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Document 12016A041

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 4 - Os investimentos
Artigo 41.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_41/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/21


Artigo 41.o

As pessoas e empresas inseridas nos setores industriais enumerados no Anexo II do presente Tratado devem comunicar à Comissão os projetos de investimento que digam respeito a novas instalações, bem como as substituições ou modificações que correspondam aos critérios de natureza e de importância que o Conselho definirá, deliberando sob proposta da Comissão.

A lista dos setores industriais acima referida pode ser modificada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, a qual solicitará previamente o parecer do Comité Económico e Social.


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