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Document 12016E210

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE V - A AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO
    TÍTULO III - A COOPERAÇÃO COM OS PAÍSES TERCEIROS E A AJUDA HUMANITÁRIA
    CAPÍTULO 1 - A COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO
    Artigo 210.o (ex-artigo 180.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 142–142 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_210/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/142


    Artigo 210.o

    (ex-artigo 180.o TCE)

    1.   Para fomentar a complementaridade e a eficácia das suas ações, a União e os Estados-Membros coordenarão as respetivas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento e concertar-se-ão sobre os seus programas de ajuda, inclusivamente nas organizações internacionais e no decorrer de conferências internacionais. Podem empreender ações conjuntas. Os Estados-Membros contribuirão, se necessário, para a execução dos programas de ajuda da União.

    2.   A Comissão pode tomar todas as iniciativas necessárias para promover a coordenação a que se refere o número anterior.


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