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Document 12016E180

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XIX - A INVESTIGAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E O ESPAÇO
Artigo 180.o (ex-artigo 164.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 129–129 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_180/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/129


Artigo 180.o

(ex-artigo 164.o TCE)

Na prossecução destes objetivos, a União desenvolverá as seguintes ações, que serão complementares das empreendidas nos Estados-Membros:

a)

Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b)

Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União com países terceiros e com organizações internacionais;

c)

Difusão e valorização dos resultados das atividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração da União;

d)

Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da União.


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