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Document 12016E059

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IV - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
CAPÍTULO 3 - OS SERVIÇOS
Artigo 59.o (ex-artigo 52.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 71–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_59/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/71


Artigo 59.o

(ex-artigo 52.o TCE)

1.   Para realizar a liberalização de um determinado serviço, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta ao Comité Económico e Social, adotam diretivas.

2.   As diretivas a que se refere o n.o 1 contemplarão, em geral, prioritariamente os serviços que influem de modo direto nos custos de produção, ou cuja liberalização contribua para fomentar as trocas comerciais de mercadorias.


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