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Document 12016A017

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 2 - Outros conhecimentos
c)Concessão de licenças por via de arbitragem ou oficiosamente -
Artigo 17.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_17/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/12


Artigo 17.o

1.   Na falta de acordo por meios amigáveis, podem ser concedidas licenças não exclusivas por via de arbitragem ou oficiosamente, nos termos dos artigos 18.o a 23.o, inclusive:

a)

À Comunidade, ou às Empresas Comuns, às quais este direito seja atribuído nos termos do artigo 48.o, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade que abranjam invenções diretamente ligadas à investigação nuclear, desde que a concessão de tais licenças seja necessária ao prosseguimento das suas próprias investigações ou indispensável ao funcionamento das suas instalações.

A pedido da Comissão, estas licenças implicam a faculdade de autorizar terceiros a utilizarem a invenção, desde que estes executem trabalhos ou encomendas por conta da Comunidade ou das Empresas Comuns;

b)

Às pessoas ou empresas que tenham apresentado o respetivo pedido à Comissão, sobre patentes, títulos de proteção provisória ou modelos de utilidade, que abranjam uma invenção que esteja diretamente ligada e seja essencial ao desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:

i)

que, depois do depósito de patente, tenham decorrido, pelo menos, quatro anos, exceto se se tratar de invenção que diga respeito a objeto especificamente nuclear;

ii)

que não estejam satisfeitas, no que diz respeito à invenção, as necessidades decorrentes do desenvolvimento da energia nuclear nos territórios de um Estado-Membro onde a invenção esteja protegida, tal como esse desenvolvimento é concebido pela Comissão;

iii)

que o titular, tendo sido convidado a satisfazer tais necessidades, ele próprio ou por intermédio dos possuidores da licença, não tenha procedido em conformidade;

iv)

que seja possível às pessoas ou empresas beneficiárias satisfazerem efetivamente tais necessidades por meio da exploração da invenção.

Na falta de pedido prévio da Comissão, os Estados-Membros não podem, para fazer face a essas mesmas necessidades, tomar qualquer medida coerciva prevista na sua legislação nacional, que tenha por efeito limitar a proteção concedida à invenção.

2.   A concessão de uma licença não exclusiva nas condições previstas no número anterior não pode ser obtida se o titular demonstrar a existência de uma razão legítima, nomeadamente o facto de não ter beneficiado de um prazo adequado.

3.   Da concessão de uma licença nos termos do n.o 1 resulta o direito a indemnização total cujo montante será acordado entre o titular da patente, do título de proteção provisória ou do modelo de utilidade e o beneficiário da licença.

4.   O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.


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