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Document 21964A1229(01)

Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia - Protocolo nº 1 : Protocolo Provisório - Protocolo nº 2 : Protocolo Financeiro - Acta final - Declarações

JO L 361 de 31.12.1977, p. 29–43 (EN)
JO L 361 de 31.12.1977, p. 44–59 (DA)
JO 217 de 29.12.1964, p. 3687–3701 (DE, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1964/732/oj

Related Council decision

21964A1229(01)

Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia - Protocolo nº 1 : Protocolo Provisório - Protocolo nº 2 : Protocolo Financeiro - Acta final - Declarações

Jornal Oficial nº 217 de 29/12/1964 p. 3687 - 3688
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0031
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 4 p. 0031
Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0049
Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0019
C 113 24/12/1973 p. 0001., L 361 31/12/1977


ACORDO que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (64/733/CEE)

ÍNDICE

TEXTO DO ACORDO

Preâmbulo

Título I: Os princípios

Título II: Realização da fase transitória

Capítulo 1: União aduaneira

Capítulo 2: Agricultura

Capítulo 3: Outras disposições de carácter económico

Título III: Disposições gerais e finais

PROTOCOLOS

Protocolo n . 1: Protocolo Provisório

Protocolo n . 2: Protocolo Financeiro

PREÁMBULO

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

SUA ALTEZA REAL A GRÃ- DUQUESA DO LUXEMBURGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

e

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

por um lado, e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA,

por outro,

DETERMINADOS a estabelecer laços cada vez mais estreitos entre o povo turco e os povos reunidos no âmbito da Comunidade Económica Europeia;

DECIDIDIOS a melhorar de modo constante as condições de vida na Turquia e na Comunidade Económica europeia, através de um progresso económico acelerado e de uma expansão harmoniosa das trocas comerciais, bem como a reduzir a distância entre a economia da Turquia e a dos Estados-membros da Comunidade;

TENDO em consideração os problemas especiais colocados pelo desenvolvimento da economia turca e a necessidade de conceder um auxílio económico à Turquia durante um determinado período;

RECONHECENDO que o apoio prestado pela Comunidade Económica Europeia aos esforços do povo turco para melhorar o seu nível de vida facilitará posteriormente a adesão da Turquia à Comunidade;

RESOLVIDOS a reforçar a defesa da paz e da liberdade através da prossecução em comum do ideal que inspirou o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

DECIDIRAM concluir um Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, nos termos do artigo 238 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, para esse efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS:

Sr. Paul- Henri SPAAK,

Vice-Primeiro Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA:

Sr. Gerhard SCHROEDER,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA:

Sr. Maurice COUVE de MURVILLE,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA:

Sr. Emilio COLOMBO,

Ministro do Tesouro;

SUA ALTEZA REAL A GRÃ-DUQUESA DO LUXEMBURGO:

Sr. Eugène SCHAUS,

Vice- Presidente do Governo e Ministro dos Negócios Estrangeiros;

SUA AMJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS:

Sr. Joseph M. A. H. LUNS,

Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA:

Sr. Joseph M. A. H. LUNS;

Presidente em exercício do Conselho da Comunidade Económica Europeia e Ministro dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA TURQUIA:

Sr. Feridun Cemal ERKIN,

Ministro dos Negócios Estrangeiros

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus poderes, reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

TÍTULO I

OS PRINCÍPIOS

Artigo 1 .

Pelo presente Acordo é estabelecida uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.

Artigo 2 .

1. O Acordo tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível do emprego e das condições de vida do povo turco.

2. Para a realização dos objectivos enunciados no n . 1, prevê-se o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira nas condições e segundo as regras indicadas nos artigos 3 ., 4 . e 5 .

3. A associação inclui:

a) Uma fase preparatória;

b) Uma fase transitória;

c) Uma fase definitiva.

Artigo 3 .

1. Durante a fase preparatória, a Turquia reforçará a sua economia, com o auxílio da Comunidade, com o objectivo de poder assumir as obrigações que lhe caberão durante as fases transitória o definitiva.

As regras de aplicação relativas a esta fase preparatória e, nomeadamente, o auxílio da Comunidade, encontram-se definidas no Protocolo Provisório e no Protocolo Financeiro anexos ao Acordo.

2. A Fase preparatória tem uma duração de cinco anos, salvo prorrogação de acordo com as regras previstas no Protocolo Provisório.

A passagem à frase transitória efectuar-se-á de acordo com as condições e regras previstas no artigo 1 . do Protocolo Provisório.

Artigo 4 .

1. Durante a fase transitória, as Partes Contratantes asseguram, numa base de obrigações recíprocas e equilibradas:

- o estabelecimento progressivo de uma união aduaneira entre a Turquia e a Comunidade;

- a aproximação das políticas económicas da Turquia e das da Comunidade com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação, bem como o desenvolvimento das acções comuns necessárias para o efeito.

2. A duração desta fase não pode exceder doze anos, sem prejuízo das excepções susceptíveis de serem previstas de comum acordo. Estas excepções não devem obstar à conclusão, num prazo razoável, da realização da união aduaneira.

Artigo 5 .

A fase definitiva assenta na união aduaneira e implica o reforço da coordenação das políticas económicas das Partes Contratantes.

Artigo 6 .

Para assegurar a aplicação e o desenvolvimento progressivo do regime de associação, as Partes Contratantes reúnem-se no âmbito de um Conselho de Associação que age nos limites das atribuições que lhe são conferidas pelo Acordo.

Artigo 7 .

As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais ou especiais destinados a assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Acordo;

Abster-se-ão de todas as medidas susceptíveis de fazer perigar a realização dos objectivos do Acordo.

TÍTULO II

REALIZAÇÃO DA FASE TRANSITÓRIA

Artigo 8 .

Para a realização dos objectivos enunciados no artigo 4 ., o Conselho de Associação fixará, antes do início da fase transitória, e de acordo com o procedimento previsto no artigo 1 . do Protocolo Provisório, as condições, regras e calendário da aplicação das medidas adequadas aos domínios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade que devem ser tomados em consideração, nomeadamente os referidos no presente título, bem como qualquer cláusula de protecção que se revelar útil.

Artigo 9 .

As Partes Contratantes reconhecem que, no domínio da aplicação do Acordo e sem prejuízo das disposições especiais susceptíveis de serem adoptadas em aplicação do artigo 8 ., é proibida qualquer discriminação exercida com base na nacionalidade, nos termos do princípio enunciado no artigo 7 . do Tratado que institui a Comunidade.

Capítulo 1

União aduaneira

Artigo 10 .

1. A união aduaneira prevista no n . 2 do artigo 2 . do Acordo abrange o conjunto do comércio de mercadorias.

2. A união aduaneira implica:

- a proibição entre os Estados-membros da Comunidade e a Turquia, tanto na importação como na exportação, dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, que tenham por objectivo assegurar à produção nacional uma protecção contrária aos objectivos do Acordo;

- nas relações da Turquia com os países terceiros, a adopção da pauta aduaneira comum da Comunidade, bem como uma aproximação no que diz respeito às outras regulamentações aplicadas pela Comunidade em matéria de comércio externo.

Capítulo 2

Agricultura

Artigo 11 .

1. O regime de associação abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas, de acordo com regras especiais que tenham em conta a política agrícola comum da Comunidade.

2. Por produtos agrícolas, entende-se os produtos enumerados na lista que consta do Anexo II do Tratado que institui a Comunidade, no seu estado actual tal como completada nos termos do n . 3 do artigo 38 . do referido Tratado.

Capítulo 3

Outras disposições de carácter económico

Artigo 12 .

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 48 ., 49 . e 50 . do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores.

Artigo 13 .

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 52 . a 56 . inclusive e no artigo 58 . do Tratado que institui a Comunidade na eliminação entre si das restrições à liberdade de estabelecimento.

Artigo 14 .

As Partes Contratantes acordam em inspirar-se nos artigos 55 ., 56 . e 58 . a 65 ., inclusive do Tratado que institui a Comunidade para eliminar entre si as restrições à livre prestação de serviços.

Artigo 15 .

As condições e regras de extensão à Turquia das disposições do Tratado que institui a Comunidade e dos actos adoptados em aplicação destas disposições no que diz respeito aos transportes serão estabelecidas tendo em conta a situação geográfica da Turquia.

Artigo 16 .

As Partes Contratantes reconhecem que a aplicação dos princípios enunciados nas disposições relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações, que constam do título I da parte III do Tratado que institui a Comunidade, deve ser alargada às suas relações de associação.

Artigo 17 .

Cada um dos Estados parte no Acordo praticará a política económica necessária para assegurar o equilíbrio da sua balança global de pagamentos e para manter a confiança na sua moeda, ao mesmo tempo que assegura uma expansão contínua e equilibrada da sua economia na estabilidade do nível dos preços.

Praticará uma política conjuntural e nomeadamente uma política financeira e monetária para atingir estes objectivos.

Artigo 18 .

Cada Estado parte no Acordo praticará em matéria de taxas de câmbio uma política que permita realizar os objectivos da associação.

Artigo 19 .

Os Estados-membros da Comunidade e a Turquia autorizam, na moeda do país em que residem o credor ou os beneficiários, os pagamentos ou transferências relativas às trocas de mercadorias, de serviços e de capitais, na medida em que a circulação de mercadorias, de serviços, de capitais e de pessoas se encontre liberalizada entre si em aplicação do Acordo.

Artigo 20 .

As Partes Contratantes, consultar-se-ão a fim de facilitar entre os Estados-membros da Comunidade e a Turquia os movimentos de capitais que favoreçam a realização dos objectivos do Acordo.

As Partes Contratantes esforçar- se-ão por encontrar todos os meios que favoreçam os investimentos na Turquia de capitais provenientes dos países da Comunidade, susceptíveis de contribuirem para o desenvolvimento da economia turca.

Os residentes de cada Estado-membro beneficiam de todas as vantagens, nomeadamente em matéria de câmbio e em matéria fiscal, relativas ao tratamento dos capitais estrangeiros, que a Turquia concede a um outro Estado-membro ou a um país terceiro.

Artigo 21 .

As Partes Contratantes acordam em estabelecer um procedimento de consulta que permita assegurar a coordenação das suas políticas comerciais em relação a países terceiros e o respeito dos seus interesses recíprocos neste domínio, nomeadamente em caso de adesão ou de associação posterior de um país terceiro à Comunidade.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 22 .

1. Para a realização dos objectivos fixados pelo Acordo e nos casos por ele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. Cada uma das Partes deve tomar as medidas necessárias à execução das medidas tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações úteis.

2. O Conselho de Associação procede periodicamente ao exame dos resultados do regime de associação, tendo em conta os objectivos do Acordo. Todavia, durante o período preparatório, estes exames limitam-se a uma troca de pontos de vista.

3. A partir do início da fase transitória, o Conselho de Associação toma as decisões apropriadas caso se revele necessária uma acção das Partes Contratantes para atingir, no âmbito da realização do regime de associação, um dos objectivos do Acordo, sem que este tenha previstos os poderes de acção necessárias para o efeito.

Artigo 23 .

O Conselho de Associação é composto, por uma lado, por membros dos governos dos Estados-membros, do Conselho e da Comissão da Comunidade e, por outro, por membros do Governo turco.

Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

O Conselho de Associação pronuncia-se por unanimidade.

Artigo 24 .

A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um período de seis meses por um representante da Comunidade e da Turquia. O primeiro período de presidência pode ser reduzido por decisão do Conselho de Associação.

O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

Pode decidir constituir comités destinados a assisti-lo no desempenho das suas funções e, nomeadamente, um comité que assegure a continuidade da cooperação necessária ao bom funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação estabelece as atribuições e a competência destes comités.

Artigo 25 .

1. Cada Parte Contratante pode submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do Acordo, no que diz respeito à Comunidade, um Estado-membro ou a Turquia.

2. O Conselho de Associação pode, mediante decisão, resolver o diferendo; pode igualmente decidir submetê-lo ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ou a qualquer instância jurisdicional existente.

3. As Partes são obrigadas a tomar as medidas necessárias à execução da decisão ou da sentença.

4. O Conselho de Associação estabelecerá, nos termos do artigo 8 . do Acordo, as modalidades de um processo de arbitragem ou de qualquer outro processo jurisdicional a que as Partes Contratantes possam recorrer durante as fases transitória e definitiva do Acordo, no caso de um diferendo não ter podido ser resolvido nos termos do n . 2 do presente artigo.

Artigo 26 .

As disposições do Acordo não se aplicam aos produtos que são objecto da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 27 .

O Conselho de Associação toma todas as medidas úteis para facilitar a cooperação e os contactos necessários entre o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e os outros órgãos da Comunidade, por um lado, e o Parlamento turco e os órgãos homólogos da Turquia, por outro.

Todavia, durante a fase preparatória, estes contactos limitam-se às relações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento turco.

Artigo 28 .

Quando o funcionamento do Acordo tiver permitido à Turquia encarar a aceitação global das obrigações decorrentes do Tratado que institui a Comunidade, as Partes Contratantes examinarão a possibilidade de uma adesão da Turquia à Comunidade.

Artigo 29 .

1. O Acordo aplica-se, por um lado, ao território europeu do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos e, por outro, ao território da República da Turquia.

2. Aplica-se igualmente aos departamentos franceses ultramarinos em relação aos domínios do Acordo correspondentes aos referidos no n . 2, primeiro parágrafo, do artigo 227 . do Tratado que institui a Comunidade.

As condições de aplicação a estes territórios das disposições do Acordo relativas a outros domínios serão posteriormente determinadas por acordo entre as Partes Contratantes.

Artigo 30 .

Os Protocolos que as Partes Contratantes acordaram anexar ao Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 31 .

O Acordo será ratificado pelos Estados signatários em conformidade com as suas normas constitucionais respectivas e validamente concluído, no que diz respeito à Comunidade, por uma decisão do Conselho tomada nos termos do disposto no Tratado que institui a Comunidade e notificada às Partes no Acordo.

Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão acima referida serão trocados em Bruxelas.

Artigo 32 .

O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação referidos no artigo 31 .

Artigo 33 .

O Acordo é redigido um duplo exemplar, em língua alemã, francesa, italiana, neerlandesa e turca, fazendo fé qualquer dos textos.

PROTOCOLO N . 1

Protocolo Provisório

AS PARTES CONTRATANTES,

Conscientes da importância, em especial durante a fase preparatória, das exportações de tabaco, de uvas secas, de figos secos e de avelãs para a economia turca,

Desejando adoptar o Protocolo Provisório previsto no artigo 3 . do Acordo de Associação,

ACORDARAM no seguinte:

Artigo 1 .

1. Quatro anos depois da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação examinará se, tendo em conta a situação económica da Turquia, lhe é possível adoptar, sob forma de um Protocolo Adicional, as disposições relativas às condições, regras e calendário da realização da fase transitória referida no artigo 4 . do Acordo.

O Protocolo Adicional será assinado pelas Partes Contratantes e entrará em vigor após realização dos procedimentos constitucionais necessários em cada uma delas.

2. Se no final do quinto ano, o Protocolo Adicional não tiver podido ser adoptado, será dado início de novo ao procedimento do previsto no n . 1 após um prazo a fixar pelo Conselho de Associação e que não pode ser superior a três anos.

3. As disposições do presente Protocolo permanecem em aplicação até à entrada em vigor do Protocolo Adicional e o mais tardar até ao fim do décimo ano.

Todavia, no caso de o Protocolo Adicional ter sido adoptado mas só ter podido entrar em vigor no final do décimo ano, o Protocolo Provisório será prorrogado por um período máximo de um ano.

No caso de no final do nono ano, o Protocolo Adicional não ter podido ser adoptado, o Conselho de Associação decidirá do regime posterior de fase preparatória aplicável a partir do fim do décimo ano.

Artigo 2 .

A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os Estados-membros da Comunidade abrirão, para as suas importações originárias e provenientes da Turquia, os contingentes pautais anuais seguintes:

a) 24.01 - Tabaco não manipulado; desperdícios de tabaco

União Económica Belgo-Luxemburguesa // 1 250 toneladas

República Federal da Alemanha // 6 600 toneladas

França // 2 550 toneladas

Itália // 1 500 toneladas

Países Baixos // 600 toneladas

No limite destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica um direito aduaneiro igual ao aplicado às importações dos menos produtos no âmbito do Acordo de Associação assinado pela Comunidade em 9 de Julho de 1961.

b) ex 08.04 - Uvas secas (apresentadas em embalagens de 15 Kg ou menos)

União Económica Belgo-Luxemburguesa // 3 250 toneladas

República Federal da Alemanha // 9 750 toneladas

França // 2 800 toneladas

Itália // 7 700 toneladas

Países Baixos // 6 500 toneladas

No limite destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica um direito aduaneiro igual ao aplicado às importações dos mesmos produtos no âmbito do Acordo de Associação assinado pela Comunidade em 9 de Julho de 1961.

c) 08.03 - Figos secos (apresentados em embalagens de 15 Kg ou menos)

União Económica Belgo- Luxemburguesa // 840 toneladas

República Federal da Alemanha // 5 000 toneladas

França // 7 000 toneladas

Países Baixos // 160 toneladas

No âmbito destes contingentes pautais, cada Estado-membro aplica até ao momento do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade com a pauta aduaneira comum em relação aos figos secos um direito aduaneiro igual ao direito de base, na acepção do n . 1 do artigo 14 . do Tratado que institui a Comunidade, diminuído da metade das reduções que os Estados- membros da Comunidade concedem entre si.

No caso de as disposições do Protocolo Provisório se encontrarem ainda em vigor no momento do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade com a pauta aduaneira comum em relação aos figos secos, a Comunidade toma todas as medidas pautais necessárias para que a Turquia mantenha vantagens comerciais equivalentes às que para ela decorrem do parágrafo anterior, tendo em conta as disposições do artigo 3 .

d) ex 08.05 - Frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou sem película: avelãs

União Económica Belgo-Luxemburguesa // 540 toneladas

República Federal da Alemanha // 14 500 toneladas

França // 1 250 toneladas

Países Baixos // 710 toneladas

No âmbito deste contingente pautal, cada Estado-membro de Comunidade aplica um direito aduaneira de 2,5% ad valorem.

Por outro lado, os Estados-membros da Comunidade procedem em relação a este produto, a partir da entrada em vigor do Acordo, à supressão total dos direitos aduaneiros intracomunitários e à aplicação integral da pauta aduaneira comum.

Artigo 3 .

A partir do alinhamento definitivo dos direitos nacionais dos Estados-membros da Comunidade com a pauta aduaneira comum em relação aos produtos referidos no artigo 2 ., a Comunidade abrirá todos os anos em favor da Turquia contingentes pautais de volume equivalente ao conjunto dos contingentes nacionais abertos até essa data. Este procedimento aplica-se sem prejuízo das decisões susceptíveis de terem sido tomadas por força do artigo 4 . para o ano civil seguinte.

Todavia, no que diz respeito às avelãs, este procedimento só se aplica a partir do momento em que, em relação ao conjunto dos três outros produtos, tenha sido efectuado o alinhamento dos direitos nacionais dos Estados-membros com a pauta aduaneira comum.

Artigo 4 .

A partir do segundo ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir aumentar o volume dos contingentes pautais referidos nos artigos 2 . e 3 . Salvo decisão em contrário do Conselho de Associação, estes aumentos constituirão direitos adquiridos. Os aumentos só produzem efeitos a partir do ano civil seguinte.

Artigo 5 .

No caso de a data de entrada em vigor do Acordo não coincidir com o início do ano civil, os Estados-membros da Comunidade abrirão, para o período entre a data de entrada em vigor do Acordo e o inicio do ano civil seguinte, contingentes pautais de volume correspondente a um duodécimo das quantidades referidas no artigo 2 . para cada mês que faltar decorrer entre a data de entrada em vigor do Acordo e o início do ano civil seguinte.

Todavia, a partir da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir aumentar os volumes dos contingentes pautais resultantes da aplicação do parágrafo anterior, para ter em consideração o carácter sazonal das exportações dos produtos em causa.

Artigo 6 .

No final do terceiro ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação pode decidir medidas susceptíveis de favorecer o escoamento no mercado da Comunidade de outros produtos que não os referidos no artigo 2 .

Artigo 7 .

A partir do estabelecimento da política agrícola comum para o sector do tabaco, das avelãs ou dos figos secos, a Comunidade toma as medidas eventualmente necessárias para que a Turquia conserve, tendo em conta o regime previsto por esta política agrícola comum, possibilidades de exportação equivalentes às que para ela decorrem por força do presente Protocolo.

Artigo 8 .

No caso de a Comunidade abrir contingentes pautais para os produtos referidos no artigo 2 . do presente Protocolo, à Turquia não será concedido tratamento menos favorável que a um país não parte no Acordo, no que diz respeito ao nível dos direitos aduaneiros aplicáveis no âmbito destes contingentes pautais.

Artigo 9 .

A Turquia esforçar-se-á por estender a todos os Estados-membros da Comunidade o tratamento mais favorável que concede a um ou mais de entre eles.

Artigo 10 .

Cada Parte Contratante pode submeter à apreciação do Conselho de Associação, a partir da fase preparatória, todas as dificuldades relativas ao direito de estabelecimento, à prestação de serviços, aos transportes e à concorrência. Se for caso disso, o Conselho de Associação pode dirigir às Partes Contratantes todas as recomendações que considere úteis para eliminar estas dificuldades.

Artigo 11 .

O presente Protocolo é anexado ao Acordo.

PROTOCOLO N . 2

Protocolo Financeiro

AS PARTES CONTRATANTES,

Desejosas de favorecer o desenvolvimento acelerado da economia turca com o objectivo de facilitar a prossecução dos objectivos do Acordo de Associação,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1 .

Podem ser apresentados pedidos de financiamento para projectos de investimento que contribuam para o crescimento da produtividade da economia turca, que favoreçam a realização dos objectivos do Acordo e que se inscrevam no âmbito do plano de desenvolvimento turco, pelo Estado e pelas empresas turcas ao Banco Europeu de Investimento que os informará do seguimento dado aos seus pedidos.

Artigo 2 .

Os pedidos deferidos são financiados através de empréstimos. O montante total destes empréstimos pode atingir 175 milhões de unidades de conta e ser autorizado durante os cinco anos seguintes à entrada em vigor do Acordo.

Artigo 3 .

Quando os pedidos de financiamento são apresentados por empresas turcas só podem ser deferidos com o acordo do Governo turco.

Artigo 4 .

1. Os empréstimos são concedidos com base nas características económicas dos projectos a cujo financiamento se destinam.

2. Os empréstimos relativos, nomeadamente, aos investimentos de rentabilidade difusa ou remota podem ser acompanhados de condições especiais, como taxa de juro reduzida, prazos de reembolso prolongados, períodos de franquia e, se for caso disso, de outras modalidades especiais de reembolso susceptíveis de facilitar à Turquia o serviço destes empréstimos.

3. Quando um empréstimo é concedido a uma empresa ou a uma colectividade que não o Estado turco, a concessão do empréstimo é sujeita à prestação de garantia por parte deste último.

Artigo 5 .

1. O Banco pode sujeitar a concessão dos empréstimos à organização de concursos ou outros procedimentos de adjudicação de contratos. A participação nestes procedimentos está aberta, em igualdade de condições de concorrência, a todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais da Turquia e dos Estados-membros da Comunidade.

2. Os empréstimos podem ser utilizados para cobrir as despesas de importação, bem como as despesas internas necessárias à realização dos projectos de investimento aprovados.

3. O Banco velará por que os fundos sejam utilizados do modo mais racional possível e de acordo com os objectivos do Acordo.

Artigo 6 .

A Turquia compromete-se a permitir aos devedores beneficiários destes empréstimos a aquisição das divisas necessárias ao seu reembolso em capital e juros.

Artigo 7 .

As contribuições concedidas no âmbito do presente Protocolo para a realização de certos projectos podem assumir a forma de uma participação em financiamentos em que participem nomeadamente Estados terceiros, organismos financeiros internacionais ou autoridades e instituições de crédito e de desenvolvimento da Turquia ou dos Estados-membros da Comunidade.

Artigo 8 .

O auxílio concedido ao desenvolvimento económico e social da Turquia, nas condições indicadas,no Acordo e no presente Protocolo, constitui um esforço complementar ao enviado pelo Estado turco.

Artigo 9 .

O presente Protocolo é anexado ao Acordo.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Ancara, aos doze de Setembro de mil novecentos e sessenta e três.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Paul-Henri SPAAK

Fuer den Praesidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Gerhard SCHROEDER

Pour le Président de la Repúblique française,

Maurice COUVE de MURVILLE

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Emilio COLOMBO

Pour Son Altesse Royale la Grande-Duchesse de Luxembourg,

Eugène SCHAUS

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

Joseph M. A. H. LUNS

Tuerkiye Cumhurbaskam adina,

Feridun Cemal ERKIN

Im Namen des Rates der Europaïschen Wirtschafstgemeinschaft,

Pour le Conseil de la Communauté économique européenne,

Per il Consiglio della Comunitá Económica Europea,

Voor de Raad der Europese Economische Gemeenschap,

Joseph M. A. H. LUNS

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