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Document 12016A072

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 6 - O aprovisionamento
    Secção 5 - Disposições respeitantes à política de aprovisionamento
    Artigo 72.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_72/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/30


    Artigo 72.o

    A Agência pode, utilizando as existências disponíveis no interior ou no exterior da Comunidade, constituir as provisões comerciais necessárias para facilitar o aprovisionamento ou as entregas correntes da Comunidade.

    A Comissão pode decidir da eventual constituição de provisões de segurança. As modalidades de financiamento dessas provisões serão aprovadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão.


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