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Document 12016A014

    Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
    TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
    CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
    Secção 2 - Outros conhecimentos
    a)Difusão por meios amigáveis -
    Artigo 14.o

    JO C 203 de 7.6.2016, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_14/oj

    7.6.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 203/10


    Artigo 14.o

    A Comissão esforçar-se-á por obter ou fazer com que seja obtida por meios amigáveis a comunicação de conhecimentos úteis à realização dos objetivos da Comunidade e a concessão de licenças de exploração de patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que abranjam estes conhecimentos.


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