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Document 12016A026

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 26.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_26/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/17


Artigo 26.o

1.   Sempre que conhecimentos, objeto de patentes, pedidos de patente, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade, ou pedidos de modelo de utilidade estejam sujeitos ao regime de segredo, nos termos dos artigos 24.o e 25.o, os Estados que tenham pedido a aplicação deste regime não podem recusar a autorização para a apresentação de pedidos correspondentes em outros Estados-Membros.

Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que tais títulos e pedidos sejam mantidos em segredo, segundo o processo previsto nas suas disposições legislativas e regulamentares.

2.   Os conhecimentos sujeitos ao regime de segredo nos termos do artigo 24.o só podem ser objeto de depósito fora dos Estados-Membros, com o consentimento unânime destes. Na falta de tomada de posição destes Estados, o consentimento será considerado obtido, decorrido o prazo de seis meses a contar da data da comunicação desses conhecimentos aos Estados-Membros pela Comissão.


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