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Document 12016E/PRO/15

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
    PROTOCOLO (n.o 15) RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

    JO C 202 de 7.6.2016, p. 284–286 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/tfeu_2016/pro_15/oj

       

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 202/284


    PROTOCOLO (n.o 15)

    RELATIVO A CERTAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

    AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

    RECONHECENDO que o Reino Unido não ficará obrigado ou comprometido a adotar o euro sem uma decisão distinta nesse sentido do seu Governo e do seu Parlamento,

    TENDO EM CONTA que, em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997, o Governo do Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na terceira fase da união económica e monetária,

    TOMANDO NOTA da prática do Governo do Reino Unido de recorrer à colocação de dívida no setor privado para financiar os empréstimos que contrai,

    ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

    1.

    O Reino Unido não será obrigado a adotar o euro, a menos que notifique o Conselho de que tenciona fazê-lo.

    2.

    Os pontos 3 a 8 e 10 são aplicáveis ao Reino Unido tendo em conta a notificação feita pelo respetivo Governo ao Conselho em 16 de outubro de 1996 e 30 de outubro de 1997.

    3.

    O Reino Unido manterá os seus poderes no domínio da política monetária nos termos do seu direito nacional.

    4.

    Não serão aplicáveis ao Reino Unido o segundo parágrafo do artigo 119.o, os n.os 1, 9 e 11 do artigo 126.o, os n.os 1 a 5 do artigo 127.o, o artigo 128.o, os artigos 130.o, 131.o, 132.o, 133.o e 138.o, o n.o 3 do artigo 140.o, o artigo 219.o, o n.o 2 do artigo 282.o, com exceção do primeiro e último períodos, o n.o 5 do artigo 282.o e o artigo 283.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 121.o do referido Tratado no que se refere à adoção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a área do euro. Nestas disposições, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluirão o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais não incluirão o Banco de Inglaterra.

    5.

    O Reino Unido envida esforços para evitar um défice orçamental excessivo.

    Os artigos 143.o e 144.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia continuarão a ser aplicáveis ao Reino Unido. O n.o 4 do artigo 134.o e o artigo 142.o são aplicáveis ao Reino Unido como se este beneficiasse de uma derrogação.

    6.

    O direito de voto do Reino Unido fica suspenso em relação aos atos do Conselho a que se referem os artigos enumerados no ponto 4 e nos casos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para esse efeito, é aplicável o segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 139.o do referido Tratado.

    O Reino Unido deixa de ter o direito de participar na nomeação do Presidente, do Vice-Presidente e dos vogais da Comissão Executiva do BCE nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 283.o do referido Tratado.

    7.

    Não serão aplicáveis ao Reino Unido os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o, o n.o 2 do artigo 9.o, os n.os 1 e 3 do artigo 10.o, o n.o 2 do artigo 11.o, o n.o 1 do artigo 12.o, os artigos 14.o, 16.o, 18.o a 20.o, 22.o, 23.o, 26.o, 27.o, 30.o a 34.o e 49.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu ("Estatutos").

    Nos presentes artigos, as referências à União ou aos Estados-Membros não incluem o Reino Unido e as referências aos bancos centrais nacionais ou aos acionistas não incluem o Banco de Inglaterra.

    As referências no n.o 3 do artigo 10.o e no n.o 2 do artigo 30.o dos Estatutos ao "capital subscrito do BCE" não incluem o capital subscrito pelo Banco de Inglaterra.

    8.

    O n.o 1 do artigo 141.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 43.o a 47.o dos Estatutos produzirão efeitos quer existam ou não derrogações relativas a certos Estados-Membros, sem prejuízo das seguintes alterações:

    a)

    As referências no artigo 43.o às atribuições do BCE e do IME incluirão as atribuições que será ainda necessário desempenhar após a introdução do euro por motivo de qualquer eventual decisão do Reino Unido de não adotar o euro.

    b)

    Além das funções a que se refere o artigo 46.o, o BCE será igualmente consultado e contribuirá para a preparação de qualquer decisão do Conselho relativa ao Reino Unido que venha a ser adotada nos termos das alíneas a) e c) do ponto 9.

    c)

    O Banco de Inglaterra realizará a parte por si subscrita do capital do BCE como contribuição para a cobertura dos custos de funcionamento, nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que beneficiem de derrogações.

    9.

    O Reino Unido pode, em qualquer momento, notificar o Conselho da sua intenção de adotar o euro. Nesse caso:

    a)

    O Reino Unido terá o direito de adotar o euro, desde que satisfaça as condições necessárias. O Conselho, deliberando a pedido do Reino Unido e nas condições e de acordo com o procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, decidirá se este preenche as condições necessárias.

    b)

    O Banco de Inglaterra realizará o capital por si subscrito, transferirá ativos de reserva para o BCE e contribuirá para as reservas deste nas mesmas condições que os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cujas derrogações tenham sido revogadas.

    c)

    O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 140.o do referido Tratado, tomará todas as outras decisões necessárias para permitir que o Reino Unido adote o euro.

    Se o Reino Unido adotar o euro nos termos do disposto no presente ponto, deixarão de ser aplicáveis os pontos 3 a 8.

    10.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 123.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como no n.o 1 do artigo 21.o dos Estatutos, o Governo do Reino Unido pode manter a linha de crédito "Ways and Means" que detém no Banco de Inglaterra enquanto o Reino Unido não adotar o euro.


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