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Document 12016E246

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 4 - A COMISSÃO
    Artigo 246.o (ex-artigo 215.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 156–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_246/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/156


    Artigo 246.o

    (ex-artigo 215.o TCE)

    Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

    O membro demissionário, demitido ou falecido é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, por um novo membro da mesma nacionalidade nomeado pelo Conselho, de comum acordo com o Presidente da Comissão, após consulta ao Parlamento Europeu e em conformidade com os critérios estabelecidos no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

    O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Presidente da Comissão, pode decidir pela não substituição, designadamente se o período remanescente do mandato for curto.

    Em caso de demissão voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Presidente é substituído pelo período remanescente do seu mandato. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

    Em caso de demissão, voluntária ou compulsiva, ou de morte, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é substituído, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o n.o 1 do artigo 18.o do Tratado da União Europeia.

    Em caso de demissão voluntária de todos os membros da Comissão, estes permanecem em funções e continuam a gerir os assuntos correntes até serem substituídos, pelo período remanescente do seu mandato, em conformidade com o artigo 17.o do Tratado da União Europeia.


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