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Document 12016A049

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 5 - As empresas comuns
Artigo 49.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_49/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/23


Artigo 49.o

As Empresas Comuns são constituídas por decisão do Conselho.

As Empresas Comuns têm personalidade jurídica.

Em cada um dos Estados-Membros gozam da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais respetivas, podendo, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

Salvo disposição em contrário do presente Tratado ou dos seus estatutos, as Empresas Comuns ficam sujeitas às regras aplicáveis às empresas industriais ou comerciais; os estatutos podem remeter, a título subsidiário, para as legislações nacionais dos Estados-Membros.

Sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça da União Europeia pelo presente Tratado, os litígios que envolvam Empresas Comuns são decididos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes.


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