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Document 21989A0316(01)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Republic of India on the guaranteed prices for cane sugar for the 1987/1988 delivery period
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA INDIA SOBRE OS PRECOS GARANTIDOS PARA O ACUCAR DE CANA PARA O PERIODO DE ENTREGA DE 1987/1988
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA INDIA SOBRE OS PRECOS GARANTIDOS PARA O ACUCAR DE CANA PARA O PERIODO DE ENTREGA DE 1987/1988
JO L 72 de 16.3.1989, p. 29–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1988
ACORDO SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS ENTRE A COMUNIDADE ECONOMICA EUROPEIA E A REPUBLICA DA INDIA SOBRE OS PRECOS GARANTIDOS PARA O ACUCAR DE CANA PARA O PERIODO DE ENTREGA DE 1987/1988
Jornal Oficial nº L 072 de 16/03/1989 p. 0029
***** ACORDO sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 1987/1988 Carta nº 1 Bruxelas,. . . . Excelentíssimo Senhor, Os representantes da República da Índia e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram, nos termos do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, em submeter às respectivas autoridades competentes, para aprovação, o texto seguinte, que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da Índia e a Comunidade. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, os preços garantidos referidos no nº 4 do artigo 5º do Acordo serão, para efeitos da intervenção prevista no seu artigo 6º: a) Para o açúcar em bruto: 44,92 ecus por 100 quilogramas; b) Para o açúcar branco: 55,39 ecus por 100 quilogramas. Estes preços não representam qualquer aumento em relação aos aplicáveis no período de entrega anterior e entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo tal como é definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, « free out », portos europeus da Comunidade. A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1987/1988, acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da Índia em relação à retroactividade em qualquer negociação futura, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Acordo. No contexto do Acordo, registou-se que a Índia considera que, a partir da campanha do ano em curso, deverão ser procuradas medidas para melhorar a sua posição e resolver o problema dos preços dos fretes de longo curso que continua a ser em questão de extrema importância. Registou-se também que a Comissão se comprometeu a examinar e a dar a devida atenção a todas as propostas que as autoridades indianas venham a apresentar sobre o assunto. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que esta, acompanhada da resposta de Vossa Excelência constitui um Acordo entre o Governo indiano e a Comunidade. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta nº 2 Bruxelas,. . . . Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência de hoje, do seguinte teor: « Os representantes da República da Índia e da Comissão, agindo em nome da Comunidade Económica Europeia, acordaram, nos termos do disposto no Acordo sobre o açúcar de cana entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia, em submeter às respectivas autoridades competentes, para aprovação, o texto seguinte, que deve ser objecto de uma Troca de Cartas entre a República da Índia e a Comunidade. Para o período compreendido entre 1 de Julho de 1987 e 30 de Junho de 1988, os preços garantidos referidos no nº 4 do artigo 5º do Acordo serão, para efeitos da intervenção prevista no seu artigo 6º: a) Para o açúcar em bruto: 44,92 ecus por 100 quilogramas; b) Para o açúcar branco: 55,39 ecus por 100 quilogramas. Estes preços não representam qualquer aumento em relação aos aplicáveis no período de entrega anterior e entendem-se para o açúcar da qualidade-tipo tal como é definida na regulamentação da Comunidade, mercadoria não embalada, CIF, « free out », portos europeus da Comunidade. A introdução destes preços não prejudica de qualquer modo as posições respectivas das Partes Contratantes quanto aos princípios relativos à determinação dos preços garantidos. Se bem que não tenha sido prevista a aplicação retroactiva dos preços de 1987/1988, acorda-se em que a decisão deste ano não prejudica a posição da República da Índia em relação à retroactividade em qualquer negociação futura, em conformidade com o nº 3 do artigo 4º do Acordo. No contexto do Acordo, registou-se que a Índia considera que, a partir da campanha do ano em curso, deverão ser procuradas medidas para melhorar a sua posição e resolver o problema dos preços dos fretes de longo curso que continua a ser em questão de extrema importância. Registou-se também que a Comissão se comprometeu a examinar e a dar a devida atenção a todas as propostas que as autoridades indianas venham a apresentar sobre o assunto. Muito agradeceria que Vossa Excelência se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar-me que esta, acompanhada da resposta de Vossa Excelência constitui um Acordo entre o Governo indiano e a Comunidade. » Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do Governo indiano quanto ao que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração, Em nome do Governo da República da Índia