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Document 12016A026
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 2 - Dissemination of information#Section 3 - Security provisions#Article 26
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 26.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 26.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_26/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/17 |
Artigo 26.o
1. Sempre que conhecimentos, objeto de patentes, pedidos de patente, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade, ou pedidos de modelo de utilidade estejam sujeitos ao regime de segredo, nos termos dos artigos 24.o e 25.o, os Estados que tenham pedido a aplicação deste regime não podem recusar a autorização para a apresentação de pedidos correspondentes em outros Estados-Membros.
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que tais títulos e pedidos sejam mantidos em segredo, segundo o processo previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares.
2. Os conhecimentos sujeitos ao regime de segredo nos termos do artigo 24.o só podem ser objeto de depósito fora dos Estados-Membros, com o consentimento unânime destes. Na falta de tomada de posição destes Estados, o consentimento será considerado obtido, decorrido o prazo de seis meses a contar da data da comunicação desses conhecimentos aos Estados-Membros pela Comissão.