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Document 21988D1231(03)
Decision No 3/88 of the EEC-Austria Joint-Committee of 14 December 1988 supplementing and amending Protocol 3 concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation
Decisão n° 3/88 do Comité Misto CEE-Áustria, de 14 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Decisão n° 3/88 do Comité Misto CEE-Áustria, de 14 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 379 de 31.12.1988, p. 4–4
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1993
Decisão n° 3/88 do Comité Misto CEE-Áustria, de 14 de Dezembro de 1988, que completa e altera o Anexo III do Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 379 de 31/12/1988 p. 0004 - 0004
DECISÃO N°. 3/88 DO COMITÉ MISTO CEE-ÁUSTRIA de 14 de Dezembro de 1988 que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O COMITÉ MISTO CEE-ÁUSTRIA, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972, Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «Protocolo n° 3», e, nomeadamente, o seu artigo 28°., Considerando que, à luz da experiência adquirida, as regras de origem aplicáveis aos pneumáticos usados recolhidos na Comunidade ou na Áustria, com vista a recauchutagem num ou noutro dos países parceiros, devem ser especificadas a fim de evitar as dificuldades encontradas na prática pelos operadores e pelas administrações aduaneiras; que convém, para esse efeito, por um lado, completar a alínea h) do artigo 4°. do Protocolo n° 3 e, por outro, introduzir nessa disposição uma nova nota explicativa, DECIDE: Artigo 1°. O Protocolo n° 3 é alterado do seguinte modo: 1. A alínea h) do artigo 4°. passa a ter a seguinte redacção: «h) Os artigos usados, que só possam servir para a recuperação das matérias-primas deles obtidas, sob reserva da nota 5A relativa aos pneumáticos usados constante do Anexo I do presente Protocolo;». 2. N° Anexo I, «Notas explicativas», é inserida a nota seguinte: «Nota 5A - à alínea h) do artigo 4°.: N° que se refere aos pneumáticos usados, a expressão ''os artigos usados que só possam servir para a recuperação das matérias-primas deles obtidas'' abrange, não só os pneumáticos usados que apenas possam servir para a recuperação das matérias-primas, mas também os pneumáticos usados que só possam servir para a recauchutagem ou para utilização enquanto resíduos.» Artigo 2°. A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988. Pelo Comité Misto CEE-Áustria O Presidente G. WAAS