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Document 21988D1231(03)

Decisão n° 3/88 do Comité Misto CEE-Áustria, de 14 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

JO L 379 de 31.12.1988, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/3(6)/oj

21988D1231(03)

Decisão n° 3/88 do Comité Misto CEE-Áustria, de 14 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0004 - 0004


DECISÃO N°. 3/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ÁUSTRIA de 14 de Dezembro de 1988 que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

O COMITÉ MISTO CEE-ÁUSTRIA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n° 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28°.,

Considerando que, à luz da experiência adquirida, as regras de origem aplicáveis aos pneumáticos usados recolhidos na Comunidade ou na Áustria, com vista a recauchutagem num ou noutro dos países parceiros, devem ser especificadas a fim de evitar as dificuldades encontradas na prática pelos operadores e pelas administrações aduaneiras; que convém, para esse efeito, por um lado, completar a alínea h) do artigo 4°. do Protocolo n° 3 e, por outro, introduzir nessa disposição uma nova nota explicativa,

DECIDE:

Artigo 1°.

O Protocolo n° 3 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea h) do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção:

«h) Os artigos usados, que só possam servir para a recuperação das matérias-primas deles obtidas, sob reserva da nota 5A relativa aos pneumáticos usados constante do Anexo I do presente Protocolo;».

2. N° Anexo I, «Notas explicativas», é inserida a nota seguinte:

«Nota 5A - à alínea h) do artigo 4°.:

N° que se refere aos pneumáticos usados, a expressão ''os artigos usados que só possam servir para a recuperação das matérias-primas deles obtidas'' abrange, não só os pneumáticos usados que apenas possam servir para a recuperação das matérias-primas, mas também os pneumáticos usados que só possam servir para a recauchutagem ou para utilização enquanto resíduos.»

Artigo 2°.

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

Pelo Comité Misto

CEE-Áustria

O Presidente

G. WAAS

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