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Document 12016E202

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE IV - A ASSOCIAÇÃO DOS PAÍSES E TERRITÓRIOS ULTRAMARINOS
    Artigo 202.o (ex-artigo 186.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 138–138 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_202/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/138


    Artigo 202.o

    (ex-artigo 186.o TCE)

    Sem prejuízo das disposições respeitantes à saúde pública, segurança pública e ordem pública, a liberdade de circulação dos trabalhadores dos países e territórios nos Estados-Membros e a dos trabalhadores dos Estados-Membros nos países e territórios é regulada por atos adotados nos termos do artigo 203.o.


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