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Document 12016E316
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE II - FINANCIAL PROVISIONS#CHAPTER 3 - THE UNION'S ANNUAL BUDGET#Article 316 (ex Article 271 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Artigo 316.o (ex-artigo 271.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
CAPÍTULO 3 - O ORÇAMENTO ANUAL DA UNIÃO
Artigo 316.o (ex-artigo 271.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 185–185
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/185 |
Artigo 316.o
(ex-artigo 271.o TCE)
As dotações que não tenham sido utilizadas até ao final do ano financeiro, excetuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 322.o.
As dotações são especificadas em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididas em conformidade com a regulamentação adotada por força do artigo 322.o.
As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu e do Conselho, da Comissão, bem como do Tribunal de Justiça da União Europeia, são objeto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.