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Document 12016A085

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
Artigo 85.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_85/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/35


Artigo 85.o

Sempre que novas circunstâncias o exijam, as modalidades de aplicação de salvaguardas previstas no presente capítulo podem, por iniciativa de qualquer Estado-Membro ou da Comissão, ser adaptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu. A Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro.


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