EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016A025

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 3 - Disposições relativas ao segredo
Artigo 25.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_25/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/16


Artigo 25.o

1.   O Estado-Membro que comunicar a existência ou o conteúdo de um pedido de patente ou de modelo de utilidade que diga respeito a objeto referido nos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o chamará a atenção, se for caso disso, para a necessidade de submeter este pedido, por razões de defesa, ao regime de segredo que indicar, precisando a sua duração provável.

A Comissão transmitirá aos outros Estados-Membros todas as comunicações que receba nos termos do parágrafo anterior. A Comissão e os Estados-Membros devem respeitar as medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

2.   A Comissão pode igualmente transmitir estas comunicações, quer às Empresas Comuns, quer, por intermédio de um Estado-Membro, a uma pessoa ou a uma empresa que não seja uma Empresa Comum e que exerça a sua atividade nos territórios desse Estado.

As invenções que sejam objeto dos pedidos referidos no n.o 1 só podem ser utilizadas com o acordo do requerente, ou nos termos dos artigos 17.o a 23.o, inclusive.

As comunicações e, se for caso disso, a utilização referidas neste número ficam sujeitas às medidas inerentes ao regime de segredo pedido pelo Estado de origem, nos termos da regulamentação de segurança.

As comunicações ficam, em todos os casos, sujeitas ao consentimento do Estado de origem. As recusas de comunicação e de utilização só podem ser fundadas em razões de defesa.

3.   A pedido da Comissão ou de qualquer Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode em qualquer momento aplicar um regime diferente ou abolir o regime de segredo. O Conselho solicitará o parecer da Comissão antes de se pronunciar sobre o pedido de um Estado-Membro.


Top