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Document 12016A195

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 195.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 48–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_195/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/48


Artigo 195.o

As instituições da Comunidade, bem como a Agência e as Empresas Comuns, devem respeitar, na aplicação do presente Tratado, as condições de acesso aos minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais, impostas pelas regulamentações nacionais adotadas por razões de ordem pública ou de saúde pública.


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