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Document 12016E234

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE VI - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E FINANCEIRAS
    TÍTULO I - DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
    CAPÍTULO 1 - AS INSTITUIÇÕES
    SECÇÃO 1 - O PARLAMENTO EUROPEU
    Artigo 234.o (ex-artigo 201.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 152–152 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_234/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/152


    Artigo 234.o

    (ex-artigo 201.o TCE)

    Quando uma moção de censura sobre as atividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

    Se a moção de censura for adotada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem demitir-se coletivamente das suas funções e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança deve demitir-se das funções que exerce na Comissão. Devem permanecer em funções e continuar a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 17.o do Tratado da União Europeia. Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a demitirem-se coletivamente das suas funções.


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