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Document 12016M017

Versão consolidada do Tratado da União Europeia
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES
Artigo 17.o

JO C 202 de 7.6.2016, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2016/art_17/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/25


Artigo 17.o

1.   A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação dos Tratados, bem como das medidas adotadas pelas instituições por força destes. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados. Com exceção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos nos Tratados, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos interinstitucionais.

2.   Os atos legislativos da União só podem ser adotados sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário dos Tratados. Os demais atos são adotados sob proposta da Comissão nos casos em que os Tratados o determinem.

3.   O mandato da Comissão é de cinco anos.

Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 18.o, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer ação que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.

4.   A Comissão nomeada entre a data de entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 31 de outubro de 2014 é constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que é um dos vice-presidentes.

5.   A partir de 1 de novembro de 2014, a Comissão é composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação rigorosamente igualitária entre os Estados-Membros que permita refletir a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto. Este sistema é estabelecido por unanimidade, pelo Conselho Europeu, nos termos do artigo 244.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   O Presidente da Comissão:

a)

Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b)

Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua ação;

c)

Nomeia vice-presidentes de entre os membros da Comissão, com exceção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo 18.o, se o Presidente lho pedir.

7.   Tendo em conta as eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adota a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no segundo parágrafo do n.o 3 e no segundo parágrafo do n.o 5.

O Presidente, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

8.   A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso tal moção seja adotada, os membros da Comissão devem demitir-se coletivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.


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