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Document 21986A1122(08)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao domínio da agricultura

JO L 328 de 22.11.1986, p. 68–75 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

Related Council decision

21986A1122(08)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Finlândia relativo ao domínio da agricultura

Jornal Oficial nº L 328 de 22/11/1986 p. 0068


ACORDO

sob forma de Trocas de Cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo ao domínio da agricultura

Troca de cartas n° 1

Bruxelas, 14 de Julho de 1986.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram entre as delegações da República da Finlândia e da Comunidade Económica Europeia com vista a estabelecer, no espírito do artigo 15g. do Acordo do Comércio Livre CEE/Finlândia, o regime das trocas comerciais de determinados produtos agrícolas, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

Confirmo que tais negociações conduziram aos seguintes resultados:

II. Na importação na Finlândia:

A República da Finlândia atribui, a título autónomo, à Comunidade, a contar de 1 de Março de 1986, as concessões pautais que constam do anexo da presente carta.

II. Na importação na Comunidade:

A Comunidade atribui, a título autónomo, à República da Finlândia, a contar de 1 de Março de 1986, um contingente pautal anual de 2 500 toneladas para o malte não torrado [subposição 11.07 A II b) da pauta aduaneira comum], com uma redução do direito nivelador de 100 ECUs/t.

A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos próprios.

Agradecia que me confirmasse o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo da

República da Finlândia

Bruxelas, 14 de Julho de 1986.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. com a data de hoje e com a seguinte redacção:

«Tenho a honra de me referir às negociações que se realizaram entre as delegações da República da Finlândia e da Comunidade Económica Europeia com vista a estabelecer, no espírito do artigo 15g. do Acordo do Comércio Livre CEE/Finlândia, o regime das trocas comerciais de determinados produtos agrícolas, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

Confirmo que tais negociações conduziram aos seguintes resultados:

II. Na importação na Finlândia:

A República da Finlândia atribui, a título autónomo, à Comunidade, a contar de 1 de Março de 1986, as concessões pautais que constam do anexo da presente carta.

II. Na importação da Comunidade:

A Comunidade atribui, a título autónomo, à República da Finlândia, a contar de 1 de Março de 1986, um contingente pautal anual de 2 500 toneladas para o malte não torrado [subposição 11.07 A II b) da pauta aduaneira comum], com uma redução do direito nivelador de 100 ECUs/t.

A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes de acordo com os procedimentos próprios.

Agradecia que me confirmasse o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade Económica Europeia.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

SPA:L666UMBP40.95

FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 53 Zeilen; 3203 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: C;

Kunde: ................................

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Troca de cartas n° 2

Bruxelas, 14 de Julho de 1986.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos e às negociações que se realizaram entre as Partes Contratantes com vista a definir medidas transitórias e adaptar este acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

1.

Confirmo que, durante o período de transição previsto no Acto de Adesão, a Comunidade e a República da Finlândia acordam em que, para as quantidades anuais de queijos a seguir referidas e destinadas aos mercados de Espanha e de Portugal, os direitos de importação sejam limitados aos seguintes níveis:

a)

Na importação em Espanha:

Queijos de origem e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado:

Direitos na

importação

(ECUs/100 kg,

peso líquido)

Quantidades

- emmental, gruyère, sbinz, bergkaese, com exclusão do ralado ou em pó, com um teor em matérias gordas de 45 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses, incluídos na subposição 04.04 A da pauta aduaneira comum

18,13

347

- queijos de pasta salpicada, incluidos na subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum

55

122

- queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum

36,27

78

- edam, com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, apresentados em formato inteiro, incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum

60

890

- outros queijos

60

143

b)

Na importação em Portugal:

- queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, na fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum:

36,27

5

- outros queijos

60

5

2.

N° decurso do período de transição, a aplicação dos direitos à importação acima indicados não constitui obstáculo para a cobrança de um montante compensatório fixado em conformidade com as disposições do Acto de Adesão.

3.

N° termo do período de transição, as quantidades acima referidas serão aditadas ao contingente pautal anual previsto no convénio existente entre a Comunidade e a Finlândia.

4.

A presente troca de cartas faz parte integrante do convénio de disciplina concertado entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos, assinado em 23 de Dezembro de 1985.

A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes, de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Agradeço que me confirme o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

SPA:L666UMBP42.96

FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 85 Zeilen; 3576 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: C;

Kunde: 37761 Montan Portugal

Bruxelas, 14 de Julho de 1986.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da vossa carta, redigida do seguinte modo:

«Tenho a honra de me referir ao convénio de disciplina concertada entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos e às negociações que se realizaram entre as Partes Contratantes com vista a definir medidas transitórias e adaptar este acordo, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade.

1.

Confirmo que, durante o período de transição previsto no Acto de Adesão, a Comunidade e a República da Finlândia acordam em que, para as quantidades anuais de queijos a seguir referidas e destinadas aos mercados de Espanha e de Portugal, os direitos de importação sejam limitados aos seguintes níveis:

a)

Na importação em Espanha:

Queijos de origem e provenientes da Finlândia, acompanhados de um certificado aprovado:

Direitos na

importação

(ECUs/100 kg,

peso líquido)

Quantidades

- emmental, gruyère, sbinz, bergkaese, com exclusão do ralado ou em pó, com um teor em matérias gordas de 45 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses, incluídos na subposição 04.04 A da pauta aduaneira comum

18,13

347

- queijos de pasta salpicada, incluídos na subposição 04.04 C da pauta aduaneira comum:

55

122

- queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum

36,27

78

- edam, com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, igual ou superior a 40 % e inferior a 48 %, apresentados em formato inteiro, incluídos na subposição 04.04 E I b) 2 da pauta aduaneira comum

60

890

- outros queijos

60

143

b)

Na importação em Portugal:

- queijos fundidos, com exclusão dos ralados ou em pó, no fabrico dos quais não entraram outros queijos senão o emmental, gruyère e appenzell e, eventualmente, a título adicional glaris com ervas (chamado schabziger), acondicionados para a venda a retalho e com um teor em matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %, incluídos na subposição 04.04 D da pauta aduaneira comum:

36,27

5

- outros queijos

60

5

2.

N° decurso do período de transição, a aplicação dos direitos à importação acima indicados não constitui obstáculo para a cobrança de um montante compensatório fixado em conformidade com as disposições do Acto de Adesão.

3.

N° termo do período de transição, as quantidades acima referidas serão aditadas ao contingente pautal anual previsto no convénio existente entre a Comunidade e a Finlândia.

4.

A presente troca de cartas faz parte integrante do convénio de disciplina concertado entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Finlândia relativo às trocas comerciais mútuas de queijos, assinado em 23 de Dezembro de 1985.

A presente Troca de Cartas será aprovada pelas Partes Contratantes, de acordo com os procedimentos que lhes são próprios.

Agradeço que me confirme o vosso acordo quanto ao conteúdo da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais alta consideração.

Pelo Governo

da República da Finlândia

SPA:L666UMBP43.96

FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 508 mm; 87 Zeilen; 3684 Zeichen;

Bediener: PUPA Pr.: C;

Kunde:

Cláusula relativa às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha

N° que diz respeito às Ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha as duas partes acordaram no seguinte:

a) A República da Finlândia aplicará, às importações em proveniência desses territórios, as concessões pautais que decorrem da presente Troca de Cartas.

b) Se ocorrerem alterações no regime de importação de produtos agrícolas nas Ilhas Canárias, e em Ceuta e Melilha que possam afectar as exportações da Finlândia, a Comunidade e a República da Finlândia realizarão consultas com vista a adoptar as medidas adequadas para sanar a situação.

c) O Comité Misto adoptará as adaptações às regras de origem eventualmente necessárias para a aplicação das alíneas a) e b).

SPA:L666UMBP44.96

FF: 6UPO; SETUP: 01; Hoehe: 254 mm; 11 Zeilen; 841 Zeichen;

Bediener: MARK Pr.: C;

Kunde: ................................

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