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Document 12016E038

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PARTE III - AS POLÍTICAS E AÇÕES INTERNAS DA UNIÃO
    TÍTULO III - A AGRICULTURA E AS PESCAS
    Artigo 38.o (ex-artigo 32.o TCE)

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 62–62 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/art_38/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/62


    Artigo 38.o

    (ex-artigo 32.o TCE)

    1.   A União define e executa uma política comum da agricultura e pescas.

    O mercado interno abrange a agricultura, as pescas e o comércio de produtos agrícolas. Por "produtos agrícolas" entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação direta com estes produtos. As referências à política agrícola comum ou à agricultura e a utilização do termo "agrícola" entendem-se como abrangendo também as pescas, tendo em conta as características específicas deste setor.

    2.   As regras previstas para o estabelecimento ou o funcionamento do mercado interno são aplicáveis aos produtos agrícolas, salvo disposição em contrário dos artigos 39.o a 44.o, inclusive.

    3.   Os produtos abrangidos pelo disposto nos artigos 39.o a 44.o, inclusive, são enumerados na lista constante do Anexo I.

    4.   O funcionamento e o desenvolvimento do mercado interno para os produtos agrícolas devem ser acompanhados da adoção de uma política agrícola comum.


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