EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016A012

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica
TÍTULO II - DISPOSIÇÕES QUE FAVORECEM O PROGRESSO NO DOMÍNIO DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO 2 - A difusão dos conhecimentos
Secção 1 - Conhecimentos de que a Comunidade dispõe
Artigo 12.o

JO C 203 de 7.6.2016, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/euratom_2016/art_12/oj

7.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/9


Artigo 12.o

Os Estados-Membros, pessoas e empresas têm o direito, mediante pedido apresentado à Comissão, de beneficiar de licenças não exclusivas sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente que sejam propriedade da Comunidade, desde que estejam habilitados a explorar de maneira efetiva as invenções que deles são objeto.

A Comissão deve, nas mesmas condições, conceder sublicenças sobre patentes, títulos de proteção provisória, modelos de utilidade ou pedidos de patente, sempre que a Comunidade beneficie de licenças contratuais que prevejam esta faculdade.

A Comissão concederá estas licenças ou sublicenças, nas condições que serão fixadas de comum acordo com os beneficiários, transmitindo-lhes todos os conhecimentos necessários à exploração. Estas condições incidirão especialmente sobre uma indemnização adequada, e, eventualmente, sobre a faculdade de o beneficiário conceder sublicenças a terceiros, bem como sobre a obrigação de considerar os conhecimentos transmitidos como segredos de fabrico.

Na falta de acordo sobre a fixação das condições previstas no terceiro parágrafo, os beneficiários podem recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que sejam fixadas as condições adequadas.


Top