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Document 12016E040
Consolidated version of the Treaty on the Functioning of the European Union#PART THREE - UNION POLICIES AND INTERNAL ACTIONS#TITLE III - AGRICULTURE AND FISHERIES#Article 40 (ex Article 34 TEC)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO III - A AGRICULTURA E AS PESCAS
Artigo 40.o (ex-artigo 34.o TCE)
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
TÍTULO III - A AGRICULTURA E AS PESCAS
Artigo 40.o (ex-artigo 34.o TCE)
JO C 202 de 7.6.2016, p. 63–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 202/63 |
Artigo 40.o
(ex-artigo 34.o TCE)
1. A fim de atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, é criada uma organização comum dos mercados agrícolas.
Segundo os produtos, esta organização assumirá uma das formas seguintes:
a) |
Regras comuns em matéria de concorrência; |
b) |
Uma coordenação obrigatória das diversas organizações nacionais de mercado; |
c) |
Uma organização europeia de mercado. |
2. A organização comum, sob uma das formas previstas no n.o 1, pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os objetivos definidos no artigo 39.o, designadamente: regulamentações dos preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações.
A organização comum deve limitar-se a prosseguir os objetivos definidos no artigo 39.o e deve excluir toda e qualquer discriminação entre produtores ou consumidores da União.
Uma eventual política comum de preços deve assentar em critérios comuns e em métodos de cálculo uniformes.
3. A fim de permitir que a organização comum referida no n.o 1 atinja os seus objetivos, podem ser criados um ou mais fundos agrícolas de orientação e garantia.