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Document 12016E095
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE VI - TRANSPORT#Article 95 (ex Article 75 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VI - OS TRANSPORTES
Artigo 95.o (ex-artigo 75.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO VI - OS TRANSPORTES
Artigo 95.o (ex-artigo 75.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 86–86
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/86 |
Artigo 95.o
(ex-artigo 75.o TCE)
1. No tráfego interno da União, são proibidas as discriminações que consistam na aplicação, por parte de um transportador, a idênticas mercadorias e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.
2. O disposto no n.o 1 não exclui que o Parlamento Europeu e o Conselho possam tomar outras medidas em execução do n.o 1 do artigo 91.o.
3. O Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, adotará regulamentação para a execução do disposto no n.o 1.
O Conselho pode, designadamente, tomar as medidas necessárias que permitam às instituições da União velar pelo cumprimento do disposto no n.o 1 e assegurem que os utentes disso tirem pleno benefício.
4. A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado-Membro, examinará os casos de discriminação previstos no n.o 1 e, após consulta de todos os Estados-Membros interessados, tomará as decisões necessárias, no âmbito da regulamentação adotada nos termos do n.o 3.