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Document 12012M041

    Tratado da União Europeia (Versão consolidada) - TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - CAPÍTULO 2 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM - SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS - Artigo 41. o (ex-artigo 28. o TUE)

    JO C 326 de 26.10.2012, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teu_2012/art_41/oj

    26.10.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 326/1


    TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA (VERSÃO CONSOLIDADA)

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS À AÇÃO EXTERNA DA UNIÃO E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    CAPÍTULO 2

    DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM

    SECÇÃO 1

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    Artigo 41.o

    (ex-artigo 28.o TUE)

    1.   As despesas administrativas em que incorram as instituições por força da aplicação do presente capítulo ficarão a cargo do orçamento da União.

    2.   As despesas operacionais decorrentes da aplicação do presente capítulo ficarão igualmente a cargo do orçamento da União, com exceção das despesas decorrentes de operações que tenham implicações no domínio militar ou da defesa e nos casos em que o Conselho, deliberando por unanimidade, decida em contrário.

    Nos casos em que as despesas não sejam imputadas ao orçamento da União, ficarão a cargo dos Estados-Membros, de acordo com a chave de repartição baseada no produto nacional bruto, salvo decisão em contrário do Conselho, deliberando por unanimidade. No que se refere às despesas decorrentes de operações com implicações no domínio militar ou da defesa, os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tiverem feito uma declaração formal nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 31.o não serão obrigados a contribuir para o respetivo financiamento.

    3.   O Conselho adota uma decisão que estabelece os procedimentos específicos para garantir o rápido acesso às dotações do orçamento da União destinadas ao financiamento urgente de iniciativas no âmbito da política externa e de segurança comum, nomeadamente às atividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o. O Conselho delibera após consulta ao Parlamento Europeu.

    As atividades preparatórias das missões referidas no n.o 1 do artigo 42.o e no artigo 43.o que não sejam imputadas ao orçamento da União são financiadas por um fundo de lançamento, constituído por contribuições dos Estados-Membros.

    O Conselho adota por maioria qualificada, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, as decisões que estabelecem:

    a)

    As regras de criação e financiamento do fundo de lançamento, nomeadamente os montantes financeiros que lhe sejam afetados;

    b)

    As regras de gestão do fundo de lançamento;

    c)

    As regras de controlo financeiro.

    Quando a missão prevista em conformidade com o n.o 1 do artigo 42.o e com o artigo 43.o não possa ser imputada ao orçamento da União, o Conselho autoriza o Alto Representante a utilizar aquele fundo. O Alto Representante apresenta ao Conselho um relatório sobre a execução desse mandato.


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