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Document 12016A017
Consolidated version of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community#TITLE II - PROVISIONS FOR THE ENCOURAGEMENT OF PROGRESS IN THE FIELD OF NUCLEAR ENERGY#CHAPTER 2 - Dissemination of information#Section 2 - Other information#(c)Grant of licences by arbitration or under compulsory powers - #Article 17
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
c)Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente -
Artigo 17.o
Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
c)Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente -
Artigo 17.o
JO C 203 de 7.6.2016, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_17/oj
7.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 203/12 |
Artigo 17.o
1. Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.o a 23.o, inclusive:
a) |
À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.o, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções diretamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações. A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns; |
b) |
Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respetivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja diretamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados-Membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a proteção concedida à invenção. |
2. A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.
3. Da concessão de uma licença nos termos do n.o 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de proteção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.
4. O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.