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Document 12016E084

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO V - O ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
    CAPÍTULO 4 - COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL
    Artigo 84.o

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 81–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_84/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/81


    Artigo 84.o

    O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ação dos Estados-Membros no domínio da prevenção da criminalidade, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.


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