This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21986A1122(08)
Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Republic of Finland concerning agriculture
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao domínio da agricultura
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao domínio da agricultura
JO L 328 de 22.11.1986, p. 68–75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao domínio da agricultura
Jornal Oficial nº L 328 de 22/11/1986 p. 0068
ACORDO sob forma de Trocas de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao domínio da agricultura Troca de cartas n° 1 Bruxelas, 14 de Julho de 1986. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram entre as delegações da República da Finlândia e da Comunidade Económica Europeia com vista a estabelecer, no espírito do artigo 15g. do Acordo do Comércio Livre CEE/Finlândia, o regime das trocas comerciais de determinados produtos agrícolas, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. Confirmo que tais negociações conduziram aos seguintes resultados: II. Na importação na Finlândia: A República da Finlândia atribui, a título autónomo, à Comunidade, a contar de 1 de Março de 1986, as concessões pautais que constam do anexo da presente carta. II. Na importação na Comunidade: A Comunidade atribui, a título autónomo, à República da Finlândia, a contar de 1 de Março de 1986, um contingente pautal anual de 2 500 toneladas para o malte não torrado [subposição 11.07 A II b) da pauta aduaneira comum], com uma redução do direito nivelador de 100 ECUs/t. A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos próprios. Agradecia que me confirmasse o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo da República da Finlândia Bruxelas, 14 de Julho de 1986. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. com a data de hoje e com a seguinte redacção: «Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram entre as delegações da República da Finlândia e da Comunidade Económica Europeia com vista a estabelecer, no espírito do artigo 15g. do Acordo do Comércio Livre CEE/Finlândia, o regime das trocas comerciais de determinados produtos agrícolas, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. Confirmo que tais negociações conduziram aos seguintes resultados: II. Na importação na Finlândia: A República da Finlândia atribui, a título autónomo, à Comunidade, a contar de 1 de Março de 1986, as concessões pautais que constam do anexo da presente carta. II. Na importação da Comunidade: A Comunidade atribui, a título autónomo, à República da Finlândia, a contar de 1 de Março de 1986, um contingente pautal anual de 2 500 toneladas para o malte não torrado [subposição 11.07 A II b) da pauta aduaneira comum], com uma redução do direito nivelador de 100 ECUs/t. A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos próprios. Agradecia que me confirmasse o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.» Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias SPA:L666UMBP40.95 FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 53 Zeilen; 3203 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: ................................ >POSIÇÃO NUMA TABELA> Troca de cartas n° 2 Bruxelas, 14 de Julho de 1986. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de me referir ao convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos e às negociações que se realizaram entre as Partes Contratantes com vista a definir medidas transitórias e adaptar este acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. 1. Confirmo que, durante o período de transição previsto no Acto de Adesão, a Comunidade e a República da Finlândia acordam em que, para as quantidades anuais de queijos a seguir referidas e destinadas aos mercados de Espanha e de Portugal, os direitos de importação sejam limitados aos seguintes níveis: a) Na importação em Espanha: Queijos de origem e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado: Direitos na importação (ECUs/100 kg, peso líquido) Quantidades - emmental, gruyère, sbinz, bergkaese, com exclusão do ralado ou em pó, com um teor em matérias gordas de 45 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses, incluídos na subposição 04.04 A da pauta aduaneira comum 18,13 347 - queijos de pasta salpicada, incluidos na subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum 55 122 - queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum 36,27 78 - edam, com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, apresentados em formato inteiro, incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum 60 890 - outros queijos 60 143 b) Na importação em Portugal: - queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, na fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum: 36,27 5 - outros queijos 60 5 2. N° decurso do período de transição, a aplicação dos direitos à importação acima indicados não constitui obstáculo para a cobrança de um montante compensatório fixado em conformidade com as disposições do Acto de Adesão. 3. N° termo do período de transição, as quantidades acima referidas serão aditadas ao contingente pautal anual previsto no convénio existente entre a Comunidade e a Finlândia. 4. A presente troca de cartas faz parte integrante do convénio de disciplina concertado entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos, assinado em 23 de Dezembro de 1985. A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes, de acordo com os procedimentos que lhes são próprios. Agradeço que me confirme o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias SPA:L666UMBP42.96 FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 85 Zeilen; 3576 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: 37761 Montan Portugal Bruxelas, 14 de Julho de 1986. Excelentíssimo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta, redigida do seguinte modo: «Tenho a honra de me referir ao convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos e às negociações que se realizaram entre as Partes Contratantes com vista a definir medidas transitórias e adaptar este acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade. 1. Confirmo que, durante o período de transição previsto no Acto de Adesão, a Comunidade e a República da Finlândia acordam em que, para as quantidades anuais de queijos a seguir referidas e destinadas aos mercados de Espanha e de Portugal, os direitos de importação sejam limitados aos seguintes níveis: a) Na importação em Espanha: Queijos de origem e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado: Direitos na importação (ECUs/100 kg, peso líquido) Quantidades - emmental, gruyère, sbinz, bergkaese, com exclusão do ralado ou em pó, com um teor em matérias gordas de 45 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses, incluídos na subposição 04.04 A da pauta aduaneira comum 18,13 347 - queijos de pasta salpicada, incluídos na subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum: 55 122 - queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum 36,27 78 - edam, com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, apresentados em formato inteiro, incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum 60 890 - outros queijos 60 143 b) Na importação em Portugal: - queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum: 36,27 5 - outros queijos 60 5 2. N° decurso do período de transição, a aplicação dos direitos à importação acima indicados não constitui obstáculo para a cobrança de um montante compensatório fixado em conformidade com as disposições do Acto de Adesão. 3. N° termo do período de transição, as quantidades acima referidas serão aditadas ao contingente pautal anual previsto no convénio existente entre a Comunidade e a Finlândia. 4. A presente troca de cartas faz parte integrante do convénio de disciplina concertado entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos, assinado em 23 de Dezembro de 1985. A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes, de acordo com os procedimentos que lhes são próprios. Agradeço que me confirme o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.» Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração. Pelo Governo da República da Finlândia SPA:L666UMBP43.96 FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 87 Zeilen; 3684 Zeichen; Bediener: PUPA Pr.: C; Kunde: Cláusula relativa às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha N° que diz respeito às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha as duas partes acordaram no seguinte: a) A República da Finlândia aplicará, às importações em proveniência desses territórios, as concessões pautais que decorrem da presente Troca de Cartas. b) Se ocorrerem alterações no regime de importação de produtos agrícolas nas Ilhas Canárias, e em Ceuta e Melilha que possam afectar as exportações da Finlândia, a Comunidade e a República da Finlândia realizarão consultas com vista a adoptar as medidas adequadas para sanar a situação. c) O Comité Misto adoptará as adaptações às regras de origem eventualmente necessárias para a aplicação das alíneas a) e b). SPA:L666UMBP44.96 FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 11 Zeilen; 841 Zeichen; Bediener: MARK Pr.: C; Kunde: ................................