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Document 12016E262
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART SIX - INSTITUTIONAL AND FINANCIAL PROVISIONS#TITLE I - INSTITUTIONAL PROVISIONS#CHAPTER 1 - THE INSTITUTIONS#SECTION 5 - THE COURT OF JUSTICE OF THE EUROPEAN UNION#Article 262 (ex Article 229a TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 262.o (ex-artigo 229.o-A TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
SECÇÃO 5 - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 262.o (ex-artigo 229.o-A TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 162–162
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/162 |
Artigo 262.o
(ex-artigo 229.o-A TCE)
Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, o Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta ao Parlamento Europeu, pode aprovar disposições destinadas a atribuir ao Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida determinada pelo Conselho, competência para decidir sobre litígios ligados à aplicação dos atos adotados com base nos Tratados que criem títulos europeus de propriedade intelectual. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.