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Document 21987D0411(06)

Decisão n° 3/86 do Comité Misto CEE-Islândia, de 1 de Dezembro de 1986, que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova da origem

JO L 100 de 11.4.1987, p. 32–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1987

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1986/3(2)/oj

21987D0411(06)

Decisão n° 3/86 do Comité Misto CEE-Islândia, de 1 de Dezembro de 1986, que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova da origem

Jornal Oficial nº L 100 de 11/04/1987 p. 0032 - 0036


DECISÃO N° 3/86 DO COMITÉ MISTO CEE-ISLÂNDIA de 1 de Dezembro de 1986 que completa e altera o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa, com o objectivo de simplificar a documentação relativa à prova da origem

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre em Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972,

Tendo em conta o Protocolo n° 3 relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (1) e, nomeadamente, os seus artigos 16° e 28°,

Considerando, por um lado, que é possível simplificar consideravelmente a documentação de apoio à prova do carácter originário das mercadorias mediante a substituição da declaração do exportador feita no formulário EUR. 2 pela declaração do exportador na factura ;

Considerando, por outro lado, que as formalidades relativas à emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 podem ser consideravelmente simplificadas para os exportadores que efectuem frequentemente exportações de mercadorias, cujo carácter originário se supõe que permanecerá constante durante um período de tempo, mediante a introdução de um « certificado EUR. 1 a longo prazo », válido por um período máximo de um ano ;

Considerando que é necessário prever as condições e as modalidades dessas simplificações,

DECIDE :

Artigo 1°

O Protocolo n° 3 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia é alterado do seguinte modo :

1. O n° 1 do artigo 8° passa a ter a seguinte radacção :

« 1. Os produtos originários, na acepção do presente protocolo, são admitidos ao benefício das disposições do Acordo, na sua importação na Comunidade ou na Islândia mediante a apresentação de um dos documentos seguintes :

a) Um certificado de circulação de mercadorias EUR. 1, a seguir denominado " certificado EUR. 1 ", ou um certificado EUR. 1 válido a longo prazo, e as facturas fazendo referência ao referido certificado. O modelo do certificado EUR. 1 consta do Anexo V do presente Protocolo ; ou

b) Uma factura com a declaração do exportador prevista no Anexo VI do presente Protocolo, desde que a remessa, consistindo num ou mais volumes contenha produtos originários que não excedam o valor total de 4 000 ECUs. »

2. É suprimido o n° 4 do artigo 10° ; os n° 5 e 6 passam a ter a numeração 4 e 5.

3. O artigo 13° passa a ter a seguinte redacção :

« Artigo 13°

1. Em derrogação do disposto nos n° 1 a 7 do artigo 9° e dos n° 1, 4 e 5 do artigo 10° do presente Protocolo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão do certificado EUR. 1, de acordo com as disposições que se seguem.

2. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado " exportador autorizado ", que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR. 1 e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação, nem a mercadoria nem o pedido de certificado EUR. 1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR. 1 nas condições previstas nos n° 1 a 4 do artigo 9° do presente Protocolo.

3. Além disso, as autoridades aduaneiras podem autorizar um exportador autorizado a estabelecer certificados EUR. 1 válidos por um período máximo de um ano a contar da sua data de preenchimento, a seguir denominados " certificados LT ". A autorização só é concedida quando se supuser que o carácter originário das mercadorias permanece constante durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias já não se encontrarem cobertas pelo certificado LT, o exportador autorizado deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram a autorização.

4. As autoridades aduaneiras podem excluir determinadas mercadorias das facilidades previstas nos

n° 2 e 3.

5. As autoridades aduaneiras recusarão as autorizações referidas nos n° 2 e 3 ao exportador que não efectue todas as garantias por elas consideradas necessárias.

As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer momento. Devem fazêlo quando o exportador autorizado deixar de reunir as condições ou deixar de oferecer essas garantias.

6. A autorização referida no n° 2 determinará, à escolha das autoridades aduaneiras, que a casa 11 " Visto da Alfãndega " do certificado EUR. 1 deve :

a) Ou conter previamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância ;

b) Ou conter a marca aposta pelo exportador autorizado do carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no Anexo VII do presente Protocolo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.

A casa 11 " Visto da alfândega " do certificado EUR. 1 é, eventualmente, completada pelo exportador autorizado.

7. Nos casos referidos na alínea a) do n° 6, na casa 7 "Observações" do certificado EUR. 1 será inscrita uma das seguientes menções : "Procédure simplifiée", "Forenklet procedure" "Vereinfachtes Verfahren" "ÁðëïõóôåõìÝíç äéáäéêáóßá", "Simplified procedure", "Procedura semplificata", "Vereenvoudigde procedure", "Procedimiento Simplificado", "Yksinkertaistettu menettely", "Einföldun afgreidslu", "Forenklet prosedyre", "Procedimento simplificado", "Förenklad procedur". O exportador autorizado indica, se for caso disso, na casa 13 "Pedido de Controlo" do certificado EUR. 1, o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar o controlo do certificado EUR. 1.

No caso referido no n° 3, o exportador autorizado inscreve igualmente na casa 7 do certificado EUR. 1 uma das seguintes menções:

"certificado LT válido até ... ", (data em algarismos arábes) ",

"LT-certifikat gyldigt indtil ... ",

"LT-Certificat gültig bis ... ",

"ðéóôïðïéçôéêü LT éó÷ýïí ìÝ÷ñé ... ",

"certificato LT valido fino a ... ",

"certificat LT valable jusqu'au ... "

"LT [sacute]krírteini gildir til ... ",

"LT certificate valid until ... ",

"certificado LT válido hasta el ... ",

"LT-certificaat geldig tot en met ... ",

"LT-certifikät gyldig intil ... ",

"LT todistus voimassa ... saakka ",

"LT-certifikat giltigt till ... ",

bem como a referência à autorização com base na qual o certificado LT foi emitido.

O exportador autorizado não é obrigado a indicar na casa 8 e na casa 9 do « certificado LT » as marcas e números, a quantidade e a natureza dos volumes, o peso bruto (kg) ou outra medida (1, m³, etc.). A casa 8, no entanto, deve conter uma descrição e uma designação suficientemente precisa das mercadorias, de modo a permitir a sua identificação.

8. As autoridades aduaneiras devem indicar nas autorizações referidas nos n° 2 e 3, nomeadamente:

a) As condições em que os pedidos de certificado EUR. 1 ou de certificado LT são estabelecidos;

b) As condições em que esses pedidos, bem como uma cópia dos certificados LT e das facturas que se refiram ao certificado LT são conservados durante pelo menos dois anos; no caso de certificados LT ou de facturas que se refiram ao certificado LT, esse período tem início a partir da data de termo do prazo de validade do certificado LT. Essas disposições aplicam-se igualmente aos certificados EUR. 1 ou aos certificados LT e às facturas que se referem ao certificado LT utilizados nas condições previstas no segundo parágrafo do n° 3 do artigo 9° do presente Protocolo;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n° 6, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar os controlos a posteriori previstos no artigo 17°

As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR. 1 e certificados LT contendo um sinal que os individualize.

9. O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades aduaneiras, nos termos por ela determinados, das remessas que tencione efectuar, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, ao controlo da mercadoria antes da expedição.

10. Em derrogação do disposto nos n° 1 e 3 do artigo 12°, deve ser apresentado um certificado LT na estância aduaneira de importação, o mais tardar no momento da primeira importação das mercadorias a que o mesmo se refere. Caso o importador efectue as operações de desalfandegamento em diferentes estâncias aduaneiras do Estado de importação, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de uma cópia do certificado LT nas referidas estâncias.

11. Quando um certificado LT ou uma cópia for entregue às autoridades aduaneiras, a prova do carácter originário das mercadorias importadas é fornecida, durante o período de validade do referido certificado, pelas facturas que preencham as seguintes condições:

a) No caso de numa factura figurarem produtos originários da Comunidade ou de um dos países referidos no n° 1 do artigo 2° do presente Protocolo, e produtos não originários, o exportador é obrigado a fazer uma distinção clara entre essas duas categorias;

b) O exportador é obrigado a indicar em cada factura o número do certificado LT a que as mercadorias dizem respeito, bem como a data limite de validade do referido certificado, e a mencionar de que país ou países essas mercadorias são originarias.

A aposição na factura pelo exportador do número do certificado LT bem como da indicação do país de origem equivale à declaração de que as mercadorias reúnem as exigências fixadas no presente Protocolo para a obtenção da origem preferencial nas trocas entre a Comunidade e a Islândia;

c) A descrição e a designação das mercadorias nas facturas devem ser efectuadas de modo suficientemente preciso, de modo a mostrar claramente que as mercadorias constam igualmente do certificado LT a que as facturas se referem;

d) As facturas apenas podem ser estabelecidas para mercadorias exportadas durante o prazo de validade do certificado LT em causa a que se referem. Todavia, podem ser apresentadas na estância aduaneira do local de importação num prazo de quatro meses a contar da data do seu estabelecimento pelo exportador.

12. No âmbito de um procedimento simplificado relativo ao certificado LT as facturas que preenchem as condições referidas no n° 11, transmitidas ao importador por rede de telecomunicações ou de computadores, serão aceites pelas alfândegas do país de importação como prova do carácter originário das mercadorias importadas, segundo as modalidades estabelecidas pelas autoridades aduaneiras desse país.

13. As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das regulamentações da Comunidade, dos Estados-membros e da Islândia, relativas às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

14. Quando as autoridades aduaneiras do país de exportação verifiquem que um certificado e/ou a factura que faz referência a esse certificado não é válido para as mercadorias entregues nas condições do presente artigo, informarão desse facto imediatemente as autoridades aduaneiras do país de importação. »

4. O artigo 14° passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14°

A declaração referida na alínea b) do n° 1 do artigo 8° é estabelecida pelo exportador, segundo o modelo prescrito no Anexo VI do Protocolo, numa das línguas em que o Acordo está redigido. Essa declaração é dactilografada ou impressa por meio de um carimbo e assinada à mão. O exportador deve conservar durante pelo menos dois anos cópia da factura que contém esta declaração. »

5. É inserido um artigo 15°A, com a seguinte redacção:

«Artigo 15°A

1. O exportador ou o seu representante apresenta com o seu pedido de certificado EUR. 1 todos os documentos comprovativos úteis, susceptíveis de comprovar que as mercadorias a ser exportadas podem dar lugar à emissão de um certificado EUR. 1.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares que elas julguem necessárias para estabelecer a exactidão do carácter originário das mercadorias que podem beneficiar do regime preferencial, bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem qualquer controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção dessas mercadorias.

2. O exportador é obrigado a conservar, durante pelo menos dois anos, os documentos comprovativos referidos do n° 1.

3. As disposições dos n° 1 e 2 aplicam-se mutatis mutandis no caso de utilização dos procedimentos previstos nos n° 2 e 3 do artigo 13° da declaração referida na alínea b) do n° 1 do artigo 8° »

6. O artigo 16° é alterado do seguinte modo :

a) No n° 1, a expressão « das declarações dos exportadores contidas nos formulários EUR. 2 » é substituída por « das declarações dos exportadores contidas nas facturas » ;

b) É suprimido o segundo parágrafo do n° 4.

7. O artigo 17° é alterado do seguinte modo:

a) No n° 1, a expressão dos « formúlarios EUR. 2 » é substituída por « das declarações dos exportadores contidas nas facturas » ;

b) O n° 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. Para aplicação do disposto no n° 1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação remetem o certificado EUR. 1 e a factura, se foi apresentada, a factura com a referência do certificado LT, a factura de que consta a declaração do exportador ou uma cópia dos referidos documentos às autoridades aduaneiras do Estado de exportação, comunicando-lhes, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito.

As autoridades aduaneiras fornecem, em apoio do pedido de controlo a posteriori, todos os documentos ou informações que puderam obter e que fazem supor que as indicações inscritas no certificado EUR. 1 ou na factura são inexactas.

Se decidirem suspender a aplicação das disposições do Acordo até serem conhecidos os resultados do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação permitem ao importador a saída de mercadorias, subordinada à aplicação das medidas cautelares necessárias. » ;

c) No primeiro parágrafo do n° 3, a expressão « se o certificado EUR. 1 ou o formulário EUR. 2 contestado é aplicável » é sbustituída por « se os documentos enviados, referidos no n° 2, são aplicáveis ».

8. No 1° parágrafo do n° 1 do artigo 23°, a expressão « um certificado EUR. 1 ou um formulário EUR. 2 » é substituída por « um certificado EUR. 1, um certificado LT ou uma factura que lhe faça referência, ou uma factura da qual conste a declaração do exportador ».

9. No Anexo I é inserida a nota seguinte explicativa:

«Nota 6A ao artigo 8°, n° 1

A faculdade de utilizar, nos termos do presente Protocolo, a factura, enquanto suporte da prova do carácter originário das mercadorias, é alargada ao boletim de entrega e a qualquer outro documento comercial onde a descrição das mercadorias em causa estiver suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

No caso de mercadorias enviadas pelo correio que forem consideradas importações desprovidas de qualquer carácter comercial, na acepção do n° 2 do artigo 8°, a declaração de origem pode igualmente ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha a ela anexada.»

10. No terceiro parágrafo da nota explicativa, as palavras « para os quais é limitado um certificado EUR. 1 ou estabelecido um formulário EUR. 2 » são substituídas por « para os quais são emitidos ou estabelecidos um certificado EUR. 1, um certificado LT ou uma factura que lhes faça referência, ou uma factura da qual conste a declaração do exportador «.

11. O Anexo VI é substituído nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2°

Podem continuar a ser estabelecidos e aceites até 30 de junho de 1988 os formulários EUR. 2 que correspondem às condições fixadas a seu respeito pelas disposições do n° 1, alínea b), do artigo 8° e do artigo 14 ° do Protocolo n° 3 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia em vigor em 30 de junho de 1987.

Artigo 3°

A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1987.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1986.

Pelo Comité Misto

O Presidente

P. BENAVIDES

(1)JO n° L 323 de 11. 12. 1984, p. 4.

ANEXO

« ANEXO VI

Declaração prevista no n° 1, alínea b), do artigo 8°

Eu abaixo assinado, exportador das mercadorias cobertas pelo presente documento, declaro que, salvo indicação em contrário(1), elas satisfazem as condições estabelecidas para aquisição do carácter de produto originário nas trocas preferenciais com

. . . . . . . . . . . . . . . (2),

e são originárias de

. . . . . . . . . . . . . . . (2)(3).

. . . . . . . . . . . . . . .

(Local e data)

. . . . . . . . . . . . . . .

(Assinatura)

(A assinatura deve ser seguida da indicação por extenso do nome da pessoa que assinou a declaração)

(1) No caso de numa factura figurarem igualmente produtos não originários da Comunidade, da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, o exportador é orbrigado e indicálos claramente.

(2) A Comunidade, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia, a Suíça.

(3) Pode ser feita uma referência a uma coluna específica da factura na qual se indica o país de

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