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Document 12016E296

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 2 - ATOS JURÍDICOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE ADOÇÃO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
    SECÇÃO 2 - OS PROCESSOS DE ADOÇÃO DOS ATOS E OUTRAS DISPOSIÇÕES
    Artigo 296.o (ex-artigo 253.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 175–176 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_296/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/175


    Artigo 296.o

    (ex-artigo 253.o TCE)

    Quando os Tratados não determinem o tipo de ato a adotar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos processos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade.

    Os atos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pelos Tratados.

    Quando lhes tenha sido submetido um projeto de ato legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adotar atos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.


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