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Document 12016E156

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO X - A POLÍTICA SOCIAL
Artigo 156.o (ex-artigo 140.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 117–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_156/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/117


Artigo 156.o

(ex-artigo 140.o TCE)

Tendo em vista a realização dos objetivos do artigo 151.o e sem prejuízo das demais disposições dos Tratados, a Comissão incentivará a cooperação entre os Estados-Membros e facilitará a coordenação das suas ações nos domínios da política social abrangidos pelo presente capítulo, designadamente em questões relativas:

ao emprego,

ao direito do trabalho e às condições de trabalho,

à formação e ao aperfeiçoamento profissionais,

à segurança social,

à proteção contra acidentes e doenças profissionais,

à higiene no trabalho,

ao direito sindical e às negociações coletivas entre entidades patronais e trabalhadores.

Para o efeito, a Comissão atuará em estreito contacto com os Estados-Membros, realizando estudos e pareceres e organizando consultas, tanto sobre os problemas que se colocam ao nível nacional, como sobre os que interessam às organizações internacionais, nomeadamente através de iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas. O Parlamento Europeu é plenamente informado.

Antes de formular os pareceres previstos no presente artigo, a Comissão consultará o Comité Económico e Social.


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