilogramas;

b) Para o açúcar branco: 55,39 ecus por 100 quilogramas.

Estes preços não representam qualquer aumento em relação aos aplicáveis no período de entrega anterior e entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo tal como é definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, « free out », portos europeus da Comunidade. A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos.

Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1987/1988, acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da Índia em relação à retroactividade em qualquer negociação futura, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Acordo.

No contexto do Acordo, registou-se que a Índia considera que, a partir da campanha do ano em curso, deverão ser procuradas medidas para melhorar a sua posição e resolver o problema dos preços dos fretes de longo curso que continua a ser em questão de extrema importância. Registou-se também que a Comissão se comprometeu a examinar e a dar a devida atenção a todas as propostas que as autoridades indianas venham a apresentar sobre o assunto.

Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que esta, acompanhada da resposta de Vossa Excelência constitui um Acordo entre o Governo indiano e a Comunidade. »

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do Governo indiano quanto ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração,

Em nome do Governo

da República da Índia

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