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Document 12016E172
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE XVI - TRANS-EUROPEAN NETWORKS#Article 172 (ex Article 156 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
Artigo 172.o (ex-artigo 156.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO XVI - AS REDES TRANSEUROPEIAS
Artigo 172.o (ex-artigo 156.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 125–125
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/125 |
Artigo 172.o
(ex-artigo 156.o TCE)
As orientações e outras medidas a que se refere o n.o 1 do artigo 171.o serão adotadas pelo Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.
As orientações e projetos de interesse comum que digam respeito ao território de um Estado-Membro exigem a aprovação desse Estado-Membro.