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Document 12016E095

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VI - OS TRANSPORTES
Artigo 95.o (ex-artigo 75.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 86–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_95/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/86


Artigo 95.o

(ex-artigo 75.o TCE)

1.   No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2.   O disposto no n.o 1 não exclui que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 91.o.

3.   O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adotará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.

O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da União velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.

4.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adotada nos termos do n.o 3.


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