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Document 12016A080

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 7 - Salvaguardas
    Artigo 80.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 32–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_80/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/32


    Artigo 80.o

    A Comissão pode exigir que seja depositado junto da Agência, ou em outros depósitos controlados ou controláveis pela Comissão, qualquer excedente de materiais cindíveis especiais recuperados ou obtidos como subprodutos e que não sejam efetivamente utilizados ou prontos a serem utilizados.

    Os materiais cindíveis especiais assim depositados devem ser restituídos sem demora aos interessados, a seu pedido.


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