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Document 12016E262

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
    Artigo 262.o (ex-artigo 229.o-A TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 162–162 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_262/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/162


    Artigo 262.o

    (ex-artigo 229.o-A TCE)

    Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos atos adotados com base nos Tratados que criem títulos europeus de propriedade intelectual. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.


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