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Document 12016E051

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO IV - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, DE SERVIÇOS E DE CAPITAIS
CAPÍTULO 2 - O DIREITO DE ESTABELECIMENTO
Artigo 51.o (ex-artigo 45.o TCE)

JO C 202 de 7.6.2016, p. 68–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_51/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/68


Artigo 51.o

(ex-artigo 45.o TCE)

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às atividades que, num Estado-Membro, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem determinar que as disposições do presente capítulo não são aplicáveis a certas atividades.


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