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Document 12016E138
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE VIII - ECONOMIC AND MONETARY POLICY#CHAPTER 4 - PROVISIONS SPECIFIC TO MEMBER STATES WHOSE CURRENCY IS THE EURO#Article 138 (ex Article 111(4), TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 4 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
Artigo 138.o (ex-n.o 4 do artigo 111.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VIII - A POLÍTICA ECONÓMICA E MONETÁRIA
CAPÍTULO 4 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
Artigo 138.o (ex-n.o 4 do artigo 111.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 107–107
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/107 |
Artigo 138.o
(ex-n.o 4 do artigo 111.o TCE)
1. A fim de garantir a posição do euro no sistema monetário internacional, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota uma decisão que estabelece as posições comuns sobre as matérias que se revistam de especial interesse para a união económica e monetária nas instituições e conferências financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
2. O Conselho, sob proposta da Comissão, pode adotar as medidas adequadas para assegurar uma representação unificada nas instituições e conferências financeiras internacionais. O Conselho delibera após consulta ao Banco Central Europeu.
3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, só têm direito a voto os membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros é definida nos termos da alínea a) do n.o 3 do artigo 238.o.